Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença () proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, nos seguintes termos:
Cuida-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de A. Z., A. P. C., BRASTEL COMERCIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, G. M. V. P. C., SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA, em que objetiva a satisfação de crédito consubstanciado em contrato de mútuo celebrado com os réus.
Conforme relatado no despacho de evento 351, foi expedido alvará (evento 296, fls. 23, fls. 370) em favor da CEF, sendo juntado aos autos cópia de cheque administrativo no valor de R$ 18.854.514,65.
Intimada a se manifestar sobre a existência de valores remanescentes a serem excutados, a CEF limitou-se a requerer dilação de prazo.
Destaco que foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo, sendo incabível aguardar-se indeterminadamente a providência pela parte.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sendo interposta apelação, encaminhem-se os autos ao E. TRF2, com nossas homenagens.
Intime-se.
Versa a causa de pedir sobre contrato de mútuo entabulado entre as partes, em que as partes executadas ofereceram como garantia 118.141.687 (cento e dezoito milhões, cento e quarenta e um mil e seiscentos e oitenta e sete) títulos da Eletrobrás.
Em suas razões recursais (), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: i) se trata de contrato antiquíssimo e que os setores que administravam o produto objeto da execução foram extintos, o que vem dificultando sobremaneira o atendimento das diversas diligências iniciadas para identificação do valor do crédito; ii) em 1999 foi informado que o saldo devedor seria de 98 milhões de reais, tornando evidente que o levantamento de aproximadamente 20% desse valor não seria bastante para quitar o crédito perseguido; iii) em nenhum momento se comprovou a satisfação da dívida, houve reconhecimento do cumprimento da obrigação pela exequente ou renúncia do titular do direito, o que torna a extinção do processo nos moldes do art. 924, II, do CPC manifestamente descabida; iv) o verbete 240 da Súmula do STJ exige a intimação pessoal do devedor para caracterização da mora, providência não realizada nos autos do processo originário e v) não houve requerimento do réu, exigência legal consagrada no art. 485 do CPC.
Intimadas, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões (Evento 410).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação, sob o fundamento de que "não se constatando, in casu, alguma das hipóteses legais autorizadoras da extinção do processo de execução, expressamente previstas no antes referido artigo 924 do Código de Processo Civil, é imperioso o seu regular prosseguimento." ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295284v10 e do código CRC c8589b97.
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