Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

 Trata-se apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (evento 386, SENT1) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, nos seguintes termos:

Cuida-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de A. Z., A. P. C., BRASTEL COMERCIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, G. M. V. P. C., SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA, em que objetiva a satisfação de crédito consubstanciado em contrato de mútuo celebrado com os réus.

Conforme relatado no despacho de evento 351, foi expedido alvará (evento 296, fls. 23, fls. 370) em favor da CEF, sendo juntado aos autos cópia de cheque administrativo no valor de R$ 18.854.514,65.

Intimada a se manifestar sobre a existência de valores remanescentes a serem excutados, a CEF limitou-se a requerer dilação de prazo.

Destaco que foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo, sendo incabível aguardar-se indeterminadamente a providência pela parte.

Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Sendo interposta apelação, encaminhem-se os autos ao E. TRF2, com nossas homenagens.

Intime-se.

Versa a causa de pedir sobre contrato de mútuo entabulado entre as partes, em que as partes executadas ofereceram como garantia 118.141.687 (cento e dezoito milhões, cento e quarenta e um mil e seiscentos e oitenta e sete) títulos da Eletrobrás.

Em suas razões recursais (evento 401, APELACAO1), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: i) se trata de contrato antiquíssimo e que os setores que administravam o produto objeto da execução foram extintos, o que vem dificultando sobremaneira o atendimento das diversas diligências iniciadas para identificação do valor do crédito; ii) em 1999 foi informado que o saldo devedor seria de 98 milhões de reais, tornando evidente que o levantamento de aproximadamente 20% desse valor não seria bastante para quitar o crédito perseguido; iii)  em nenhum momento se comprovou a satisfação da dívida, houve reconhecimento do cumprimento da obrigação pela exequente ou renúncia do titular do direito, o que torna a extinção do processo nos moldes do art. 924, II, do CPC manifestamente descabida; iv) o verbete 240 da Súmula do STJ exige a intimação pessoal do devedor para caracterização da mora, providência não realizada nos autos do processo originário e v) não houve requerimento do réu, exigência legal consagrada no art. 485 do CPC.

Intimadas, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões (Evento 410).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação, sob o fundamento de que "não se constatando, in casu, alguma das hipóteses legais autorizadoras da extinção do processo de execução, expressamente previstas no antes referido artigo 924 do Código de Processo Civil, é imperioso o seu regular prosseguimento." (evento 270, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295284v10 e do código CRC c8589b97.

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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 11/05/2025, às 20:12:04

 


 



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Documento:20002295285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no 924, II, do CPC, após sucessivos pedidos de dilação de prazo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para identificação do valor de eventual crédito remanescente.

Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

Em 22/11/2021, foi proferido, em primeira instância, o seguinte despacho (evento 351, DESPADEC1):

Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 08.11.89, foram penhorados 118.656.824 títulos da Eletrobrás em poder e guarda de gerente-adjunto do Banco do Brasil, instituição bancária custodiante desses títulos (evento 287, p. 16, fls. 17).

O Banco do Brasil comunicou a ocorrência de sucessivos resgates pela Eletrobrás (resgates esses previstos nos próprios títulos), bem como de rendimentos oriundos desses mesmos títulos. 

Ao que consta, os valores foram sendo depositados e, em 12.3.98, foi proferida ordem judicial, determinando que os frutos dos títulos (juros das obrigações da Eletrobrás) fossem levantados pelo executado, uma vez que não estariam abrangidos pela penhora (evento 288, p. 35, fls. 129).

Constata-se, contudo, que a autorização para o levantamento (objeto, inclusive, de longa disputa processual) se deu somente em relação aos juros das obrigações, não já quanto aos valores resultantes do resgate de tais obrigações pela Eletrobrás.

Assim é que, em 25.8.99, foi proferida ordem judicial para que a exequente CEF fosse autorizada a levantar o valor referente ao resgate das obrigações pela Eletrobrás (evento 296, p. 21, fls. 369). 

Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará (evento 296, fls. 23, fls. 370) em favor da CEF. Em seguida, o Banco do Brasil informou o cumprimento do referido alvará, conforme consta no evento 296, fls. 37, fls. 381. Na oportunidade, o Banco do Brasil juntou cópia de cheque administrativo no valor de R$ 18.854.514,65, oriundo da conta de poupança nº 010.308.121-6.

Portanto, no prazo de 15 dias, esclareça a CEF o requerimento formulado na petição constante do evento 348, uma vez que tudo indica não ter havido nenhum desaparecimento de quantia, mas sim o próprio levantamento, pela CEF, do montante depositado no Banco do Brasil.

No mais, considerando-se o levantamento da quantia indicada, informe a CEF se há valor remanescente a ser executado neste processo, requerendo o que entender de direito.

Após, voltem-me conclusos.

Em cumprimento ao despacho mencionado, a CEF requereu, em 21/01/2022 (evento 354, PET1), a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que sua área técnica pudesse informar o valor atualizado do saldo remanescente e esclarecer se, de fato, houve a apropriação da quantia vinculada ao alvará de fls. 370 no contrato objeto da presente execução. Tal pedido fundamenta-se no fato de já constar nos autos que, no ano de 1999, subsistia uma diferença superior a R$ 98.527.309,60 (noventa e oito milhões, quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e nove reais e sessenta centavos) entre o valor efetivamente levantado e o total da execução.

Deferido o requerimento em questão, foram novamente deferidos pedidos de dilação de prazo em 31/05/2022 (evento 367, DESPADEC1), 19/07/2022 (evento 374, DESPADEC1) e 22/09/2022 (evento 380, DESPADEC1), todos estes feitos sob o fundamento de que "o contrato objeto da presente demanda é muito antigo, e provavelmente não foi migrado para o sistema computacional da instituição financeira o que eleva a dificuldade na busca das informações requeridas pelo juízo".

Requerida pela parte exequente, em 17/10/2022, a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação de sua área técnica (evento 383, PET1), foi proferida sentença, em 07/11/2022, extinguindo o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, sob o fundamento de que "foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo, sendo incabível aguardar-se indeterminadamente a providência pela parte." (evento 386, SENT1).

Neste ponto, impõe-se verificar se, no caso em exame, a conduta da parte exequente revela negligência no andamento da execução, a justificar sua extinção.

De início, destaca-se que embora tenham sido realizados sucessivos requerimentos de dilação de prazo, estes se deram em curto período de tempo, entre 21/01/2022 e 17/10/2022, notadamente em relação à complexidade da causa e a antiguidade dos documentos relacionados ao título extrajudicial que constitui objeto da presente execução.

É preciso verificar se a extinção da execução é medida desproporcional no contexto de um processo que tramita há vários anos e no qual são cobrados valores vultosos.

Ademais, o reconhecimento da quitação do débito não pode ser presumido, pois a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC exige manifestação expressa da parte exequente nesse sentido. Não se pode falar em quitação tácita da obrigação com base no silêncio do credor, na ausência de declaração de satisfação. Assim, não é possível extinguir a execução com amparo no referido dispositivo legal — satisfação da obrigação — em razão de eventual mora da exequente, conforme corretamente apontado pelo representante do Ministério Público nos presentes autos (evento 270, PARECER1).

Quanto a impossibilidade de presunção da quitação a ensejar a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, destaca-se julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução.
4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto.
5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir.
6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Turma Especializada:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. DECISÃO ENCERROU A FASE EXECUTÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SILÊNCIO COMO AQUIESCÊNCIA TÁCITA À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA NÃO RECONHECIDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA AFASTADA
 
- Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, EVENTO 206, nos autos n. 0104185-41.2014.4.02.5001/ES, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 771 do NCPC, encerrou a fase executória.
- Impende destacar que juízo a quo indeferiu o  segundo pedido de dilação de prazo formulado no EVENTO 204, asseverou  ''que o prazo em questão já foi anteriormente dilatado (evento 200), não sendo pertinente a concessão de sucessivas dilações, sob pena de se violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. ''
- Ressalto que merece distinção entre inércia do exequente e pedidos de dilação de prazo. 
- Na espécie, o exequente não deixou transcorrer  in albs o prazo, revés disso, manifestou-se com pedido dilação de  prazo para cumprimento, uma vez que infere-se que era necessário apoio da parte técnica de orgão auxiliar em relação à conclusão acerca da  quitação do débito. 
- Cabe também destacar o devido discernimento em relação a dois pedidos de dilação de prazo e sucessivos pedidos de dilação de prazo. 
- De modo a contextualizar o citado acima, vários pedidos de dilação de prazo,  em um grande intervalo de tempo,  não seria razoável, com efeito, atentaria para os principios norteadores do Processo Civil de 2015, como a duração razoável do processo, conforme consignado pelo magistrado de piso. 
 - Por outro lado, na espécie, há somente dois pedidos de dilação de prazo, o intervalo entre o primeiro e o segundo é  de 05/04/2022 a 10/05/2022, ou seja, um intervalo curto, o que mostra o interesse processual do exequente e o respeito a duração razoável do processo.  Incabível a consideração de desídia por parte da exequente. 
- De fato, é consabido que o reconhecimento da quitação do débito não deve ser presumido e a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, pressupõe a manifestação da parte exequente nesse sentido. Citado precedente nesse sentido, (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-21.2021.4.02.9999/ES, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/05/2022).

- Recurso de apelação provido, para anular a decisão que encerrou a fase executória e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEU provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 0104185-41.2014.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 29/11/2022, DJe 10/01/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE VALORES RESIDUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.

1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ibitirama/ES que, verificando que o valor depositado pelo Executado corresponde ao montante indicado na memória de cálculo atualizada apresentada pelo Exequente, concluiu pela satisfação da obrigação, julgando extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC, fixando honorários advocatícios em favor do IBAMA, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago.

2. O reconhecimento da quitação do débito não deve ser presumido e a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, pressupõe a manifestação da parte exequente nesse sentido. Na hipótese concreta, o Exequente foi regularmente intimado para manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pelo Executado, oportunidade em que se limitou a requerer a conversão em renda em favor do IBAMA. ( grifo nosso)

3. Constatado que o montante depositado judicialmente (R$1.833,83), na data de 18.12.2017, corresponde ao valor vindicado pelo IBAMA, apurado na Memória de Cálculo elaborada em 06.10.2017, no qual se identifica para a composição do crédito a incidência de multa, juros, SELIC e honorários, não se sustenta dar prosseguimento à execução, com a movimentação da máquina judiciária, evidenciado que a atualização objetivada, na hipótese concreta, refere-se ao exíguo período de pouco mais de dois meses contados da data da elaboração do cálculo atualizado até o efetivo depósito.

4. A propósito do tema, como já observado em julgamento pretérito, “nenhuma execução fiscal teria fim, eis que do momento do requerimento de constrição até a sua efetivação pelo Poder Judiciário, por certo que o valor já estaria defasado” (AC nº 0000320-84.2010.4.02.5116/RJ, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26.05.2020).

5. Apelação do IBAMA desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-21.2021.4.02.9999/ES, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/05/2022)

Compulsando os autos, é possível observar que não há comprovação nos autos de quitação do débito ou desídia ou falta de interesse  por parte da exequente, ora apelante, denotando a impossibilidade de se reconhecer a satisfação da obrigação com a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.

Não obstante, resta saber se seria correta a extinção da execução de título extrajudicial, mesmo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial.

O artigo 485, III, do CPC, assim dispõe (g.n.):

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”

Convém ressaltar que, em se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pressupõe a intimação pessoal da parte autora, conforme determina o § 1º, do aludido artigo 485, litteris:

"§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação declaratória c/c Cobrança e Indenização proposta por RJ Projetos e Empreendimentos Ltda contra a recorrida com o escopo de cobrar perdas e danos. O magistrado monocrático julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Preliminarmente, indefiro o pedido de adiamento requerido às fls. 836-837, e-STJ, considerando-se o causídico ter tido tempo suficiente para a entrega de memoriais e a prática de outros atos processuais. 3. A indicada afronta ao art. 267 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). 6. Percebe-se que o Tribunal de origem utilizou-se, para decidir a lide, de argumento não impugnado no recurso. A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. Por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido.” 

(REsp 1785870/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III e § 1º DO CPC. 1. Verifica-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil/1973. O mero fato de não ter sido possível realizar a citação nos endereços fornecidos não resulta em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, nos termos do art. 485, III e §1º, em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe incumbir, resta caracterizado o abandono da causa pelo autor, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. 2. In casu, verifica-se que houve certidão negativa do oficial de justiça (fl. 34), e, em seguida, a OAB foi intimada, não tendo se manifestado. Após, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, não restou demonstrado ter sido a autora intimada na forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.”

(TRF2 – AC nº 0158541-40.2015.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJU 14/01/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO POR PORTAL PRÓPRIO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. NÃO PROVIMENTO.

1. A sentença está amparada no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, o que configura o abandono de causa, previsto no inciso III do art. 485, do CPC/2015.

2. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua o art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011.

3. O cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 é matéria de ordem pública, porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 18.11.2014.

4. A Lei n. 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29.9.2016.

6. No caso, porquanto cumpridos os ditames legais, correta a extinção do feito, a teor do art. 485, III, CPC/2015, restando caracterizado o abandono de causa.

7. Apelação não provida.”

(TRF 2ª Região – AC nº 2011.50.06.000172-5, Quinta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 31/03/2017)

Nesse ponto, o § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no artigo 5º, § 1º, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

Verifica-se que o Juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que a exequente se manifestasse nos termos da parte final do despacho de Evento 351 - informe a CEF se há valor remanescente a ser executado neste processo, requerendo o que entender de direito. (evento 380, DESPADEC1).

Devidamente intimada, a ora apelante fez requerimento pela concessão de novo prazo de 15 dias para a conclusão da diligência no intuito de analisar viabilidade de prosseguimento do feito, sob o fundamento de que "solicitou às áreas responsáveis que informassem se ainda existe débito no contrato ora executado, sem que tenha obtido retorno até a presente data." (evento 383, PET1).

Em seguida, sobreveio a r. sentença que extinguiu a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, em que pese tenha havido o transcurso de prazo superior a 30 dias entre a intimação do despacho determinando a manifestação da CEF sobre a existência de valor a ser executado no feito (evento 380, DOC1) e a prolação da r. sentença (evento 386, SENT1), verifica-se que não houve intimação pessoal da apelante para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, razão pela qual sequer foi cumprida exigência para que o feito pudesse ser extinto com fundamento no artigo 485, § 1º, do CPC.

Confira-se acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada desta Corte Regional em caso semelhante:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMGEA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de requerimento de dilação de prazo sob a justificativa da suspensão de algumas atividades internas da empresa exequente em razão da pandemia de COVID-19.
2- A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, III, do Código de Processo Civil e não ausência superveniente de interesse processual, que possa justificar a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
3- No caso dos autos, em que pese tenha havido o transcurso de prazo superior a 30 dias entre a intimação do primeiro despacho determinando a promoção do andamento do feito e a prolação da r. sentença, verifica-se que não houve intimação pessoal da apelante para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme exigência do artigo 485, § 1º, do CPC.
4- Não verificado o cumprimento do requisito do artigo 485, § 1º, do CPC, merece provimento ao recurso de apelação.

5- Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0000546-62.1995.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/11/2021, DJe 26/11/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002295286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ABANDONO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a justificativa de que foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo para a exequente se manifestar sobre eventual saldo remanescente, sem que houvesse resposta definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desídia da exequente apta a justificar a extinção da execução por satisfação da obrigação; e (ii) verificar se a ausência de manifestação da exequente poderia ser interpretada como presunção de quitação da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, não sendo suficiente a inércia processual do credor para presumir-se a quitação do débito.

4. O simples fato de a exequente ter solicitado sucessivas prorrogações de prazo não configura desídia processual, especialmente quando se trata de execução complexa e baseada em título de longa data, cujo levantamento de informações exige maior tempo.

5. A extinção do feito com fundamento no abandono da causa deve ser precedido de intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 23:59, na sequência 265, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Apelação Cível Nº 0026919-77.1988.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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