Agravo de Instrumento Nº 5008022-27.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de S. P. S. D. S. contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente pela agravada, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
A parte agravante alega, em suas razões (evento 1), em síntese, que: i) descabe falar em compensação de valores, eis que não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade; ii) que somente podem ser apurados os supostos créditos da agravada que não tenham sido atingidos pela decadência ou pela prescrição; iii) que não foram observados os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas; iv) que a presente execução da obrigação de pagar abrange apenas as parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998; v) que nos meses de março e abril de 1997, período em que vigorou a decisão antecipatória, os percentuais e valores estão zerados para todos os exequentes; que também foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF; vi) que a agravada busca compensação em razão de pagamentos administrativos que teriam sido realizados de modo supostamente indevido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017; vii) que, para os fins legais, relevante é saber se esses pagamentos foram mesmo indevidos, como alega a agravada, constituindo-se os servidores em devedores e a agravada em credora, com certeza e liquidez própria de um título executivo judicial; viii) que há de ser reformada a decisão agravada, reconhecendo a decadência do direito da agravada de impugnar a validade do ato administrativo de pagamento; ix) que não há citação da parte exequente acerca da suposta dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências (supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017; x) que não pode a agravada pretender que se reconheça compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível.
Decisão do evento 5 indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões (evento 13), a agravada pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, sob argumento de que: i) a compensação de valores determinada pelo Juízo a quo foi prevista de forma expressa no título executivo, que assegurou a dedução dos valores pagos à título de antecipação da tutela, nos autos da ação coletiva; ii) o que se está a tratar nos presentes autos é da repetibilidade de valores recebidos em virtude de decisão precária, qual seja, a decisão que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e que foi, posteriormente, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer nº 0047411-41.1998.4.02.5101; iii) os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, posteriormente reformada e considerando, ainda, que a rubrica respectiva já foi devidamente excluída da folha de pagamento dos servidores, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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