Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008022-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de S. P. S. D. S. contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente pela agravada, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.

A parte agravante alega, em suas razões (evento 1), em síntese, que: i) descabe falar em compensação de valores, eis que não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade; ii) que somente podem ser apurados os supostos créditos da agravada que não tenham sido atingidos pela decadência ou pela prescrição; iii) que não foram observados os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas; iv) que a presente execução da obrigação de pagar abrange apenas as parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998; v) que nos meses de março e abril de 1997, período em que vigorou a decisão antecipatória, os percentuais e valores estão zerados para todos os exequentes; que também foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF; vi) que a agravada busca compensação em razão de pagamentos administrativos que teriam sido realizados de modo supostamente indevido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017; vii) que, para os fins legais, relevante é saber se esses pagamentos foram mesmo indevidos, como alega a agravada, constituindo-se os servidores em devedores e a agravada em credora, com certeza e liquidez própria de um título executivo judicial; viii) que há de ser reformada a decisão agravada, reconhecendo a decadência do direito da agravada de impugnar a validade do ato administrativo de pagamento; ix) que não há citação da parte exequente acerca da suposta dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências (supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017; x) que não pode a agravada pretender que se reconheça compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível.

Decisão do evento 5 indeferiu o efeito suspensivo pretendido.

Em contrarrazões (evento 13), a agravada pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, sob argumento de que: i) a compensação de valores determinada pelo Juízo a quo foi prevista de forma expressa no título executivo, que assegurou a dedução dos valores pagos à título de antecipação da tutela, nos autos da ação coletiva; ii) o que se está a tratar nos presentes autos é da repetibilidade de valores recebidos em virtude de decisão precária, qual seja, a decisão que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e que foi, posteriormente, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer nº 0047411-41.1998.4.02.5101; iii) os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, posteriormente reformada e considerando, ainda, que a rubrica respectiva já foi devidamente excluída da folha de pagamento dos servidores, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008022-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

 O presente feito consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls.98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros demora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ”(Evento 01 – OUT10).

 A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão (Evento 01 – OUT11) transitado em julgado em 02.09.1998 (Evento 01 – OUT12).

Iniciada à execução coletiva da obrigação de fazer, verifica-se que a UFRJ ofereceu embargos à execução, autuados sob nº 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), tendo esta Corte dado provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, para extinguir o processo executivo, visto que foi iniciado após a edição da Medida Provisória nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, que já havia determinado a implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais a partir de julho/1998, conforme ementa abaixo transcrita:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.  AJUIZAMENTO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À PORTARIA MARE 2.179/98. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - A embargante foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98.

2 - Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução, adequadamente, com fichas financeiras. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 09/08/2013; AC 00257914320044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013)

3 – Apelação provida.

(TRF – 2ª Região, 5ªTurma Especializada, apelação cível nº 0048808-78.1999.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de Julgamento:04/11/2014)

No que diz respeito à execução coletiva relativa à obrigação de pagar, foi proferida decisão pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ determinando que a execução deveria ser realizada de forma individualizada, extinguindo a execução coletiva em 30/01/2020 (Evento 441 do processo n° 0006396-63.1996.4.02.5101).

Cumpre observar que a UFRJ desistiu da apelação interposta contra a supramencionada sentença extintiva nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101 (Evento 4.037 do processo n° 0006396-63.1996.4.02.5101), tendo a 5ª Turma Especializada, por unanimidade, em acórdão prolatado em 11/12/2024, homologado “a desistência da apelação manifestada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, pois não verificado qualquer vício na manifestação da recorrente.”

 A ação coletiva teve por fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito do RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pela Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do artigo 37 da CRFB/1988:

“A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.”

 A edição da MP 1.704/1998 determinou que fosse aplicado o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.

Com efeito, o direito a incorporação da diferença de 28,86% cessou em julho de 1998, sendo cabível, conforme observado na sentença da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

Ocorre que pretensão executória já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000, cuja exatidão de valores deverá ser devidamente abarcada nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, onde deverá ser aberta a oportunidade para impugnação por ambas as partes.

Portanto, pelo que se percebe, a autarquia apelada realizou pagamento do reajuste durante mais tempo que o devido, considerando que o marco final foi a Medida Provisória nº 1.704/98, conforme já visto.

A par disso, não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou expressa no título executivo, que se pretende executar.

Ademais, o abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o descabimento de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados.  Não há, portanto, “devolução” propriamente dita das quantias já recebidas.    

 No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86%, em cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente.

Concluir pela impossibilidade de abatimento de valores pagos a mesmo título que o objeto de execução (reajuste de 28,86%), apenas por abarcarem períodos distintos, corresponderia a impedir qualquer abatimento, o que configuraria a ocorrência de bis in idem e de enriquecimento sem causa dos exequentes.

 Acrescenta-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração.

 Quanto à possibilidade de compensação entre os valores que se pretende executar e os pagos indevidamente pela UFRJ na via administrativa, este E. Tribunal já têm entendimento firmado. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS, EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

- Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante a demonstração de que a parte exequente já recebeu o crédito exequendo.

- A preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de não terem sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, em violação ao artigo 489, §1º, do CPC e ao artigo 93, IX, da CRFB/88, não merece acolhimento, uma vez que o Juízo a quo se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

- A pretensão executória já se encontra satisfeita pela embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “decisão judicial trans jug”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000. Nesse compasso, vê-se que o pagamento do reajuste em questão foi efetuado em período bem maior do que o período devido, conforme comprovam o Ofício 23079.057/2022-SUPADM-PR4, o Ofício-Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU, além dos cálculos coligidos aos autos pela embargada, o que torna sem objeto a presente pretensão executória.

- Dessa forma, afigura-se cabível a compensação das parcelas pagas aos apelantes/exequentes sob o mesmo título, administrativamente ou por foça de determinação judicial, o que não viola as teses firmadas nos Temas 475 e 476 do STJ, pois materializa o próprio cumprimento do julgado, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme já decidiu esta Eg. Sexta Turma Especializada. Precedentes.

- Quanto à alegada ausência de comprovação do pagamento do passivo sob execução, cabe ressaltar que é firme o entendimento, inclusive no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, de que “as informações extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE gozam de presunção de veracidade e são amplamente utilizadas pela União nas ações relativas ao reajuste de 28,86%, sendo certo que tais relatórios têm sido acolhidos pelos tribunais, caso não haja prova em contrário, como parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores” (decisão monocrática da lavra do Min. Sérgio Kukuna, proferida em 25.05.2018, no REsp 1.673.479/RJ). Precedentes.

- Assim, a despeito da ausência de prévia liquidação do julgado, é de ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, ante a compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente.

- Recurso de apelação dos exequentes desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratarem de beneficiários da gratuidade de justiça.

(TRF – 2ª Região – 6ª Turma Especializada, Processo: 510014419.2023.4.02.5101, Relator: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data de julgamento: 29/11/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO DO NASCIMENTO BRUNO da decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos do valor devido ao agravante observada a compensação com os valores pagos administrativamente.

2. A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título.

3. O agravante sustenta que a sentença não analisou os requisitos da compensação previstos no art. 368 e 369 do Código Civil, que não há prova dos pagamentos administrativos objeto de compensação e que os valores a compensar foram atingidos pela prescrição e decadência.

4. A prescrição da pretensão executiva foi interrompida com o início da execução do título formado na ação coletiva (01/2000), recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão, que ainda não ocorreu, pois foi interposta apelação pela parte autora, ainda pendente de julgamento. Contudo, como os exequentes ajuizaram a presente demanda em 01/09/2021, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou o ajuizamento de execuções individuais, não há que se falar em prescrição.

5. A parte exequente instruiu a petição inicial com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos. No entanto, a UFRJ sustenta que implantou a rubrica 15277, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente.

6. As fichas financeiras das partes exequentes demonstram a percepção das rubricas indicadas pela UFRJ desde dezembro de 2002 até janeiro de 2017, o que foi corroborado pela contadoria judicial em seu parecer.

7. Com isso, para os fins deste processo, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Não há que se falar tampouco em prescrição relativa à compensação, ao fundamento de que o último pagamento remonta a 2017, pois o próprio acórdão transitado em julgado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 determinou a dedução dos pagamentos sob o mesmo título. Nessa linha, seria incoerente permitir a execução de valores de 1993 a 1998 e, paralelamente, não autorizar a compensação dos valores pagos na via administrativa em período posterior. São créditos da mesma natureza. Precedentes deste TRF.

8. Portanto, a decisão agravada corretamente admitiu a compensação.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF – 2ª Região – 7ª Turma Especializada, Processo: 5016919-44.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 18/03/2025)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.

1.   Além de o título executivo judicial, formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ter determinado expressamente a compensação das parcelas pagas administrativamente a mesmo título, o próprio STJ, a par do seu Tema nº 476, já admitiu a compensação do reajuste de 28,86% em execução com parcelas pagas administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes.

2.   Nos embargos à execução nº 0047411-41.1998.4.02.5101, propostos para impugnar o cumprimento da obrigação de fazer, restou definido que devido o reajuste discutido até a MP nº 1.704/98. Considerando o referido limite, e que promovida a implementação do reajuste de 2002 a 2017, irrelevante a que título feito o pagamento, se em cumprimento de obrigação de fazer ou pagar, sendo certo que os anos de reajuste devidos por força do título (de 1993 a 1998) estão abrangidos nos anos de pagamentos administrativos.

3.   Não há coisa julgada quanto aos valores apresentados em planilha elaborada pela UFRJ na execução coletiva da obrigação de pagar, a uma, porque, quando da extinção da execução, ressalvado que necessária a apuração dos valores em liquidação e, a duas, porque a planilha apresentada em 2006 não poderia considerar os pagamentos promovidos até 2017, não refletindo mais a existência de saldo residual do reajuste reconhecido no título exequendo.

4.   Inaplicável ao caso o Tema nº 979 do STJ, pois não se discute restituição de valores pagos em decorrência de erro promovido pela Administração da Previdência Social, mas sim, a compensação com valores pagos a mesmo título, tese de defesa prevista no artigo 535, VI, do CPC.

5.  Uma vez que possível a compensação discutida e que demonstrado, através das fichas financeiras juntadas aos autos, o pagamento do reajuste de 28,86%, de janeiro/2002 a 2017, mediante as rubricas “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AT” e “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT”, fato nem mesmo controvertido nos autos, não merece reparos a sentença recorrida que reconheceu a inexistência de valores a pagar.

6.   De acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade da verba, mas não impede a sua fixação.

7.   Apelação desprovida.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma Especializada, Processo: 5054556-57.2021.4.02.5101, Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 05/11/2024)

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008022-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente pela agravada, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se: i) teria ocorrido a prescrição ou decadência administrativa; e iii) seria cabível a compensação com os valores que a executada teria pago em período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos principais (28,86%).

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – É imperiosos observar que pretensão executória já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000, cuja a exatidão de valores deverá ser devidamente abarcada nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, onde deverá ser aberta a oportunidade para impugnação por ambas as partes.

4 – A edição da MP 1.704/1098 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

5 - Não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou expressa no título executivo, que se pretende executar.

6 - No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86%, em cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente.

7 - Acrescenta-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração.

8 - Quanto à possibilidade de compensação entre os valores que se pretende executar e os pagos indevidamente pela UFRJ na via administrativa, este E. Tribunal já têm entendimento firmado. Vejamos: (TRF – 2ª Região – 6ª Turma Especializada, Processo: 510014419.2023.4.02.5101, Relator: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data de julgamento: 29/11/2024); (TRF – 2ª Região – 7ª Turma Especializada, Processo: 5016919-44.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 18/03/2025); e (TRF – 2ª Região – 8ª Turma Especializada, Processo: 5054556-57.2021.4.02.5101, Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 05/11/2024).

IV – DISPOSITIVO

9 – Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308321v4 e do código CRC 6928c480.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 02/06/2025, às 19:16:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008022-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 21/05/2025, às 12:59, na sequência 213, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHADO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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