Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002697-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Campos/RJ, que concedeu a segurança pleiteada por C. A. R. para determinar que a autoridade impetrada, GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, analise o requerimento administrativo nº 668892948, referente a reativação do benefício de prestação continuada nº 7116972715, ante à comprovada mora administrativa.

Sem interposição de recursos voluntários pelas partes.

Os autos foram remetidos a este Tribunal por força de remessa necessária, tendo o Ministério Público Federal opinado pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002697-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida.

De início, cumpre observar que o Órgão Especial desta Corte, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa para julgamento de apelação/remessa necessária em mandado de segurança que verse, unicamente, sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que inexiste discussão acerca dos requisitos para concessão, revisão ou restabelecimento do benefício previdenciário.

Confira-se o respectivo julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.”

(TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024)

I - DO CASO CONCRETO

O impetrante formulou requerimento administrativo, em 04/05/2023, perante o INSS (protocolo de nº 668892948), objetivando a regularização de seu cadastro para reativação do benefício de prestação continuada.

Impende destacar que a conduta omissiva da Administração Pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

 Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado.

2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006).

3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009).

4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015.

5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal.

6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento.”

(STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N. 8.632/1993. EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA. REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA.

1. Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável. A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente.

2. A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir.

3. Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do artigo 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente.

4. No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão. De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar.

5. Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do artigo 49 da Lei n. 9.784/1999."

(STJ, Primeira Seção, MS 19.890/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 23/08/2013)

"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte.

2. Nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça.

3. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento.

4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo. Razoabilidade e eficiência administrativas.

5. No caso, levando-se em consideração que o processo administrativo tramita desde 2004, que a Comissão de Anistia já esgotou seu ofício, desde maio de 2010, que a autoridade impetrada entende não estar demorando na análise do pleito, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes instaurados com a finalidade de reparar injustiças outrora perpetradas.

6. Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito.

7. Ordem parcialmente concedida."

(STJ, Primeira Seção, MS 15.598/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/10/2011)

 Não é diferente o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA.

- O direito de petição a entidades e órgãos públicos pressupõe não apenas a possibilidade de requerimento, mas também a obtenção de resposta em prazo razoável, conforme preconiza o art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal.

- Conforme argumentos expostos pelo representante do MPF no presente grau de jurisdição, "não há qualquer elemento concreto nos autos que corroborem as alegações da autoridade coatora no sentido de que eventual excesso de demanda e/ou déficit de pessoal inviabilizaram a expedição do documento."

- O pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS não foi atendido pela autarquia em tempo hábil, justificando-se, portanto, a concessão da segurança. - Remessa necessária não provida.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2018.50.01.000419-1, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 13/08/2019)

 “ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 167 DA LEI 8.112/90.

-Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 160/162, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que promova o julgamento definitivo do PA 25000.054301/2017-31, ratificando a liminar anteriormente deferida e já cumprida. -A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em proferir decisão definitiva no processo administrativo disciplinar nº 25000.054301/2017-31.

-A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

-No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.

-Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

– (...)

-Dessa forma, a demora da autoridade impetrada quanto ao julgamento definitivo do referido PA viola direito líquido e certo da impetrante de ver a questão solucionada em tempo razoável, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. - Remessa necessária desprovida.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2017.51.01.221447-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, disponibilizado em 12/08/2019)

 "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada.

2. A razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como administrativo (artigo 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

3. A Administração tem o dever de concluir o procedimento administrativo em até trinta dias. Isso significa que causas de menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura de cada repartição administrativa.

4. As informações prestadas pelo DNPM demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e tampouco para negar o pedido administrativo. Diante de tal omissão, conclui-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo.

5. O atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 5.7.2017).

6. Remessa necessária e apelação não provida."

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2012.50.01.000439-5, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 26/07/2017)

 Deve, pois, a Administração Pública promover o andamento do processo administrativo e evitar a mora, não postergando indefinidamente o processo, ainda que com manifestação contrária ao pedido do administrado, mas com resposta em tempo hábil.

 Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

 No caso específico dos autos, o impetrante buscou ver apreciado o seu requerimento administrativo, formulado em 04/05/2023 perante o INSS, objetivando a reativação do benefício de prestação continuada, sendo que até a data do ajuizamento da ação, em 09/04/2024, não havia sido analisado, restando evidenciada a dilação irrazoável para a análise do referido processo administrativo, com ofensa aos princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade.

 Desta forma, merece ser mantida a sentença, que concedeu a segurança pleiteada na petição inicial, para reconhecer o direito do impetrante de ter seu requerimento administrativo devidamente analisado.

 Por fim, quanto ao acordo referendado pelo  STF, no julgamento do RE 1.171.152/SC, entre o Ministério Público Federal e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, está escorreita a sentença quando dispõe que:

Vale ressaltar, contudo, a existência de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral), estabelecendo prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa, nos seguintes termos: 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência -  90 dias 

Benefício assistencial ao idoso -  90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias 

Salário maternidade - 30 dias 

Pensão por morte - 60 dias 

Auxílio reclusão - 60 dias 

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias 

Auxílio acidente -  60 dias 

O acordo ainda estabeleceu os prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS: 

Implantações em tutelas de urgência 15 dias 

Benefício por incapacidade 25 dias 

Benefício assistencial 25 dias 

Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias 

Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias 

Na espécie, observa-se dos documentos que instruem os autos que, em 04/05/2023 (evento 1, out10), o impetrante interpôs na via administrativa solicitação de emissão de pagamento não recebido.

A demora injustificada fere o princípio da razoável duração do processo.

 Logo, pelos fatos expostos, assiste direito ao impetrante de ver seu pedido analisado, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolizado em 04/05/2023 (evento 1, OUT10), sendo que até a data do ajuizamento da ação, em 09/04/2024, não havia sido analisado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002697-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 04/05/2023, referente à reativação de benefício assistencial (prestação continuada). A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até o ajuizamento do mandado de segurança em 09/04/2024, o requerimento não havia sido apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de reativação de benefício assistencial, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa  considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024)

4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, sendo de 90 dias o prazo para benefícios assistenciais, como o requerido no caso.

7. O requerimento administrativo formulado em 04/05/2023 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 09/04/2024, ultrapassando em muito o prazo estabelecido no referido acordo, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5002697-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 21/05/2025, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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