Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045979-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (evento 47, SENT1), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido inicial para:

a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à cobertura, através do FCVS, do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional nº 0220041500002/1, celebrado em 30/03/1984, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;

b) Determinar que o BANESTES S/A efetue o levantamento do gravame hipotecário existente sobre o imóvel correspondente;

c) Condenar a CAIXA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 18.269,58, com base no art. 85, § 2º, do CPC;

Em suas razões recursais (evento 67, APELACAO1), a CAIXA pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que o contrato celebrado em 1984, ao qual se referiria a cobertura do FCVS, teria sido novado em 25/02/1992, data posterior ao marco legal de 05/12/1990 fixado pelo Tema Repetitivo nº 323 do STJ. Sustenta que o contrato de 1984 foi firmado por pessoa diversa da parte autora, de modo que a novação descaracterizaria a incidência da tese vinculante. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na fundamentação da sentença e insurge-se contra a condenação isolada da CAIXA em custas e honorários, pleiteando também a nulidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração.

Contrarrazões apresentadas (evento 82, CONTRAZAP1), nas quais a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o contrato originário é de 1984, com cláusula de cobertura pelo FCVS, e que a cessão de direitos em 1992 não retira a aplicação do Tema 323/STJ, por força do art. 22 da Lei nº 10.150/2000, que equipara o cessionário ao mutuário para fins de quitação pelo FCVS.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC​ (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325862v6 e do código CRC 9b2da868.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045979-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de compelir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promover a quitação do saldo residual de contrato de financiamento habitacional, firmado em 1984 e vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e, em consequência, exigir do BANESTES S/A a baixa da hipoteca correspondente ao imóvel.

Sustentou-se que, embora o contrato de financiamento tenha sido originariamente celebrado por terceiro (José de Oliveira), o imóvel teria sido adquirido pelo recorrente em 1992, antes do limite legal estabelecido pelo art. 22 da Lei nº 10.150/2000, que garantiria ao comprador do imóvel os mesmos direitos do mutuário final quanto aos atos de liquidação junto ao FCVS.

O financiamento teria sido quitado em 2011, contudo, persistiria um saldo devedor residual não abatido por negativa da CAIXA, que alegava haver multiplicidade de financiamentos no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), o que, conforme entendimento da gestora do fundo, impediria a cobertura.

Ambas as instituições contestaram os pedidos. O BANESTES alegou ilegitimidade do recorrente e ausência de interesse de agir, sustentando que apenas a CAIXA, enquanto administradora do FCVS, teria responsabilidade (evento 17, CONT1). Já a CAIXA defendeu a negativa com base na suposta existência de mais de um financiamento com cláusula de cobertura pelo fundo na mesma localidade, o que caracterizaria “multiplicidade”, vedada pelas Leis nº 8.100/1990 e nº 10.150/2000 (evento 30, CONT1).

Na sentença, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva do recorrente e do BANESTES. Reconheceu-se a legitimidade do comprador do imóvel com contrato anterior a 1996 para pleitear a quitação do saldo residual, nos termos da legislação aplicável. Também se afirmou a legitimidade do BANESTES, na qualidade de agente financeiro e credor hipotecário, para figurar no polo passivo, sendo responsável pela liberação da hipoteca após a quitação pelo FCVS.

No mérito, acolheu-se a tese de que, sendo o contrato celebrado em 1984, portanto antes de 05/12/1990, não se aplicam as restrições da multiplicidade de financiamentos trazidas pelas Leis nº 8.100/1990 e nº 10.150/2000, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e à segurança jurídica. Fundamentou-se o julgamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 323, que reconhece a possibilidade de quitação de segundo financiamento firmado até 05/12/1990 com cobertura do FCVS, independentemente da localidade dos imóveis.

Diante disso, julgou-se procedente o pedido para determinar que a CAIXA proceda à cobertura do saldo residual pelo FCVS e que, em seguida, o BANESTES efetue a baixa da hipoteca do imóvel. Fixaram-se os honorários advocatícios em R$ 18.269,58, a serem pagos exclusivamente pela CAIXA, em razão da causalidade do litígio.

I) Do recurso de apelação

A parte apelante, então, interpôs o presente recurso sustentando que a sentença aplicou indevidamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato em análise teria sido celebrado em 25/02/1992, data posterior ao limite temporal de 05/12/1990 fixado pelo referido precedente.

A apelante aponta que a parte recorrida teria reconhecido expressamente na inicial a celebração do contrato em 1992, sendo este originado de novação contratual. Aduz, ainda, que o contrato firmado em 1984, utilizado como parâmetro pela sentença, foi celebrado por pessoa distinta da parte recorrida, inexistindo identidade subjetiva necessária para a aplicação do Tema 323, o que impõe a utilização da técnica de distinguishing.

A parte recorrente sustenta, ainda, que a multa de R$ 200,00 aplicada em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração não encontra respaldo, uma vez que o referido recurso tinha por objetivo a correção de erro material relativo à data de celebração do contrato. Defende, ademais, a nulidade da penalidade imposta e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o agente financeiro responsável pelo contrato seria o BANESTES, o qual também apresentou resistência à pretensão formulada na petição inicial.

Diante disso, requer-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, afastar a cobertura do FCVS, anular a multa aplicada nos embargos de declaração e, subsidiariamente, redistribuir os ônus da sucumbência entre os litisconsortes ou imputá-los exclusivamente ao agente financeiro que concedeu novo financiamento em desconformidade com a legislação.

II) Da Inaplicabilidade da Técnica do Distinguishing e da Correta Incidência do Tema Repetitivo nº 323 do STJ

A pretensão recursal da parte apelante assenta-se na tentativa de afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 323 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o contrato objeto da controvérsia teria sido firmado em 1992, em momento posterior à data-limite de 05/12/1990 estabelecida pelo referido precedente. Sustenta, ainda, que se trataria de novação contratual celebrada entre pessoas distintas, o que exigiria a aplicação da técnica do distinguishing.

No entanto, tais argumentos não encontram amparo no conjunto probatório constante dos autos. Conforme demonstrado desde a exordial (evento 1, OUT4), o contrato de mútuo habitacional objeto da demanda foi originalmente celebrado em 30/03/1984, sob o nº 0220041500002/1, pelo Sr. José de Oliveira, junto ao agente financeiro BANESTES, com previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS​.

 

Ocorre que o que sobreveio em 1992 foi um contrato particular de compra e venda (evento 1, OUT8), mediante o qual o recorrido adquiriu o imóvel financiado e assumiu o pagamento das parcelas vincendas, tratando-se, pois, de típica cessão de direitos e obrigações contratuais.

Importa assinalar, para fins de correta qualificação jurídica dos atos contratuais discutidos nos autos, que não se trata de novação, mas de cessão de direitos e obrigações.

A novação, prevista no art. 360 do Código Civil, consiste na extinção de uma obrigação anterior mediante a constituição de nova, com ou sem modificação do sujeito ou do objeto, exigindo, portanto, animus novandi claro e inequívoco entre as partes.

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Já a cessão de créditos ou de posição contratual, regulada nos arts. 286 a 303 do mesmo diploma legal, opera-se pela simples transferência do crédito ou da posição contratual a terceiro, mantendo-se hígida a relação jurídica originalmente pactuada.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, o negócio celebrado em 1992 consubstanciou mera cessão de direitos e obrigações do contrato firmado em 1984, sem inovação objetiva ou subjetiva da obrigação, razão pela qual permanece íntegra a cláusula de cobertura pelo FCVS, afastando-se qualquer hipótese de novação contratual.

A esse respeito, o art. 22 da Lei nº 10.150/2000 é claro ao equiparar o cessionário do imóvel ao mutuário original “para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS”, sendo irrelevante, portanto, a ausência de sub-rogação formal no contrato junto ao agente financeiro​.

Art. 22. Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.

§ 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.

Importa destacar que, conforme a própria redação do referido artigo, não se exige a sub-rogação formal no instrumento contratual para fins de habilitação do cessionário junto ao FCVS, bastando que a transferência do imóvel tenha ocorrido até a data estipulada. Qualquer exigência de sub-rogação formal contraria não apenas o texto legal, mas também a lógica protetiva que norteou a edição da Lei nº 10.150/2000.

Ademais, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 323 do STJ pacificou a possibilidade de cobertura pelo FCVS para mais de um contrato firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, desde que tais contratos tenham sido celebrados até 05/12/1990.

No presente caso, é justamente o contrato de 1984 que está sendo objeto de análise quanto à possibilidade de cobertura do saldo devedor remanescente – sendo, portanto, plenamente aplicável o precedente vinculante. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.133.769/RN, enfatizou a irretroatividade das Leis nº 8.100/90 e 10.150/00, de forma que as restrições nelas contidas não se aplicam aos contratos firmados anteriormente à sua vigência​.

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001” (REsp nº 1.133.769/RN, acórdão publicado em 18/12/2009, trânsito em julgado em 21/02/2011).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ANTES DAS RESTRIÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS N . 8.004/1990 E 8.100/1990. COBERTURA PELO FCVS . DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DISTINGUISHING. DESCABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133 .769/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que as restrições constantes nas Leis n. 8.004/1990 e 8.100/1990 à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel na mesma localidade não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência desses diplomas legais .

2. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a interpretação dos referidos normativos não se altera em função do sujeito ativo da obrigação contratual. A base argumentativa contida no precedente vinculante desta Corte Superior não levou em consideração a especial qualidade do mutuário do SFH, mas, a rigor, a impossibilidade de ser aplicada retroativamente uma regra restritiva da cobertura dos financiamentos pelo FCVS. 3 . Log o, inexistindo escusa legal à cobertura da operação pelo FCVS, deve a CEF, na qualidade de gestora do referido fundo, arcar com os respectivos saldos residuais dos contratos de financiamento habitacionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1468454 SE 2014/0172439-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e consequente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por ‘interesse econômico’ e não jurídico. 15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp n. 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)

Dessa forma, não há que se falar em novação contratual ou substituição do contrato originário de 1984. O negócio celebrado em 1992 (evento 1, OUT8), consubstanciado em contrato particular de compra e venda, não extinguiu nem alterou o vínculo jurídico originalmente firmado entre o agente financeiro e o mutuário primitivo, limitando-se à cessão de direitos e obrigações, conforme autorizado pela legislação vigente.

Tal cessão, inclusive, encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 10.150/2000, que equipara expressamente o adquirente do imóvel ao mutuário final, para todos os atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, desde que o negócio tenha sido formalizado até 25 de outubro de 1996 — o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.

Ao reconhecer a legitimidade do cessionário para pleitear a cobertura do saldo residual pelo FCVS, a legislação buscou justamente garantir segurança jurídica e eficácia aos contratos celebrados dentro da moldura legal então vigente, assegurando a continuidade dos direitos inerentes ao pacto originário, independentemente da interveniência da instituição financeira.

A ausência de sub-rogação formal não tem o condão de afastar o direito à cobertura do saldo devedor remanescente, quando presentes os requisitos legais e contratuais, como na hipótese em apreço.

Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ratificou a inaplicabilidade das restrições legais introduzidas pelas Leis nº 8.004/1990 e 8.100/1990 aos contratos firmados até 05/12/1990, por força do princípio da irretroatividade das leis.

Assim, resta inequívoca a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 323 ao contrato celebrado em 1984, sendo incabível a técnica do distinguishing, na medida em que não há dissonância fática ou jurídica que justifique o afastamento do entendimento vinculante firmado pela Corte Superior.

III) Da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios e da Correta Distribuição da Sucumbência

Igualmente não prospera a alegação da apelante de que a multa de R$ 200,00, imposta nos autos em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, careceria de fundamento jurídico, tampouco sua pretensão de redirecionar a condenação em honorários para que seja também suportada pelo BANESTES.

No que se refere à multa, conforme bem exposto na sentença que rejeitou os embargos (evento 59, SENT1), o recurso manejado pela CAIXA não se prestava à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, limitando-se a rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença.

A alegação de “erro material” quanto à data de celebração do contrato – supostamente firmado em 1992 – ignora o contexto dos autos, em que ficou clara a existência de contrato originário firmado em 30/03/1984, por José de Oliveira, com cláusula de cobertura pelo FCVS, cuja cessão de direitos ao autor foi regular e anterior a 25/10/1996, como dispõe o art. 22 da Lei nº 10.150/2000​.

Ademais, a decisão atacada explicitou com clareza os fundamentos jurídicos e fáticos para aplicação do Tema Repetitivo nº 323 do STJ, tendo sido corretamente interpretada à luz do conjunto probatório. A tentativa de reabrir essa discussão por meio de embargos de declaração revela-se manifestamente infundada, o que legitima, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a imposição da multa​.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, é firme no sentido de que embargos opostos com a finalidade exclusiva de retardar o trânsito em julgado da decisão desafiam a aplicação da penalidade legal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/73, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (201500473130, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, não há falar em omissão pois o acórdão embargado fundamentou sua conclusão no sentido de que para se entender, como quer a embargante, que o Tribunal de origem teria se amparado tão somente em prova apócrifa, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. Isso porque, a Corte Estadual asseverou que os elementos fático-probatórios dos autos tornaram incontroverso o fato de que a recorrente recebeu os produtos, está fazendo uso dos mesmos e não efetuou o pagamento de um deles, o que autoriza a inscrição em cadastro restritivo de crédito. 4. Os embargos de declaração que insistem em tema já há muito rechaçado nos autos devem ser tidos por meramente protelatórios, ensejando a imposição da multa disposta no § 2º do art. 1026, do Novo CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (201502505614, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/05/2016.)

No tocante à alegação de que o BANESTES também deveria arcar com os ônus da sucumbência, verifica-se que a condenação exclusiva da CAIXA decorreu da aplicação do princípio da causalidade. Conforme constou na sentença e nos autos, foi a negativa da CAIXA – na qualidade de administradora do FCVS – em reconhecer a cobertura do saldo residual que deu ensejo à propositura da presente demanda​.

Embora o BANESTES tenha figurado no polo passivo, sua conduta limitou-se a relatar a existência de apontamento de multiplicidade no sistema do CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários), cuja inserção e controle competem à CEF (evento 17, COMP2). Em outras palavras, o BANESTES não se insurgiu contra o direito à quitação ou levantou tese jurídica autônoma de resistência, tendo apenas relatado que a liberação da hipoteca dependia de providência a cargo da ré principal, qual seja, a CAIXA​.

Não se verificando resistência relevante, tampouco conduta processual que justifique a imposição de ônus, é correta a condenação isolada da CAIXA, parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A jurisprudência aponta que os honorários de sucumbência devem recair sobre quem efetivamente deu causa à demanda, o que, no caso concreto, restou bem delineado.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1 .452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414 .076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.III. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1997102 RS 2022/0108912-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023)

Dessa forma, inexiste nulidade na fixação dos ônus da sucumbência ou na imposição da multa por embargos manifestamente protelatórios, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios e à multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.  Majoração de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).



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Documento:20002325908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045979-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. COBERTURA PELO FCVS. CESSÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 323 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir a Caixa Econômica Federal a quitar o saldo residual de contrato de financiamento habitacional firmado em 1984, com cláusula de cobertura pelo FCVS, e, em consequência, determinar ao BANESTES S/A a baixa da hipoteca do imóvel. O autor alegou ter adquirido o imóvel em 1992 e, na qualidade de cessionário, buscou o reconhecimento do direito à cobertura do saldo devedor pelo FCVS. A sentença julgou procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cessionário de contrato de mútuo habitacional celebrado antes de 05/12/1990 tem direito à cobertura do saldo residual pelo FCVS, mesmo sem sub-rogação formal no contrato original, e se é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo nº 323 do STJ reconhece a possibilidade de quitação do saldo devedor de segundo financiamento firmado até 05/12/1990, sendo inaplicável qualquer técnica de distinguishing na hipótese concreta.

4. O contrato originário foi firmado em 1984, portanto antes da vigência das restrições legais previstas nas Leis nº 8.004/1990 e nº 8.100/1990, devendo prevalecer a regra da irretroatividade da lei.

5. A aquisição do imóvel em 1992 por meio de contrato particular de compra e venda constitui cessão de direitos com base no art. 22 da Lei nº 10.150/2000, que equipara o cessionário ao mutuário para fins de habilitação junto ao FCVS, desde que anterior a 25/10/1996.

6. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios está fundamentada na tentativa de reabrir matéria já decidida, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do CPC.

7. A condenação exclusiva da CAIXA aos ônus da sucumbência observa o princípio da causalidade, tendo em vista que a resistência à pretensão decorreu exclusivamente de sua negativa administrativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios e à multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Majoração de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325908v9 e do código CRC 746a42c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Apelação Cível Nº 5045979-31.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 21/05/2025, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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