Apelação Cível Nº 5045979-31.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido inicial para:
a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à cobertura, através do FCVS, do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional nº 0220041500002/1, celebrado em 30/03/1984, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
b) Determinar que o BANESTES S/A efetue o levantamento do gravame hipotecário existente sobre o imóvel correspondente;
c) Condenar a CAIXA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 18.269,58, com base no art. 85, § 2º, do CPC;
Em suas razões recursais (), a CAIXA pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que o contrato celebrado em 1984, ao qual se referiria a cobertura do FCVS, teria sido novado em 25/02/1992, data posterior ao marco legal de 05/12/1990 fixado pelo Tema Repetitivo nº 323 do STJ. Sustenta que o contrato de 1984 foi firmado por pessoa diversa da parte autora, de modo que a novação descaracterizaria a incidência da tese vinculante. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na fundamentação da sentença e insurge-se contra a condenação isolada da CAIXA em custas e honorários, pleiteando também a nulidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas (), nas quais a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o contrato originário é de 1984, com cláusula de cobertura pelo FCVS, e que a cessão de direitos em 1992 não retira a aplicação do Tema 323/STJ, por força do art. 22 da Lei nº 10.150/2000, que equipara o cessionário ao mutuário para fins de quitação pelo FCVS.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325862v6 e do código CRC 9b2da868.
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Data e Hora: 12/05/2025, às 10:37:50