Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006251-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por E. D. S. D., figurando como agravada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5001344-19.2024.4.02.5101, que determinou a citação da executada para pagar o valor do saldo devedor ou depositá-lo em Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado (fls. 29/30), nos termos do art. 3º da Lei 5.741/71.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) em razão da incidência de anatocismo nos cálculos das prestações mensais, ajuizou ação de consignação em pagamento (processo nº 2010.51.00.3214-1), tramitada na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual foi reconhecida parcialmente a procedência do pedido, declarando o anatocismo, com trânsito em julgado certificado em 27 de maio de 2015; (ii) vem buscando informações sobre o número de prestações restantes e os fatores de correção aplicados às prestações, tendo sido surpreendida com a informação de que, em 28/01/2019, o saldo devedor era de R$ 167.783,74, revelando uma majoração excessiva do financiamento; (iii) quanto à aposentadoria da agravante por invalidez e ao falecimento de sua mãe — também contratante do imóvel —, não houve pronunciamento formal da agravada sobre eventual incidência de seguro, deixando a recorrente sem saber o valor real do débito e a quantidade de parcelas remanescentes; (iv) não obstante tenha buscado esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal e à EMGEA, não obteve êxito; (v) não lhe restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário para revisar as cláusulas contratuais, especialmente quanto aos índices de correção e à incidência de juros, além de pleitear o reconhecimento dos eventos de aposentadoria por invalidez e morte da coobrigada como fatores de quitação do financiamento, tema objeto de ação em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5126423-42.2023.4.02.5101). Ao final, pleiteia: (a) o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão liminar da tutela recursal para autorizar a sua permanência no imóvel, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, sob a alegação de não comprometer o resultado útil do processo; e b) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar, quanto ao mérito, a manutenção da posse da agravante, enquanto não forem julgados os feitos processuais em questão.

Decisão de indeferimento da tutela de urgência recursal (evento 2, DESPADEC1, 2º grau).

Em contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), a EMGEA sustenta, em resumo, que: (i) a agravante não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, apresentando apenas declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa; e (ii) o agravo é infundado, não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida e tem caráter manifestamente protelatório, em afronta ao princípio da boa-fé processual. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, o seu desprovimento e o reconhecimento do intuito protelatório da agravante.

O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 11, PARECER1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002330536v6 e do código CRC 190f630e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006251-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

​

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por E. D. S. D., figurando como agravada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5001344-19.2024.4.02.5101, que determinou a citação da executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar o valor do saldo devedor ou depositá-lo em Juízo, sob pena de penhora do imóvel hipotecado (fls. 29/30), nos termos do art. 3º da Lei nº 5.741/71.

A decisão atacada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 13, do processo originário):

"Fixo os honorários advocatícios devidos pela executada em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, conforme aplicação subsidiária do art. 827, caput, do NCPC.

CITE-SE a executada para pagar o valor do saldo devedor ou depositá-lo em Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado (fls. 29/30), nos termos do art. 3º da Lei 5.741/71; 

Caso não ocorra o pagamento da dívida, acrescida das custas e honorários advocatícios, ou o depósito do saldo devedor no prazo assinalado, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, exclusivamente, do imóvel hipotecado, devendo ser nomeado depositário o exequente ou quem este indicar (art. 4º da Lei 5.741/71).

Deverá constar do mandado a determinação para a parte executada, se estiver na posse direta do imóvel, desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o à parte exequente. Do contrário, se não estiver na posse direta, o atual ocupante deverá entregá-lo à exequente no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.741/71.

A executada poderá opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, de acordo com art. 5º do referido diploma legal;

Não efetuada a penhora, intime-se a exequente.

Publique-se.”

 

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que inexiste previsão normativa para o recolhimento de custas na interposição de agravo de instrumento no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Ademais, o requerimento de gratuidade formulado perante o Juízo a quo ainda não foi apreciado, o que impede a sua análise pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

No mérito, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que o seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. A sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, sustenta a agravante que buscou o Poder Judiciário para revisar as cláusulas contratuais relativas aos índices e à incidência de juros sobre as prestações do financiamento imobiliário, apontando, ainda, a superveniência da sua aposentadoria por invalidez e o falecimento da co-mutuária (sua mãe), como fatos ensejadores da revisão contratual. Relata, inclusive, a existência de demanda versando sobre o tema, tramitando perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5126423-42.2023.4.02.5101).

Entretanto, conforme consignado (evento 2, DESPADEC1, 2º grau), a agravante omitiu a decisão proferida no processo nº 5126423-42.2023.4.02.5101, em 23/02/2024, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto às matérias relativas à revisão contratual, anatocismo e alteração do sistema de amortização. Na referida decisão, restou assentado (evento 10, DESPADEC1, processo nº 5126423.42.2023.4.02.5101):

“Ao contrário do afirmado pela autora no evento 8, a sentença do processo apontado como prevento (processo 0003214-78.2010.4.02.5101/RJ, evento 174, DOC30) abordou tanto a existência do anatocismo quanto a aplicação da equivalência salarial aos reajustes do contrato em questão, o que foi verificado através de perícia, razão pela qual o juízo determinou o recálculo das prestações. Embora o processo tenha sido ajuizado como consignação, operou-se uma verdadeira revisão contratual.

Portanto, tais questões estão acobertadas pela coisa julgada.

Outrossim, não há qualquer embasamento para o pedido de exclusão do Sistema de Amortização SAC, já que, para tal fim, o contrato se utilizou do Sistema Price. 

Assim, quanto às questões acima mencionadas,  EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. 

Portanto, remanescem apenas os pedidos com relação à quitação do mútuo em razão da invalidez e morte de co-mutuária alegadas. 

(...)”

 

Desse modo, inexiste plausibilidade jurídica quanto à alegação de direito à revisão contratual.

No tocante às alegações relativas à quitação do mútuo em razão da aposentadoria por invalidez da agravante e do falecimento da co-mutuária, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a agravante não apresentou os documentos comprobatórios da vigência do contrato na data do óbito da Sra. Zenaide, tampouco da comunicação da invalidez da Sra. Elisabeth de Souza dentro do prazo estabelecido em lei, o que impede o acolhimento da sua pretensão com base nas provas até então produzidas.

Por sua vez, a agravada, em resposta a e-mail enviado pela agravante, esclareceu que: (i) o óbito da Sra. Zenaide ocorreu em 2/10/2019, após o término do prazo de prorrogação do financiamento, encerrado em 28/12/2018, quando já inexistia vínculo com a seguradora; e (ii) quanto à invalidez da Sra. Elisabeth de Souza, ocorrida em 14/01/2005, a comunicação deveria ter ocorrido até 1/01/2006, conforme previsto nas condições da apólice, tendo o sinistro sido informado apenas em 25/02/2010, motivo pelo qual foi indeferido por intempestividade. Confira-se trecho da resposta da agravada (fl. 81, evento 1, ANEXO6, do processo originário):

“ Assunto : Informações referentes ao processo de sinistro do contrato nº 112449000089 – E. D. S. D. e  ZENAIDE FERREIRA DE SOUZA

Prezada Senhora,

1. Informamos que, não cabe cobertura securitária para o contrato nº 113449000089, em nome de E. D. S. D. e  ZENAIDE FERREIRA DE SOUZA, pelo motivo abaixo:

2. A assinatura do contrato de financiamento correu em 28.12.1990, com prazo de financiamento de 228 meses, prazo de prorrogação de 108 meses e, em 28.12.2018, na prestação nº 108 do prazo de prorrogação, ocorreu o fim do prazo contratado.

3. A responsabilidade da seguradora encerra-se com o fim do prazo contratado.

4. O óbito da Sra. Zenaide ocorreu em 2.10.2019, após o término do prazo de prorrogação, quando já não existe mais vínculo com a seguradora.

5. Com relação à invalidez da Sra. Elisabeth de Souza, ocorrida em 14.01.2005, de acordo com o previsto nas Condições Especiais, Particulares e as Normas de Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, torna-se extinta a responsabilidade da seguradora após decorrido 1 ano, contado a partir da data do fato gerador da pretensão, sem que o beneficiário tenha comunicado o sinistro ao estipulante.

6. A data limite para o comunicado ao estipulante, da invalidez permanente, seria 1.01.2006.

7. Verificamos no sistema da CAIXA que houve comunicado do sinistro em 25.02.2010 e indeferido, devido ao não cumprimento do prazo previsto em apólice.

8. Informamos ainda que, existem encargos pendentes de pagamento (dívida vencida), de reponsabilidade do espólio/herdeiros. (...)”

 

Ressalte-se, ademais, que os documentos anexados no processo 5126423-42.2023.4.02.5101 (fls. 25/52 – evento 1, ANEXO7) evidenciam que o contrato originário foi prorrogado em 108 prestações, com término em 28/12/2018, ou seja, antes do falecimento da Sra. Zenaide.

Além disso, consta na fl. 71 do evento 1, ANEXO6, do processo nº 5126423-42.2023.4.02.5101, comunicação do falecimento da Sra. Zenaide, datada de 29/10/2019, assinada pela Sra. Elizabeth, sem a comprovação de envio. Já na fl. 72, consta a comunicação da invalidez da agravante, reiterando o falecimento da Sra. Zenaide, datada de 01/04/2020, com observação manuscrita informando que o documento foi enviado por A.R. em 29/09/2020, através da agência dos Correios localizada no Colégio Rosário.

Nesse cenário, no caso dos autos, diante da ausência de comprovação inequívoca da data da comunicação do sinistro, bem como da existência de conflito entre as datas constantes nos documentos apresentados às fls. 71/72 e 81, do evento 1, ANEXO6, do processo nº 5126423-42.2023.4.02.5101, verifica-se que a adequada solução do litígio exige a demonstração precisa do momento em que ocorreu a comunicação do evento à seguradora. Assim, mostra-se imprescindível a produção de prova que esclareça, de forma inequívoca, essa data, a fim de permitir a correta análise da incidência, ou não, da cobertura securitária.

A questão, portanto, envolve matéria que demanda dilação probatória para a sua adequada elucidação, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, conforme entendimento consolidado nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIF ICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS. DEPÓSITO REALIZADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA.

[...]

9. Na hipótese, os valores controversos decorrentes do contrato em questão foram depositados após a consolidação da propriedade do imóvel, razão pela qual tal ato não tem o condão de obstaculizar o procedimento de execução extrajudicial. Portanto, em cognição sumária, afigura-se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos agravantes, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 10. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018).

 

Cumpre acrescentar que o E. TRF da 2ª Região possui entendimento no sentido de que a concessão da tutela de urgência insere-se no poder geral de cautela do juiz, sendo sua reforma possível apenas em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou flagrantemente ilegal, ilegítima ou abusiva (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 10/07/2019), o que não se verifica na hipótese dos autos.

Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do intuito protelatório da agravante, formulado pela agravada em contrarrazões, entendo que o presente recurso consubstancia o exercício regular do direito de ação.

Deve-se destacar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 5º, elenca entre as normas fundamentais do processo civil o dever de boa-fé de todos aqueles que participam do processo. Em consonância com o aludido princípio, o artigo 81 autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a impor ao litigante de má-fé multa entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.

Entretanto, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo, isto é, de conduta maliciosa e temerária, em descompasso com o dever de lealdade processual.

Nesse sentido, mutatis mutandis, tem-se manifestado esta Corte Regional. Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II c/c art. 80, VI do CPC.

2. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. Precedentes.

3. A CEF peticionou por duas vezes nos autos de origem, tendo por finalidade a devida observância da marcha executória, de modo a assegurar seu direito ao crédito já reconhecido em título judicial. Apesar de, àquele momento, o processo já quedar suspenso por força do art. 921, III e §1º, do CPC, não se evidencia circunstância capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita por parte da recorrente, eis que não comprovado o elemento subjetivo da litigância de má-fé, motivo pelo qual merece reforma a decisão agravada.

4. Agravo de Instrumento provido.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0011179-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe 08/03/2019).

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença merece reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76).

(...)

5. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese.

6. Por mais que a OAB/ES tenha equivocadamente mantido a inscrição do profissional em seus quadros, ajuizando, inclusive, Ação de Execução por Título Extrajudicial para cobrança da anuidade relativa ao ano de 2011, certo é que não houve demonstração de dolo desta em adotar uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária a fim de prejudicar o Embargante, em desconformidade com o dever de lealdade.

7. Igualmente indevido o pedido de ressarcimento pelas despesas incorridas com o advogado para o ajuizamento desta ação. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo dever de terceiro arcar com tais dispêndios, porquanto não se obrigou aos termos do contrato.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2013.50.01.001850-7, Relatora Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, disponibilizado em 05/04/2017)

 

Dessa forma, não se evidencia, no caso, qualquer circunstância objetiva que denote conduta processual ilícita por parte da agravante. Tampouco restou demonstrado o elemento subjetivo caracterizador da má-fé, qual seja, a intenção deliberada de agir de forma desleal.

Em conclusão, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e a comprovação do intuito protelatório do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.

​



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002330537v12 e do código CRC 325d7067.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006251-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra a decisão que determinou a citação da executada para pagamento do saldo devedor ou depósito em Juízo no prazo de 24 horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.741/71.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se existe plausibilidade do direito da agravante quanto à revisão contratual e à cobertura securitária por invalidez e morte da co-mutuária; e (iii) analisar eventual intuito protelatório da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. Inexistência de plausibilidade jurídica do pedido de revisão contratual, em razão da coisa julgada reconhecida em demanda anterior, que analisou a existência de anatocismo e a alteração do sistema de amortização.

5. Impossibilidade de acolhimento do pedido de cobertura securitária por invalidez e falecimento, ante a ausência de comprovação da vigência do contrato à época dos fatos e da tempestividade na comunicação do sinistro, nos termos das condições contratuais e legais.

6. A análise da cobertura securitária demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência, conforme jurisprudência do TRF2 (AG 0007792-80.2018.4.02.0000).

7. A concessão da tutela de urgência insere-se no poder discricionário do magistrado, passível de reforma apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. A interposição do agravo de instrumento configura exercício regular do direito de ação, inexistindo prova de dolo ou má-fé a justificar a imposição de multa processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

b) A existência de coisa julgada impede nova rediscussão sobre cláusulas contratuais já apreciadas.

c) A ausência de comprovação da comunicação tempestiva dos sinistros impede o reconhecimento da cobertura securitária.

d) A ausência de provas suficientes impede o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento.

e) A interposição de recurso sem comprovação de dolo não configura litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.741/71, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 300, 485, V e VI, e 81; Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.05.2017; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, DJEN 15.08.2024; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018; TRF2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019; TRF2, AI 0011179-06.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 08.03.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002330538v6 e do código CRC df7204e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2025 A 26/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006251-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2025, às 13:00, a 26/05/2025, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:25:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas