Agravo de Instrumento Nº 5006251-14.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por E. D. S. D., figurando como agravada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5001344-19.2024.4.02.5101, que determinou a citação da executada para pagar o valor do saldo devedor ou depositá-lo em Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado (fls. 29/30), nos termos do art. 3º da Lei 5.741/71.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) em razão da incidência de anatocismo nos cálculos das prestações mensais, ajuizou ação de consignação em pagamento (processo nº 2010.51.00.3214-1), tramitada na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual foi reconhecida parcialmente a procedência do pedido, declarando o anatocismo, com trânsito em julgado certificado em 27 de maio de 2015; (ii) vem buscando informações sobre o número de prestações restantes e os fatores de correção aplicados às prestações, tendo sido surpreendida com a informação de que, em 28/01/2019, o saldo devedor era de R$ 167.783,74, revelando uma majoração excessiva do financiamento; (iii) quanto à aposentadoria da agravante por invalidez e ao falecimento de sua mãe — também contratante do imóvel —, não houve pronunciamento formal da agravada sobre eventual incidência de seguro, deixando a recorrente sem saber o valor real do débito e a quantidade de parcelas remanescentes; (iv) não obstante tenha buscado esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal e à EMGEA, não obteve êxito; (v) não lhe restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário para revisar as cláusulas contratuais, especialmente quanto aos índices de correção e à incidência de juros, além de pleitear o reconhecimento dos eventos de aposentadoria por invalidez e morte da coobrigada como fatores de quitação do financiamento, tema objeto de ação em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5126423-42.2023.4.02.5101). Ao final, pleiteia: (a) o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão liminar da tutela recursal para autorizar a sua permanência no imóvel, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, sob a alegação de não comprometer o resultado útil do processo; e b) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar, quanto ao mérito, a manutenção da posse da agravante, enquanto não forem julgados os feitos processuais em questão.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência recursal (evento 2, DESPADEC1, 2º grau).
Em contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), a EMGEA sustenta, em resumo, que: (i) a agravante não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, apresentando apenas declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa; e (ii) o agravo é infundado, não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida e tem caráter manifestamente protelatório, em afronta ao princípio da boa-fé processual. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, o seu desprovimento e o reconhecimento do intuito protelatório da agravante.
O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 11, PARECER1, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 29/04/2025, às 19:37:52