Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002708-66.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016726-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. H. S. em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 30/JFES):

"No evento 22, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 922,88 através do Sisbajud.

No evento 23, DOC1,o executado, por meio da Defensoria Pública da União, requereu o desbloqueio em razão da impenhorabilidade por se tratar de conta onde recebe o seu salário.

No evento 28, DOC1, o exequente manifestou-se pela improcedência do pedido.

Era o que cabia relatar. Decido.

Verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 720,37 no Banco Bradesco e R$ 202,51 na Caixa Econômica Federal em 19/06/2024 (evento 22, DOC1).

A regra do art. 833, IV do Novo CPC dispõe que são impenhoráveis: “os  vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.

O executado juntou contracheque relativo ao mês de maio/24 no valor de R$ 2.010,85. No entanto, no extrato juntado  do Banco Bradesco não consta a verba salarial capaz de confirmar que a conta é onde recebe seu salário. Além disso, há diversos créditos de pix na referida conta.

Desse modo, não restou comprovado que os valores bloqueados trata-se de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o requerimento constante no ​evento 23, DOC1​.

Indefiro, por ora, o requerimento do exequente.

1. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.

2. Intime-se a Defensoria Pública da União para, querendo, apresentar embargos á execução em face do executado, nos termos do art. 16, III da Lei 6830/80.

3. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) O agravo de instrumento decorre de uma execução fiscal promovida pelo CORE-ES contra o agravante, que exerce atualmente a profissão de porteiro, cuja única fonte de renda é seu salário. No decorrer da execução foi determinado o bloqueio de R$ 922,88, sendo R$ 720,37 no Banco Bradesco e R$ 202,51 na Caixa Econômica Federal.

O agravante, solicitou o desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, essenciais para sua subsistência.

No entanto, o pedido foi negado e requisitado que os valores fossem transferidos para uma conta judicial.

(...) A questão central deste agravo diz respeito à natureza alimentar dos valores bloqueados, que provêm dos rendimentos mensais do recorrente. A legislação brasileira, em especial o Art. 833, IV, do CPC, protege a impenhorabilidade de verbas alimentares, como salários e vencimentos, essenciais à sobrevivência do devedor e de sua família, salvo exceções específicas.

(...) O valor bloqueado, é inferior a 40 salários-mínimos, sendo impenhoráveis os valores inferiores a esta quantia em conta bancária, exceto em casos de má-fé ou fraude. No presente caso, o valor bloqueado de R$ 922,88 é muito inferior a esse limite, reforçando a necessidade de desbloqueio para garantir a sobrevivência do recorrente.

Portanto, a decisão de manter o bloqueio, mesmo sendo inferior ao limite de 40 salários-mínimos, desconsidera a necessidade do recorrente de garantir sua dignidade e subsistência. A jurisprudência e a legislação brasileira asseguram que esses valores são impenhoráveis, e sua retenção vai contra a proteção legal conferida a verbas alimentares e à dignidade do devedor.

(...) Exigir que o recorrente comprove de maneira irrefutável que os valores bloqueados têm origem salarial, mesmo que o extrato bancário não forneça uma descrição detalhada, requer a consideração da realidade financeira do recorrente.

Além disso, a ausência de comprovação explícita no extrato bancário não deve ser automaticamente interpretada como falta de natureza alimentar dos valores. A descrição genérica, comum nos extratos bancários modernos, também deve ser considerada, como no presente caso.

Em síntese, há no extrato bancário indicação de transferência de salário para a cota e os valores bloqueados, mas mesmo que houvesse a ausência de comprovação clara no extrato bancário não é motivo suficiente para justificar o bloqueio de valores que se presume serem alimentares, uma vez que isso comprometeria a subsistência do recorrente e de sua família, o que é um princípio essencial do ordenamento jurídico brasileiro.

(...) Ante o exposto, requer a recorrente:

a) Que seja deferida a gratuidade da justiça;

b) Que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência para que seja debloqueado os valores por se tratar de verba alimentar;

c) Concessão do efeito suspensivo: Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a impedir a transferência do valor bloqueado para conta judicial até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, resguardando-se, com isso, o mínimo existencial do recorrente;

d) Desbloqueio dos valores constritos: Que seja decretado o desbloqueio imediato dos valores no montante de R$ R$ 720,37 bloqueados via Sisbajud, tendo em vista sua natureza impenhorável e a extrema necessidade do recorrente de dispor da quantia para garantia de sua subsistência;

e) Reforma da decisão interlocutória: Que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância seja reformada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em decorrência de sua destinação ao mínimo existencial, em consonância com a jurisprudência e normas pertinentes;

Ante o exposto, pugna-se pelo provimento integral do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, assegurando-se, assim, a proteção dos direitos fundamentais do recorrente e garantindo a justa aplicação da justiça."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Agravo Interno interposto no Evento 8/TRF.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Evento 14/TRF.

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Evento 15/TRF.

VOTO

​

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. H. S. em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 30/JFES), que determinou a manutenção do bloqueio da quantia penhorada em conta corrente, por intermédio do SISBAJUD, porquanto não comprovada a sua natureza impenhorável.

​Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em conta corrente, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 Como cediço, a execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo deve valer-se de atos expropriatórios de bens do devedor, observando, todavia, o modo menos gravoso.

 Sobre a controvérsia, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

 Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)

Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:

(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).

Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

No presente caso, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 922,88 (novecentos e vinte dois reais e oitenta e oito centavos), conforme Evento 22/JFES. Como destacado pelo Juízo a quo, "no extrato juntado  do Banco Bradesco não consta a verba salarial capaz de confirmar que a conta é onde recebe seu salário. Além disso, há diversos créditos de pix na referida conta".

Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que demonstrasse a natureza da conta bancária, as despesas do executado, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.

Destaque-se, no mesmo sentido, o entendimento adotado pela C. 6ª Turma Especializada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5011741-17.2024.4.02.0000, desta relatoria, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 
1) Agravo de Instrumento interposto por HOMERO SEVERINO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 120), que indeferiu o pedido de desbloqueio da verba constrita, por entender que a parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade. Ressaltou, ainda, que "o bloqueio de R$ 242,16 foi realizado na conta do executado em março de 2024 e que, até o presente momento, não veio o mesmo pessoalmente aos autos reclamar do valor tornado indisponível, o que comprova que a quantia não é essencial à sua sobrevivência, que certamente é provida por outros meios.".
 
2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
3) O Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, devidamente comprovado, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
 
4) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
 
5) No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 242,16 (duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). O executado, por meio da Defensoria Pública da União, alega, de forma genérica, que a verba seria impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que demonstrasse que o valor bloqueado encontrava-se em conta poupança, bem como não apresentou suas despesas, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.
 
6) Agravo desprovido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011741-17.2024.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 25/10/2024, DJe 25/10/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334331v13 e do código CRC fe89eb1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 30/04/2025, às 15:52:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:05:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002334332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002708-66.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016726-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. H. S. em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que determinou a manutenção do bloqueio da quantia penhorada em conta corrente, por intermédio do SISBAJUD, porquanto não comprovada a sua natureza impenhorável.

2. Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em conta corrente, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

4. A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

5. No presente caso, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 922,88 (novecentos e vinte dois reais e oitenta e oito centavos). Como destacado pelo Juízo a quo, "no extrato juntado  do Banco Bradesco não consta a verba salarial capaz de confirmar que a conta é onde recebe seu salário. Além disso, há diversos créditos de pix na referida conta". Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que demonstrasse a natureza da conta bancária, as despesas do executado, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.

6. Agravo Interno prejudicado.

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334332v5 e do código CRC 43001590.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 02/06/2025, às 16:38:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:05:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 A 30/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002708-66.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2025, às 13:00, a 30/05/2025, às 13:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/05/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:05:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas