Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007417-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 30 – EMBDECL1) interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que deu provimento ao agravo da parte embargada, com o fundamento de que é nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado, assim ementado (evento 22 – ACOR2):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.050-BA. AGRAVO PROVIDO.

I-    Cuida-se de agravo interposto por C. G. S., da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 27 – DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal (processo nº 5089167-65.2023.4.02.5101), rejeitou a exceção de pré-executividade, com fundamento na nulidade de citação por edital.

II-  De acordo com o posicionamento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

III-  A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.

IV-  Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é providência excepcional, de modo que só é admitida após esgotados os meios para localização do devedor.

V-  É nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado.

VI-   Agravo provido.

 

Nas razões do recurso (evento 30 – EMBDECL1), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) “Prefacialmente, impende arguir que exequente o endereço indicado pelo Exequente é aquele existente nos cadastros públicos.”; bem como, 2) “Houve tentativa de localização via Oficial de Justiça, perfazendo os requisitos legais e jurisprudenciais à citação editalícia.”.

 

Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com os seguintes pedidos:

 

Requer, assim, sejam apreciadas as questões acima arguidas, a fim de propiciar o acesso às Instâncias recursais extraordinárias e até mesmo para os necessários fins de prequestionamento.

 

Contrarrazões de C. G. S., no evento 34 – CONTRAZ1, dos autos eletrônicos.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I-  Cuida-se de embargos de declaração (evento 30 – EMBDECL1) interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que deu provimento ao agravo da parte embargada, com o fundamento de que é nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado.

II -   O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à contribuição previdenciária foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

III -  No caso, o acórdão vergastado reformou a decisão agravada, sob o fundamento de que é nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado.

IV – Os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento, é mister que haja os requisitos ínsitos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil

 

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 30 – EMBDECL1) interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que deu provimento ao agravo da parte embargada, com o fundamento de que é nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado.

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei, no seguinte sentido (evento 22 – RELVOTO1):

 

A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para localização do réu.

 

A decisão merece reforma.

 

O art. 256 do Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Em se tratando de execução fiscal, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.130.050 – BA, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 06.04.2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do devedor para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados que corroboram o referido entendimento:

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017

2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1665820 - PB, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Manoel Erhardt, DJe 20.05.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.

2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1909660 - GO, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.

2. No caso dos autos, considerando as especificidades apontadas pelo Tribunal de origem de que o recorrente teve notícias de novo domicílio do recorrido e que não esgotou as tentativas de citação no novo endereço, verifica-se que a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe, porquanto desconstituir tal fundamentação importaria em ofensa ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1852706 - RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes MAIA FILHO, DJe 18.12.2020)

 

Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissão ou contradição na fundamentação do acórdão. Como já repisado, convém reproduzir o seguinte trecho do voto:

 

No caso dos autos, o mandado de citação foi expedido em 23-08-2023, conforme Evento 7 – MAND1 dos autos originários. A diligência resultou negativa, nos termos da certidão anexada ao Evento 9 – CERT1. O exequente não chegou a requerer a citação por edital, considerando que o Juízo a quo, de forma prévia à citação, proferiu decisão já com o deferimento de diversos procedimentos processuais, tais como a citação por edital e a adoção do programa SISBAJUD, dentre outros, nos seguintes termos (evento 3 – DEPADEC1):

 

[...]

2.Quanto à citação, cumpra-se ainda o seguinte.

2.1. Se caracterizada a suspeita de ocultação da parte Executada, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa (CPC, arts. 252 e 253), após cuidando a Secretaria da devida comunicação pelo correio (CPC, art. 254). Se decorridos 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação do citando, dê-se vista à Defensoria Pública da União (CPC, art. 72, inc. II). Já se o Oficial de Justiça certificar que o endereço do(a) Executado(a) se encontra em área de risco, proceda-se à citação pelo correio, com aviso de recebimento (Lei nº 6.830/80, art. 8º, incs. I e III).

2.2. Se o(s) Executado(s) não for(em) encontrado(s), porque seu(s) endereço(s) não foi(ram) localizado(s) ou ele(s) tiver(em) se mudado, tratando-se de pessoa natural, proceda-se a citação por edital. Já se se tratar de pessoa jurídica, abra-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, traga cópia do contrato social (última alteração) da empresa executada arquivada na JUCERJA ou no RCPJ, então expedindo-se mandado para sua citação em novo endereço dela ou nos de seus sócios, que ainda não tenham sido buscados nestes autos. Nesta hipótese, caso a documentação demonstre que tais endereços já foram esgotados ou se frustradas as diligências encetadas conforme acima, proceda-se à citação por edital.

2.3. Se decorrido o prazo sem qualquer manifestação do citado por edital, dê-se vista à Defensoria Pública da União, por novo prazo igual. Após, sem oposição da Defensoria, prossiga-se conforme item 4 e seguintes desta. Já se vier petição da Defensoria, dê-se vista ao(à) Exequente, pelo prazo de 5 dias, para manifestar o prosseguimento pretendido à execução e voltem conclusos.

3. Se houver o pagamento, for alegado parcelamento ou vier oferta de bens à penhora, dê-se vista à Exequente para sua manifestação a respeito, voltando conclusos em seguida.

4. Sendo positiva a citação e não ocorrendo o pagamento nem oferta de garantia à execução, em vista do que dispõem o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, os artigos 655-A do Código de Processo Civil, o artigo 11 da Lei n° 6.830/80 e do já assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto às medidas de efetividade da jurisdição executiva (v.g.: STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008), efetive-se o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte.

4.1. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar ou o que estes excederem de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2°) e valores acima de 40 salários-mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X).

4.2 Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 61/2008 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no art. 8º da citada Resolução;

4.3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se:

4.3.1 A transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a) a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora. Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s). Se transcorridos in albis o prazo para oferecimento de embargos:

4.3.1.1 Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.

4.3.1.2 Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento.

4.3.1.3 Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem conclusos.

4.3.2 Se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução.

4.4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).

4.5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.

4.6. Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M. Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298).

5. Se as providências da penhora on-line não lograrem êxito em constritar numerário suficiente à garantia da execução, expeça-se o competente mandado, instruído com o resultado positivo de pesquisa junto ao RENAJUD, para que se proceda à penhora ou arresto em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para completar a garantia da dívida, nomeie-se Depositário, avaliem-se o(s) bem(ns) e dessas providências intime(m)-se o(s) Executado(s). Intime-se ainda o Depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem. Se a penhora recair sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a) Executado(a), se casado(s) for(em) (Lei nº 6.830/80, arts. 10 a 12). Após, entreguem-se a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto e cópia desta ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se se tratar de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se se tratar de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se se tratar de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo (Lei nº 6.830/80, art. 7°, inc. IV e art. 14), outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar o auxílio de força policial, se necessário.

6. Formalizada garantia, cientifique-se o(a) Executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor embargos à execução, ciente de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).

7. Acaso frustradas ou insuficientes as providências previstas nos itens 4 a 6, dê-se vista ao(à) Exequente para, no prazo de 10 dias, identificar os bens do(s) devedor(es) sobre os quais pretende recaia a garantia, inclusive indicando onde se encontram e, sendo assim, expeça-se novo mandado para que se proceda à penhora ou arresto de tais bens, no mais procedendo-se consoante o previsto no item 5.

8. Se nada for demonstrado ou requerido pela Exequente em atenção ao determinado no item 7, suspenda-se a execução (Lei n° 6.830/80, art. 40) e, decorrido o prazo de 01 (um) ano, se não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°). Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.

 

Observa-se que expedido o mandado de citação, a diligência resultou negativa e, ato contínuo, foi expedido edital de citação de nº 510011679208, indexado ao evento 10 – EDITAL1, que fora publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 22-01-2019 (evento 13, dos autos originários).

Como se vê, a citação por edital ocorreu sem que o exequente tivesse diligenciado, minimamente, no sentido de obter novo endereço do devedor, para que o Juízo de origem determinasse a expedição de novo mandado de citação.

Infere-se, inclusive, à luz do contexto fático-probatório, que inexistiu oportunidade para que o exequente viesse mesmo a requerer ao Juízo a quo, a expedição do edital, caso assim entendesse. Também se afere que inexiste nos autos, qualquer tentativa de se buscar pelo endereço da parte ré, seja pela exequente, ou ainda, nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.

Insta esclarecer que em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Cidadania, não é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas é uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado, conforme se pode observar no julgado infratranscrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.

4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.

6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.

(Acórdão unânime da QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 2152938 / DF RECURSO ESPECIAL 2021/0006104-0; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; data do julgamento: 22-10-2024; data da publicação: DJe de 30-10-2024; grifos ausentes no original)

 

Convém ressaltar que a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é medida de exceção na processualística brasileira, reservada para as situações em que restem frustradas as diversas tentativas de citação pessoal.

Nesse entendimento, o ato processual praticado é nulo por manifesta contrariedade à jurisprudência dominante, que, como dito, consagra a citação editalícia como ultima ratio. Deve ser ressaltado, por fim, que as diligências negativas de citação por oficial de justiça, por si sós, não autorizam o deferimento da citação por edital, como ocorreu no presente caso.

Portanto, incorreta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado apresentada pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, uma vez que alinhada à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça.

  

Insta registrar que mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento, é mister que haja os requisitos ínsitos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, infracitada:

 

[...] fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo Interno desprovido”. Opostos Embargos de Declaração pela União (Vol. 40), foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (Vol. 50): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE.  EMBARGOS IMPROVIDOS. - Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Acórdão está devidamente fundamentado. Negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão.

(Decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal. ARE 1362393. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; data do julgamento: 01-04-2022; data da publicação: 05-04-2022; sem grifos no original)

Assinale-se, no mais, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

 

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339031v5 e do código CRC 3656d102.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:25:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002339032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007417-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE PROVEU O AGRAVO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS ÍNSITOS NOS INCISOS I A III, DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Cuida-se de embargos de declaração (evento 30 – EMBDECL1) interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que deu provimento ao agravo da parte embargada, com o fundamento de que é nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado.

II - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à contribuição previdenciária foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

III - No caso, o acórdão vergastado reformou a decisão agravada, sob o fundamento de que é nula a citação por edital não precedida de diligências, ainda que mínimas, para obtenção do endereço atualizado do executado.

IV – Os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento, é mister que haja os requisitos ínsitos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil

V- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339032v4 e do código CRC 20bd29a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 02/06/2025, às 20:27:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2025 A 26/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007417-81.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2025, às 13:00, a 26/05/2025, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas