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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa agravada, CAVE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Evento nº 41, do Processo nº 5007213-40.2022.4.02.5001).

Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular, com base na súmula 435 do STJ, tendo em vista o retorno negativo do mandado de citação, com informação de que a empresa encerrou suas atividades. Assevera que “o juízo indeferiu o pedido com o fundamento de que o Sr. Carlos Sergio Zamborlini se retirou da sociedade empresária em 14/02/2023, contudo, a prova produzida nos autos dos processos 0009004-13.2014.4.02.5001 e 0005803-86.2009.4.02.5001, em tramitação na 3ª VEF de Vitória, indicam que a dissolução irregular da sociedade empresária ocorreu em momento anterior a alteração do quadro societário”.

Sem contrarrazões, uma vez que, em primeira instância, não foi perfectibilizada a citação.

É o relatório.



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Documento:20002340088
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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da r. decisão que deferiu o requerimento da execução aos sócios, diante da não localização da empresa executada no endereço cadastrado perante a Receita Federal.

 

Com efeito, de acordo com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica. Isso porque, ao deixar de zelar pelo encerramento regular da empresa, os administradores impedem que os credores busquem a satisfação de eventual crédito no patrimônio da sociedade.

 

Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.

 

Confira-se o referido julgado, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DALEI N. 6.830/80 - LEF.

 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n.6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n.º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP,Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 /SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

 (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)

  

Na presente hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, para cobrança de CDA emitida em 2022 com multa vencida em 13/09/2019 (Evento 1, CDA 3 do Processo nº 5007213-40.2022.4.02.5001). Em 25/04/2024, foi lavrada certidão pelo Oficial de Justiça informando a negativa da citação em razão da não localização da empresa executada no endereço cadastral (Evento nº 20 dos autos de origem). Ocorre que, nesta data, o sócio ao qual se pretende o redirecionamento da execução não fazia parte do quadro societário, uma vez que que houve alteração contratual em 14/02/2023, com a sua retirada (Evento nº 39, OUT 4).

 

Deste modo, inexistindo contemporaneidade do sócio como administrador na data da dissolução irregular, correta a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 962, in verbis: 

“VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."

 (Resp 1.377.019 – SP; 1ª Turma do STJ; Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; 24/11/2021)

 

 Outrossim, alega a agravante que as execuções fiscais 0009004-13.2014.4.02.5001 e 0005803-86.2009.4.02.5001 indicam que a dissolução irregular ocorreu antes da alteração contratual.

 

Não obstante não tenha sido juntado aos autos eventuais documentos destas execuções, em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que, em verdade, constata-se que no processo nº 0009004-13.2014.4.02.5001, há tão somente certidão do oficial de justiça no sentido da não localização da executada no endereço cadastral (Evento nº 189 emitida em 15/11/2019), estando o processo suspenso desde então, não havendo qualquer decisão determinando o redirecionamento. Por sua vez, no processo nº 0005803-86.2009.4.02.5001, o redirecionamento da execução ocorreu em 30/07/2014 (Evento nº 92), ou seja, muito antes do próprio fato gerador da presente execução.

 

Não bastasse isso, a utilização da prova emprestada de outro processo é opcional e o art. 372 do CPC exige o contraditório. Confira-se: 

“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

 

Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio Carlos Sergio Zamborlini.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – ausência de contemporaneidade.

- Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.

- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

- Todavia, a inexistência de contemporaneidade do sócio como administrador na data da dissolução irregular, impossibilita o redirecionamento da execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 962.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2025, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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