Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001122-27.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de questão de ordem submetida a esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar conflito negativo de competência, tendo em vista decisão do Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza, constante do evento 5, no sentido de declinar de sua competência para que a remessa necessária seja redistribuída a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa desta Corte. Confira-se o teor da referida decisão:

Trata-se de remessa necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5001122-27.2024.4.02.5109, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento (evento 27, SENT1).

Constata-se, portanto, que se trata de uma questão relacionada à demora da Autarquia Previdenciária na análise do requerimento administrativo.

Ocorre que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal, em 05.12.2024, declarou, nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à demora para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 52, EXTRATOATA1).

Isto posto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para retificação do código de assunto e posterior redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

 

No caso em análise, cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. N. D. S. em face de ato do chefe do serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do gerente executivo da Agência da Previdência social do INSS.

A referida sentença concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS implemente auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento, sob o fundamento de que não há comprovação de que o benefício foi efetivamente implantado.

Na origem, o impetrante postula a concessão da segurança para que o INSS conceda o benefício de auxílio-maternidade, reconhecido em sede de recurso administrativo (processo nº 44236.193252/2023-80).

Como causa de pedir, a impetrante alega que até o momento da impetração do mandado de segurança o benefício não havia sido implementado, a despeito de ter sido reconhecido em sede administrativa.

O MPF entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286674v2 e do código CRC ec63aab8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/05/2025, às 19:05:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001122-27.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de questão de ordem submetida à esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar conflito negativo de competência, tendo em vista decisão do Eminente Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza, constante do Evento 5, no sentido de declinar de sua competência para que a remessa necessária seja redistribuída a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa desta Corte. Confira-se o teor da referida decisão:

Trata-se de remessa necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5001122-27.2024.4.02.5109, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento (evento 27, SENT1).

Constata-se, portanto, que se trata de uma questão relacionada à demora da Autarquia Previdenciária na análise do requerimento administrativo.

Ocorre que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal, em 05.12.2024, declarou, nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à demora para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 52, EXTRATOATA1).

Isto posto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para retificação do código de assunto e posterior redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

 

No caso em análise, cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. N. D. S. em face de ato do chefe do serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do gerente executivo da Agência da Previdência social do INSS.

A referida sentença concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS implemente auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento, sob o fundamento de que não há comprovação de que o benefício foi efetivamente implantado.

Na origem, o impetrante postula a concessão da segurança para que o INSS conceda o benefício de auxílio-maternidade, reconhecido em sede de recurso administrativo (processo nº 44236.193252/2023-80).

Como causa de pedir, a impetrante alega que até o momento da impetração do mandado de segurança o benefício não havia sido implementado, a despeito de ter sido reconhecido em sede administrativa.

No caso, é importante registrar que a discussão gira em torno da suposta mora do INSS em implementar benefício reconhecido anteriormente em sede administrativa.  

Nessa toada, embora o eminente Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza tenha determinado a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, entendo de maneira diversa. Vejamos.

De acordo com a atual orientação do Órgão Especial deste Tribunal, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária, e sim da Turma Especializada em matéria Administrativa. Confira-se o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa (TRF2, Órgão Especial, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão SERGIO SCHWAITZER, DJe 14.12.2024) (grifos nossos)

 

Nesse sentido, esta Turma vem seguindo a nova orientação da Corte Especial, conforme se verifica dos precedentes abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS COMUNS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME

1.  Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, visando a análise e julgamento de requerimento administrativo de recurso especial ou incidente (alteração de acórdão).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar mandado de segurança, que trata exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, deve ser atribuída às varas federais comuns ou às varas previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O mandado de segurança em questão não envolve a análise dos requisitos para concessão de benefício previdenciário, mas sim a demora na prática de ato administrativo, caracterizando-se como matéria de natureza administrativa.

4.      Precedente do Órgão Especial do TRF2 (PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ) determina que a competência para julgar demandas relativas à razoabilidade do prazo para análise de requerimentos administrativos do INSS é das Turmas Especializadas em matéria Administrativa.

5.  A jurisprudência firmada reconhece que demandas que discutem a morosidade do INSS na análise de pedidos administrativos devem ser processadas e julgadas pelas varas federais comuns, tendo em vista a natureza administrativa da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.

Tese de julgamento: A competência para julgar mandado de segurança que discute a demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem envolvimento direto com a concessão de benefício previdenciário, é das varas federais comuns, dada a natureza administrativa da questão.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Egrégio Órgão Especial, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Dje 13/12/2024.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5017559-47.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 10.2.2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ARBITRÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS COMUNS E PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 43ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

I. CASO EM EXAME

1.      Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a decisão do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte nº 208.709.261-8, cessado de forma arbitrária, e a conclusão de recurso administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar o mandado de segurança relativo à manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte; (ii) determinar se a competência pertence às varas federais comuns ou às varas especializadas em matéria previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A demanda principal visa a manutenção de benefício previdenciário, o que caracteriza sua natureza tipicamente previdenciária.

4.      A legislação previdenciária e a análise de atos administrativos relativos à concessão e manutenção de benefícios previdenciários são de competência das varas especializadas em matéria previdenciária.

5.     Precedentes indicam que a análise de questões relacionadas à manutenção de benefícios previdenciários deve ser realizada pelas varas previdenciárias, dada sua especialização.

6.    A decisão do Órgão Especial do TRF2 no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, embora tratando de prazo razoável para análise administrativa, não se aplica ao caso em questão, que envolve diretamente a manutenção do benefício cessado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.      Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Tese de julgamento: A competência para processar e julgar mandados de segurança que envolvam a manutenção de benefícios previdenciários, como a pensão por morte, é das varas federais especializadas em matéria previdenciária.

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 7º, III; Lei 9.784/99, art. 49; Resolução TRF2-RSP-2022/00107, arts. 31 e 48.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 05.12.2024; Conflito de Competência nº 5013427-44.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.11.2024.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5015191-65.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 10.2.2025)

 

Contudo, o caso dos autos se difere dos precedentes acima colacionados. Isto porque na origem a impetrante pretende a implementação de benefício já reconhecido em sede administrativa. Portanto, o caso não abrange questão relacionada à demora do INSS na análise de requerimento administrativo. Inclusive, segundo alega a impetrante, este requerimento já foi analisado. Neste momento, o que se pretende é a concessão do próprio benefício, cuja natureza é previdenciária. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA OBJETIVANDO SALÁRIO-MATERNIDADE EM FAVOR DE EMPREGADA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA do juízo previdenciário. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL SOBRE O ACESSÓRIO. 

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, para definir a competência para processar e julgar ação proposta por empresa contra o INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade em favor de sua empregada, bem como a compensação dos valores pagos à empregada gestante com as contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a competência para julgar a demanda, que envolve a concessão de salário-maternidade (benefício previdenciário) e o pedido de compensação dos valores pagos, pertence a um Juízo especializado em Direito Previdenciário ou Tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 25 da Resolução TRF2-RSP-2016/00021 estabelece que as varas previdenciárias possuem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS, como o salário-maternidade (art. 18, I, "g", da Lei nº 8.213/1991).

4. No caso, o pedido principal da demanda é a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade, enquanto o pedido de compensação dos valores pagos tem caráter acessório e depende do reconhecimento do direito ao benefício. Nos termos da jurisprudência consolidada do TRF-2, a definição da competência deve levar em consideração a natureza predominante da causa de pedir e do pedido principal, que, na hipótese, são nitidamente previdenciários.

4. A análise de normas tributárias relacionadas à compensação das contribuições previdenciárias ocorre de forma subsidiária e depende do reconhecimento prévio do direito ao benefício, o que reafirma a natureza previdenciária da lide.

5. Nesse sentido, o Órgão Especial do TRF-2 vem reiteradamente reconhecendo a competência das Varas e Turmas especializadas em Direito Previdenciário para julgamento de casos semelhantes, mesmo quando envolvem pedidos acessórios relacionados à compensação de valores previdenciários (TRF-2, CC nº 5005082-26.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, j. 02/10/2023; CC nº 5009234-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 01/08/2022).

6. Portanto, cabe ao Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, especializado em matéria previdenciária, processar e julgar a presente ação, em razão da prevalência da matéria previdenciária sobre o pedido acessório de compensação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Competência declarada: Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói.

Tese de julgamento:

1. A competência para julgar ações que envolvam a concessão de salário-maternidade e pedidos acessórios de compensação de valores previdenciários é das varas especializadas em Direito Previdenciário, tendo em vista a prevalência do pedido principal de natureza previdenciária.

2. A análise de questões tributárias acessórias, como a compensação de contribuições previdenciárias, não tem o condão de deslocar a competência para varas especializadas em matéria tributária.

(TRF2, 9ª Turma Especializada, CC nº 5017422-65.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. CLAUDIA FRANCO CORREA, julg. 11.2.2025) – grifos nossos

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 E 1274 DO STF. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 

1) Há de ser analisada se a cobrança de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade a cargo do empregador e da empregada são constitucionais ou se merecem ser extintas. 

2) No julgamento do RE nº 576.967/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 72), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Assim, no que tange à contribuição previdenciária a cargo do empregador, não há maiores discussões, já que o entendimento encontra-se pacificado pelo STF. 

3) A controvérsia se instaura ao analisar a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade diretamente à empregada. o julgamento do RE 576.967/PR, leading case do Tema 72 da repercussão geral, tratou, especificamente da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo do empregador, com base no art. 195, I, da Constituição Federal de 1988. Tanto é assim que, no RE 1455643/SC, que discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade, ao reconhecer a existência de repercussão geral (Tema 1274), o STF entendeu pela inaplicabilidade do Tema 72 ao caso, já que se baseiam em mandamentos contitucionais diversos.

4) No julgamento do Tema 72, o STF entendeu que houve mudança da natureza jurídica do salário-maternidade, pois, em um primeiro momento, era de responsabilidade do empregador, que arcava integralmente com a remuneração da empregada, em seu período de afastamento. Posteriormente, o legislador brasileiro incluiu o salário-maternidade como prestação assegurada pela previdência social, retirando tal ônus do empregador. Com a Constituição de 1988, restou inconteste a natureza previdenciária do salário-maternidade. 

5)  Apesar do julgamento do Tema 72 tratar da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, os fundamentos utilizados pelo Ministro Relator Roberto Barroso também alcançam a contribuição a cargo da empregada. Afinal, ao entender que o salário-maternidade não é remuneração, mas benefício previdenciário, já que não configura contraprestação pelo trabalho realizado, fica evidente que também não se amolda ao conceito de salário-de-contribuição, já que não configura rendimento pago destinado a retribuir o trabalho. 

6) Por fim, ao reconhecer que o salário-maternidade não se enquadra no conceito de salário-de-contribuição, é necessário admitir a ilegalidade do § 2º e da parte final da alínea "a" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Razão pela qual, a sentença deve ser integralmente mantida. 

7) Remessa necessária e apelação desprovidas

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC/RN nº 5041055-74.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julg. 14.10.2024) – grifos nossos

 

No caso vertente, considerando que o objeto da presente demanda está relacionado diretamente à matéria previdenciária, entendo que esta 5ª Turma Especializada não possui competência para o processamento e julgamento do feito e, como fora, inicialmente, distribuído ao Gabinete do Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza (Relator), integrante da 10ª Turma Especializada desta Corte Regional, conclui-se pela competência do referido magistrado para a condução julgamento.

Ante o exposto, em questão de ordem, voto no sentido de SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 12, XI, do RITRF2, em face do Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, integrante da 10ª Turma Especializada, a ser dirimido pelo ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRF2.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286675v2 e do código CRC de410050.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/05/2025, às 19:05:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002338602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001122-27.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento.

Na ocasião, o juíz de primeiro grau entendeu que "No caso concreto, o pedido de auxílio-maternidade da impetrante foi reconhecido administrativamente em 05/01/2024. No entanto, até o momento, o INSS não comprovou a implementação do benefício, o que motivou a impetração deste mandado de segurança em 30/07/2024."

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que, em questão de ordem, votou no sentido de "SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 12, XI, do RITRF2, em face do Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, integrante da 10ª Turma Especializada, a ser dirimido pelo ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRF2." por entender que "No caso vertente, considerando que o objeto da presente demanda está relacionado diretamente à matéria previdenciária, entendo que esta 5ª Turma Especializada não possui competência para o processamento e julgamento do feito e, como fora, inicialmente, distribuído ao Gabinete do Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza (Relator), integrante da 10ª Turma Especializada desta Corte Regional, conclui-se pela competência do referido magistrado para a condução julgamento."

Sobre a temática, esta Quinta Turma Especializada possuía o entendimento consolidado acerca da competência das Varas Previdenciárias e Turmas Especializadas em matéria previdenciária para processar e julgar remessa necessária ou recurso em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do INSS - demora para análise de requerimento administrativo.

Em recente decisão, proferida em 5/12/2024, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de requerimento administrativo:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.

(Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).

 

Reitera-se que o acórdão anteriormente transcrito reconhece a competência da turma especializada em matéria administrativa para apreciar a razoabilidade do prazo destinado à análise de requerimento administrativo relacionado a benefício previdenciário ou assistencial.

Por sua vez, o mandado de segurança originário tem como objeto a concessão da ordem para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-maternidade, que já foi reconhecido por meio de decisão proferida em sede de recurso administrativo.

Considerando que o direito ao benefício já foi reconhecido pela própria autarquia previdenciária em sede recursal administrativa, a controvérsia limita-se à demora na efetiva implantação do benefício, o que por si só afasta a competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Nessa medida, reconheço a competência desta Turma, para apreciar a remessa necessária, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000.

No que se refere ao mérito, especificamente quanto à demora do INSS na implantação do benefício de auxílio-maternidade em favor da impetrante, observa-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o princípio da duração razoável do processo. Tal princípio foi consagrado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos estabelecidos no âmbito administrativo têm a função essencial de assegurar à própria Administração Pública o controle e a adequada organização de seus procedimentos. A legislação referente aos prazos nos processos administrativos é vasta e busca justamente garantir essa eficiência. Nesse contexto, destaca-se a Lei nº 9.784/99, que, ao disciplinar o dever de decidir, estabelece em seu artigo 49 o seguinte: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”). III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança. IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal por meio do qual foram fixados prazos específicos para a análise dos requerimentos administrativos, com o objetivo de conferir maior celeridade e previsibilidade à atuação da autarquia previdenciária.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

No caso em análise, verifica-se que embora a impetrante tenha tido seu direito reconhecido administrativamente pelo INSS em 05/01/2024, não havia sido implantado até a data da impetração do mandado de segurança. Tal circunstância evidencia o descumprimento do prazo máximo e razoável de 30 (trinta) dias, previsto no acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152. Diante disso, mostra-se acertada a decisão judicial que determinou à autarquia previdenciária a efetivação do benefício em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição futura de multa diária em caso de descumprimento.

É, portanto, inquestionável a violação, por parte da autoridade coatora, dos prazos fixados tanto na legislação vigente quanto no referido acordo, o que justifica a manutenção da sentença recorrida.

Ressalte-se, por oportuno, que, conforme consta dos autos do mandado de segurança originário, o INSS comprovou o cumprimento da ordem judicial em 20/08/2024.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, de cujo entendimento divirjo, voto no sentido de, reconhecendo a competência desta Turma Administrativa, negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338602v16 e do código CRC b2134fcf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/05/2025, às 12:13:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002347374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001122-27.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. questão de ordem. COMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-maternidade reconhecido administrativamente em favor da impetrante no prazo de 10 dias, sob pena de futura aplicação de multa diária. O mandado de segurança foi impetrado diante da inércia do INSS em efetivar o benefício reconhecido desde 05/01/2024, sendo o processo judicial protocolado em 30/07/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual a Turma Especializada competente para o julgamento da remessa necessária em mandado de segurança cujo objeto é a demora na implantação de benefício já reconhecido administrativamente pelo INSS; e (ii) determinar se é legítima a concessão da segurança para compelir o INSS à implantação do benefício no prazo fixado em sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Órgão Especial do TRF2, no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento de que é da competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa o processamento e julgamento de mandado de segurança cujo objeto se limita à análise da razoabilidade do prazo para conclusão de procedimento administrativo, ainda que trate de benefício previdenciário.

4. No caso concreto, o benefício de auxílio-maternidade foi reconhecido administrativamente em 05/01/2024, estando a controvérsia restrita à mora na implantação do benefício, o que afasta a incidência da competência das Turmas Previdenciárias e atrai a competência da Turma Administrativa, conforme orientação consolidada do Órgão Especial.

5. A sentença encontra respaldo no princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º) e nos prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59, § 1º), que fixam, como regra, o prazo de até 30 dias para a Administração decidir processos administrativos, salvo prorrogação motivada.

6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o MPF que prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão de processos administrativos referentes ao salário-maternidade e de 15 dias para implantação de benefício deferido em tutela de urgência, parâmetros que foram descumpridos no caso analisado.

7. A jurisprudência do TRF2 reconhece o cabimento do mandado de segurança para compelir a Administração à observância dos prazos legais e convencionais em processos administrativos, quando demonstrada omissão indevida da autoridade coatora.

8. O INSS apenas implantou o benefício em 20/08/2024, após a impetração do mandado de segurança e a concessão da liminar, confirmando a inércia administrativa e reforçando a correção da sentença proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Reconhecida a competência desta Turma Especializada em matéria administrativa. Remessa necessária desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) Compete à Turma Especializada em matéria administrativa julgar mandado de segurança que tem por objeto a demora na efetivação de benefício já reconhecido administrativamente pelo INSS.

b) A Administração Pública deve respeitar os prazos legais e os acordados judicialmente para implantação de benefícios, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.

c) É legítima a concessão de segurança para compelir o INSS a implantar benefício previdenciário reconhecido administrativamente, quando ultrapassado o prazo máximo previsto no ordenamento jurídico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Órgão Especial, DJe 13.12.2024; TRF2, APELREEX nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 18.11.2019; TRF2, RN Cív. nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RN Cív. nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152, homologação de acordo, j. 2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, reconhecendo a competência desta Turma Administrativa, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002347374v8 e do código CRC b7ff997b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/05/2025, às 16:04:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 07/05/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5001122-27.2024.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2025, às 13:00, a 07/05/2025, às 12:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 12, XI, DO RITRF2, EM FACE DO DES. FED. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, INTEGRANTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA, A SER DIRIMIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRF2 E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DESTA TURMA ADMINISTRATIVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DESTA TURMA ADMINISTRATIVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas