Remessa Necessária Cível Nº 5001122-27.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de questão de ordem submetida a esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar conflito negativo de competência, tendo em vista decisão do Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza, constante do evento 5, no sentido de declinar de sua competência para que a remessa necessária seja redistribuída a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa desta Corte. Confira-se o teor da referida decisão:
Trata-se de remessa necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5001122-27.2024.4.02.5109, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento (evento 27, SENT1).
Constata-se, portanto, que se trata de uma questão relacionada à demora da Autarquia Previdenciária na análise do requerimento administrativo.
Ocorre que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal, em 05.12.2024, declarou, nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à demora para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 52, EXTRATOATA1).
Isto posto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para retificação do código de assunto e posterior redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
No caso em análise, cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. N. D. S. em face de ato do chefe do serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do gerente executivo da Agência da Previdência social do INSS.
A referida sentença concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS implemente auxílio-maternidade em favor da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento, sob o fundamento de que não há comprovação de que o benefício foi efetivamente implantado.
Na origem, o impetrante postula a concessão da segurança para que o INSS conceda o benefício de auxílio-maternidade, reconhecido em sede de recurso administrativo (processo nº 44236.193252/2023-80).
Como causa de pedir, a impetrante alega que até o momento da impetração do mandado de segurança o benefício não havia sido implementado, a despeito de ter sido reconhecido em sede administrativa.
O MPF entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/05/2025, às 19:05:24