EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1.ª REGIÃO - CRECI-RJ () em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE “MOVIMENTAÇÃO ÚTIL”. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.
1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.
3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
4. Apelação parcialmente provida."
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão embargado padece de erro material, visto que foi determinado o arquivamento do feito em razão do valor executado ser inferior ao mínimo previsto pela Lei 12.514/2011, mas que "como se verifica na Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial, quando do momento do ajuizamento da demanda, em 2017, o valor superava o mínimo previsto em lei."
Por tais razões, requer, ao final, "o recebimento e processamento do presente, para que, com efeitos infringentes seja anulado o V. Acórdão, proferindo-se novo."
Sem contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194272v6 e do código CRC ea285fa3.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/03/2025, às 17:24:51