Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003455-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/RJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, considerando que “não há comprovação das hipóteses mencionadas no artigo 135, inciso III, do CTN e tampouco há indícios que nos levem a concluir ou presumir pela dissolução irregular da Executada, que foi devidamente citada no endereço de sua sede”, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis formulado pelo Exequente, determinando a “suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ, ou retome-se a suspensão ou o arquivamento anterior” (Ev. 74/JFRJ).

Em suas razões recursais, alegou que “visando a satisfação de seu crédito, a agravante requereu o direcionamento da execução aos sócios da agravada, requerendo para tanto, e nos termos do Tema 202, a expedição de Oficio à JUCERJA para correto direcionamento”, aduzindo que “o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a citação da executada, conforme evento nº 13, não configura, por si só, indícios de dissolução irregular da empresa”, e prosseguiu destacando que “a ausência de declarações de imposto de renda, conforme certidão emitida pelo INFOJUD no evento nº 43, demonstra, de forma inequívoca, a dissolução irregular da sociedade ou a ocultação de patrimônio”, para afirmar que “mostra-se juridicamente cabível o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis” (Ev. 1/TRF, original grifado).

Sustentou que “a decisão proferida pelo Juízo, vem, permissa vênia, afrontar os princípios da cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional (...) diante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 202, faz-se necessário a expedição de oficio à JUCERJA, para que apresente certidão referente à apelada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios”, e prosseguiu afirmando que “nos termos do artigo 927, III, é vedado ao Juízo valorar a adequação ou não da medida requerida, uma vez que a decisão do Tema 202 é clara, e determina que deve a Junta Comercial ser oficiada para apresentação do contrato social”, de modo que “ao negar o pedido formulado pela agravante, de fato, houve cristalina ofensa ao artigo 927 do Código de Processo Civil”, destacando, ainda, “o perfeito enquadramento do Tema ao presente feito, onde em uma execução fiscal, o CRECI (autarquia federal, e, portanto, integrante da Fazenda Pública), requer a expedição de ofício para que a JUCERJA apresente, sem custos, os documentos referentes à empresa executada”, para concluir que “a manutenção da decisão agravada importa em descumprimento e negativa de vigência da decisão do STJ, o que não se pode admitir” (Ev. 1/TRF, com grifos no original).

Acresceu que “o CRECI ingressou com a presente Ação em 2022, sendo que desde a respectiva data vem encontrando sérias dificuldades em receber o seu crédito; tal intervalo temporal, por conseguinte, propicia ao executado a possibilidade de adquirir novos ativos em nome dos sócios e, por conseguinte, elude a eficácia do processo de execução em curso”, ressaltando que “as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido”, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, “para que seja modificada a decisão que indeferiu a expedição de oficio a JUCERJA” (Ev. 1/TRF, original grifado).

Despacho determinando a manifestação da parte agravada e oitiva do Ministério Público Federal (Evento 5).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Através de manifestação nos autos, o Ministério Público Federal.........(COMPLETAR ASSIM QUE SE MANIFESTE) 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A decisão agravada, proferida pela MMª Juíza Federal Titular da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, Dra. Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, pautou-se nos fundamentos parcialmente transcritos a seguir, verbis:

“Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de COMVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$24.111,10 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e dez centavos).

No evento 64, requer a Exequente o redirecionamento da execução fiscal para o(s) corresponsável(is), sob alegação de que houve a dissolução irregular da empresa Executada.

No evento 67, este Juízo indeferiu o pedido de redirecionamento por entender que, no caso concreto, a exequente não juntou documentos que comprovassem que o sócio que se pretendia incluir no polo passivo detinha poderes de gerência e administração à época de mandado de citação não cumprido.

No evento 71, a parte exequente opôs embargos de declaração reiterando o pedido do evento 64 com a expedição de ofício à Jucerja para fins de redirecionamento.

Analisando detidamente os autos, reconsidero decisão do evento 64, posto que não há indícios de dissolução irregular como afirmado na referida decisão, já que não houve citação negativa da parte executada. Pelo contrário, o mandado foi cumprido e a parte citada.

No caso em exame, não há comprovação das hipóteses mencionadas no artigo 135, inciso III, do CTN e tampouco há indícios que nos levem a concluir ou presumir pela dissolução irregular da Executada, que foi devidamente citada no endereço de sua sede.

Verifica-se que, de fato, a executada foi citada, conforme eventos 11/13 em 14/03/2023.

Da mesma forma, houve diligência posterior (eventos 32/34) no mesmo endereço em que se percebe o funcionamento da empresa.

Desse modo, indefiro o pedido de redirecionamento do evento 64.

Proceda-se à suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ, ou retome-se a suspensão ou o arquivamento anterior. Desse modo, indefiro, desde logo, eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.

Suspenso ou arquivado, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito. (...)” (Ev.74/JFRJ)

Consigne-se, prefacialmente, que conquanto o Conselho defenda a incidência do Tema Repetitivo 202/STJ, cuja tese firmada prescreve que “O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final”, cumpre reconhecer que, in casu, a decisão recorrida não indeferiu o requerimento de expedição de ofício à JUCERJA para obtenção de certidão relativa à sociedade executada, com inobservância ao estabelecido pelo STJ, como sustentado.

Na hipótese, restou indeferido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da COMVEN Empreendimentos Imobiliários Ltda., considerando o Juízo a quo a ausência de indícios de dissolução irregular da sociedade, mormente considerando que a Executada foi “citada, conforme eventos 11/13 em 14/03/2023”, assim como “houve diligência posterior (eventos 32/34) no mesmo endereço em que se percebe o funcionamento da empresa”, reportando-se à tentativa de frustrada de penhora do automóvel relacionado na certidão do Oficial de Justiça, com restrição veicular cadastrada através do sistema RENAJUD (Ev. 31/JFRJ).

A esse respeito, limitou-se o Agravante a sustentar que “a ausência de declarações de imposto de renda, conforme certidão emitida pelo INFOJUD no evento nº 43, demonstra, de forma inequívoca, a dissolução irregular da sociedade ou a ocultação de patrimônio”, concluindo ser “juridicamente cabível o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis” (Ev./TRF, original grifado), eis que os demais argumentos constante das razões recursais referem-se à alegada inobservância do Tema 202/STJ e sua incidência na hipótese, o que, como visto, não consubstancia fundamentação apta a afastar o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal, por tratar-se de matéria diversa.

Nessa perspectiva, cumpre analisar o cabimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, ao argumento de dissolução irregular da sociedade.

Com efeito, em que pese o Conselho afirmar que a “ausência de declarações de imposto de renda”, conforme indicado na consulta ao INFOJUD deferida pelo Juízo (Eventos 41 e 42/JFRJ), seria apta, por si só, a comprovar a dissolução irregular da sociedade, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que o Exequente não demonstrou, até então, a alegada dissolução irregular uma vez que a sociedade foi devidamente citada no endereço cadastrado sendo igualmente certo que, posteriormente, foi efetuada nova diligência no mesmo endereço, que permanecia ativo, inobstante o resultado da penhora ter sido negativo.

Nesse passo, não restando suficientemente demonstrada na atualidade, a hipótese de dissolução irregular da sociedade executada, caberia, eventualmente, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, contudo tal pedido não foi formulado pelo Conselho não sendo, de conseguinte, objeto de apreciação na decisão recorrida, descabendo tecer qualquer consideração acerca do tema no atual momento processual.

Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções.

A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº0011949-67.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal Vera lúcia lima, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 22.02.2017, AG nº 0012537-74.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2017, AG nº 2013.02.01.005859-1, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 09.01.2014; AG nº 2013.02.01.012160-4, Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 07.01.2014; AG nº 2013.02.01.011720-0, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 12.12.2013; AG nº 2013.02.01.012441-1, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R de 05.12.2013; AG nº 2013.02.01.013850-1, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R de 03.12.2013; AG nº 2011.02.01.006860-5, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 11.06.2012; AG nº 2010.02.01.006628-8, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 23.07.2010.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do CRECI/RJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002293750v3 e do código CRC 462d55b8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003455-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CREci/RJ. jucerja. tema repetitivo 202/stj. inaplicável na hipótese. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO para os sócios. dissolução irregular não comprovada na atualidade. recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerando que “não há comprovação das hipóteses mencionadas no artigo 135, inciso III, do CTN e tampouco há indícios que nos levem a concluir ou presumir pela dissolução irregular da Executada, que foi devidamente citada no endereço de sua sede”, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis formulado pelo Exequente, determinando a “suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ, ou retome-se a suspensão ou o arquivamento anterior”.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida cinge-se em aferir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada indeferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da COMVEN Empreendimentos Imobiliários Ltda., fundamentada na ausência de indícios de dissolução irregular da sociedade, mormente considerando que a Executada não só foi citada como também “houve diligência posterior (...) no mesmo endereço em que se percebe o funcionamento da empresa”, reportando-se à tentativa de frustrada de penhora do automóvel relacionado na certidão do Oficial de Justiça, com restrição veicular cadastrada através do sistema RENAJUD.

4. Conquanto o Conselho defenda a incidência do Tema Repetitivo 202/STJ, cuja tese firmada prescreve que “O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final”, cumpre reconhecer que, in casu, a decisão recorrida não indeferiu o requerimento de expedição de ofício à JUCERJA para obtenção de certidão relativa à sociedade executada, com inobservância ao estabelecido pelo STJ, como sustentado.

5. O Agravante limitou-se a sustentar que “a ausência de declarações de imposto de renda, conforme certidão emitida pelo INFOJUD no evento nº 43, demonstra, de forma inequívoca, a dissolução irregular da sociedade ou a ocultação de patrimônio”, concluindo ser “juridicamente cabível o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis”, visto que os demais argumentos constante das razões recursais referem-se à alegada inobservância do Tema 202/STJ e sua incidência na hipótese, o que não consubstancia fundamentação apta a afastar o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal, por tratar-se de matéria diversa.

6. Em que pese o Conselho afirmar que a “ausência de declarações de imposto de renda”, conforme indicado na consulta ao INFOJUD deferida pelo Juízo, seria apta, por si só, a comprovar a dissolução irregular da sociedade, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que não restaram comprovadas as hipóteses relacionadas no art. 135, do CTN, não logrando o Exequente demonstrar, até então, a alegada dissolução irregular, uma vez que a sociedade foi devidamente citada no endereço cadastrado sendo igualmente certo que, posteriormente, foi efetuada nova diligência no mesmo endereço, que permanecia ativo, inobstante o resultado da penhora ter sido negativo.

7. Não restando suficientemente demonstrada, na atualidade, a hipótese de dissolução irregular da sociedade executada, caberia, eventualmente, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, contudo tal pedido não foi formulado pelo Conselho não sendo, de conseguinte, objeto de apreciação na decisão recorrida, descabendo tecer qualquer consideração acerca do tema no atual momento processual.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento do CRECI/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do CRECI/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002293751v3 e do código CRC 39352f08.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2025 A 28/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003455-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2025, às 13:00, a 28/05/2025, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 05/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CRECI/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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