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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005004-28.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta. Confira-se a ementa: ()
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs.: FGRJ201903513 e CSRJ201903514 e declarou extinto o processo.
2. Ao analisar as CDAs que constam na exordial da execução fiscal de origem, verifica-se que a CDA FGRJ201903513 refere-se a satisfação de créditos do FGTS do período entre 01/2002 a 12/2013 e a CDA CSRJ201903514 refere-se a satisfação de créditos do período entre 01/2009 e 10/2013. Os débitos tributários sob cobrança foram constituídos através de auto de infração (NDFC N° 200378937) lavrado em 17/10/2014, sendo a execução fiscal ajuizada em 10/04/2023.
3. Intimada pelo MM. Juízo Federal de origem a apresentar documentação que comprovasse a não ocorrência de prescrição dos créditos, a União Federal/Fazenda Nacional não apresentou o processo administrativo ou qualquer documentação apta a comprovar a interrupção do prazo prescricional, anexando apenas uma resposta da Caixa Econômica Federal sobre uma suposta ciência da última decisão administrativa em 19/09/2019.
4. Assim, ausente qualquer documentação capaz de comprovar a interrupção do prazo prescricional, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 10/04/2023, correta a sentença que determinou a prescrição dos créditos contidos nas CDAs.
5. Apelação desprovida."
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta "a contradição do acórdão embargado, quando afirma que a União não apresentou o processo administrativo e nenhum outro documento capaz de afastar a prescrição dos créditos exequendos, e, mais adiante, afirma que a União trouxe “apenas” um ofício da Caixa Econômica Federal informando que a ciência da última decisão administrativa ocorreu em 19/09/2019. Portanto, o acórdão não informou as razões pelas quais não validou o documento apresentado pela União, reconhecendo a prescrição de ofício."
Alega, ainda, que "o colegiado foi omisso no ponto em que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ônus do executado elidir a referida presunção, mediante prova robusta capaz de afastar a conclusão da autoridade fiscal, o que não ocorreu nos autos." ()
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
No caso concreto, verifica-se que não há qualquer omissão quanto à presunção de liquidez e certeza das CDAs. pois a decisão desta Egrégia Turma Especializada foi de prescrição dos créditos contidos nas referidas CDAs. Ainda, quanto ao documento apresentado, verifica-se que o mesmo foi devidamente analisado no voto relatado, conforme segue ():
(...)
Como relatado, trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50050042820234025110, que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs.: FGRJ201903513 e CSRJ201903514 e declarou extinto o processo.
Compulsando os autos, ao analisar as CDAs que constam na exordial da execução fiscal de origem (evento 1, INIC1), verifica-se que a CDA FGRJ201903513 refere-se a satisfação de créditos do FGTS do período entre 01/2002 a 12/2013 e a CDA CSRJ201903514 refere-se a satisfação de créditos do período entre 01/2009 e 10/2013.
Os débitos tributários sob cobrança foram constituídos através de auto de infração (NDFC N° 200378937) lavrado em 17/10/2014, sendo a execução fiscal ajuizada em 10/04/2023.
Intimada pelo MM. Juízo Federal de origem a apresentar documentação que comprovasse a não ocorrência de prescrição dos créditos (evento 3, DESPADEC1 e evento 13, DESPADEC1), a União Federal/Fazenda Nacional não apresentou o processo administrativo ou qualquer documentação apta a comprovar a interrupção do prazo prescricional, anexando apenas uma resposta da Caixa Econômica Federal sobre uma suposta ciência da última decisão administrativa em 19/09/2019 (evento 16, PET1).
Assim, ausente qualquer documentação capaz de comprovar a interrupção do prazo prescricional, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 10/04/2023, correta a sentença que determinou a prescrição dos créditos contidos nas CDAs.
(...)
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339594v3 e do código CRC 32ed786f.
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Data e Hora: 22/05/2025, às 22:47:43