Agravo de Instrumento Nº 5010047-13.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão () proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a medicação DUPILUMABE, conforme posologia indicada no laudo do Evento 1, ANEXO2, fl. 12, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias. Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora".
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a existência de alternativas terapêuticas no SUS, a ausência de comprovação da eficácia do medicamento para tratamento de dermatite atópica grave e a impossibilidade de intervenção do Judiciário em atividade típica da Administração, com o fornecimento de fármaco de elevado custo.
Decisão acostada ao , deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões anexadas ao .
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo "provimento parcial do recurso interposto, tão somente no que se refere à determinação de repartição do ônus financeiro entre os entes da federação, mantendose, no mais, a r. decisão recorrida" ().
É o relatório.
VOTO
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão () proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a medicação DUPILUMABE, conforme posologia indicada no laudo do Evento 1, ANEXO2, fl. 12, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias. Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora".
In casu, nota-se, que o medicamento pleiteado, Dupilumabe, está regularmente registrado na ANVISA para o tratamento da moléstia que acomete a Agravada (dermatite atópica grave), tendo sido acostado laudo médico () demonstrando que a Autora é portadora da referida enfermidade.
Nada obstante tais considerações, observa-se que o Parecer Técnico do Nat-Jus () indica que, embora haja viabilidade de se conceder à parte requerente o Dupilumabe, o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, assim como não integra quaisquer das listas oficiais para a dispensação no SUS. Ademais, o referido Parecer consignou que existem outras tecnologias disponíveis no SUS para tratamento da patologia enfrentada pela Autora, quais sejam, "prometazina, hidroxizine, prednisona, ciclosporina". Ademais, referido documento indica que o fármaco, até o presente momento, não teve a sua eficácia analisada pela CONITEC para o tratamento de dermatite atópica.
Nesse sentido, como sustentado pela UNIÃO em suas razões recursais, inexiste comprovação de que o medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave teria eficácia superior à de outros fármacos de menor custo e disponíveis gratuitamente pelo SUS, a exemplo da ciclosporina, metotrexato e micofenolato de mofetil.
No mais, considera-se necessário deixar consignado que o medicamento pleiteado é considerado de alto custo, uma vez que o valor aproximado de mercado de cada caixa, com duas seringas, é de R$ R$ 7.954,54, conforme orçamento acostado à inicial.
Por outro lado, observe-se, ainda, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública."
Não se pode extrair da garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88) que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento/tratamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais.
A Constituição da República, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal, consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Assim, considerando a ausência de probabilidade do direito suscitado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113877v3 e do código CRC 86959817.
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Data e Hora: 27/11/2024, às 0:25:45