Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010047-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a medicação DUPILUMABE, conforme posologia indicada no laudo do Evento 1, ANEXO2, fl. 12, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias. Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora".

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a existência de alternativas terapêuticas no SUS, a ausência de comprovação da eficácia do medicamento para tratamento de dermatite atópica grave e a impossibilidade de intervenção do Judiciário em atividade típica da Administração, com o fornecimento de fármaco de elevado custo.

Decisão acostada ao evento 5, DESPADEC1, deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões anexadas ao evento 17, CONTRAZ1.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo "provimento parcial do recurso interposto, tão somente no que se refere à determinação de repartição do ônus financeiro entre os entes da federação, mantendose, no mais, a r. decisão recorrida" (evento 21, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

​

 Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a medicação DUPILUMABE, conforme posologia indicada no laudo do Evento 1, ANEXO2, fl. 12, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias. Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora".

​In casu, nota-se, que o medicamento pleiteado, Dupilumabe, está regularmente registrado na ANVISA para o tratamento da moléstia que acomete a Agravada (dermatite atópica grave), tendo sido acostado laudo médico (evento 1, ANEXO2) demonstrando que a Autora é portadora da referida enfermidade.

Nada obstante tais considerações, observa-se que o Parecer Técnico do Nat-Jus (evento 8, PARECER1) indica que, embora haja viabilidade de se conceder à parte requerente o Dupilumabe, o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, assim como não integra quaisquer das listas oficiais para a dispensação no SUS. Ademais, o referido Parecer consignou que existem outras tecnologias disponíveis no SUS para tratamento da patologia enfrentada pela Autora, quais sejam, "prometazina, hidroxizine, prednisona, ciclosporina". Ademais, referido documento indica que o fármaco, até o presente momento, não teve a sua eficácia analisada pela CONITEC para o tratamento de dermatite atópica.

Nesse sentido, como sustentado pela UNIÃO em suas razões recursais, inexiste comprovação de que o medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave teria eficácia superior à de outros fármacos de menor custo e disponíveis gratuitamente pelo SUS, a exemplo da ciclosporina, metotrexato e micofenolato de mofetil. 

No mais, considera-se necessário deixar consignado que o medicamento pleiteado é considerado de alto custo, uma vez que o valor aproximado de mercado de cada caixa, com duas seringas, é de R$ R$ 7.954,54, conforme orçamento acostado à inicial.

Por outro lado, observe-se, ainda, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.

O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública." 

Não se pode extrair da garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88) que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento/tratamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. 

A Constituição da República, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal, consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.

Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que  instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.

Assim, considerando a ausência de probabilidade do direito suscitado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113877v3 e do código CRC 86959817.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 27/11/2024, às 0:25:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002310396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010047-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Como consignado pelo E. Relator, "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a medicação DUPILUMABE, conforme posologia indicada no laudo do Evento 1, ANEXO2, fl. 12, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias. Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora".

Em seu recurso, a UNIÃO asseverou que não foi comprovada a ineficácia do tratamento oferecido no Sistema Único de Saúde (SUS), e que não haveria qualquer evidência científica quanto à superioridade do medicamento ora vindicado, o qual apresenta alto custo, em relação aos dispensados pelo Estado. Aduziu que o acolhimento da pretensão autoral representaria violação do princípio da isonomia, sendo necessária a observância da política de saúde pública planejada em caráter macro. Subsidiariamente, pugnou pelo direcionamento do cumprimento da tutela ao ERJ ou ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

O Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

Sustentou que, "o Parecer Técnico do Nat-Jus (evento 8, PARECER1) indica que, embora haja viabilidade de se conceder à parte requerente o Dupilumabe, o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, assim como não integra quaisquer das listas oficiais para a dispensação no SUS. Ademais, o referido Parecer consignou que existem outras tecnologias disponíveis no SUS para tratamento da patologia enfrentada pela Autora, quais sejam, "prometazina, hidroxizine, prednisona, ciclosporina". Ademais, referido documento indica que o fármaco, até o presente momento, não teve a sua eficácia analisada pela CONITEC para o tratamento de dermatite atópica. Nesse sentido, como sustentado pela UNIÃO em suas razões recursais, inexiste comprovação de que o medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave teria eficácia superior à de outros fármacos de menor custo e disponíveis gratuitamente pelo SUS, a exemplo da ciclosporina, metotrexato e micofenolato de mofetil.  No mais, considera-se necessário deixar consignado que o medicamento pleiteado é considerado de alto custo, uma vez que o valor aproximado de mercado de cada caixa, com duas seringas, é de R$ 7.954,54, conforme orçamento acostado à inicial. Por outro lado, observe-se, ainda, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público".

Após o voto do E. Relator, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, pediu vista o Desembargador Federal Ferreira Neves, tendo sido o processo retirado de pauta e remetido para este Gabinete 32.

Entretanto, consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo juízo de primeira instância (evento 52), posteriormente foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária.

 Houve, pois, perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial autônomo e definitivo substitui e se sobrepõe à decisão interlocutória, de caráter provisório.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDENCIADO GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS INAUDITA ALTERA PARTE. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Soldani Afonso, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o qual, nos autos do processo n. 5004423-79.2019.4.02.5101, com base nos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional; 50 do Código Civil e 294, 300, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido fazendário de inclusão de pessoas, físicas e jurídicas, no polo passivo da execução fiscal, concedeu, inaudita altera parte, a medida liminar requerida, para proceder ao arresto de bens dos executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de expedições de ofícios para as instituições bancárias que sejam identificadas relativamente a cada executado; bem como determinou a posterior citação e intimação dos executados e a convolação dos arrestos exitosos em penhora. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 6. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 7. A decisão do TRF da 2ª Região foi clara ao estabelecer o conhecimento exauriente da sentença, que, por conseguinte, absorve a cognição sumária da decisão interlocutória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 9. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.03.23) (Destacamos)

 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.Precedentes. 4. Agravo interno não provido (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01.03.21) (Sem grifos no original)

E, ainda, julgados desta Corte, os quais podem ser aplicados ao caso: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, contra Decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, que pretendia a inclusão imediata do ora Agravante no curso de formação, bem como a concessão de nova data para apresentar a documentação exigida para a sua incorporação no curso de formação de S2. 2. Prolação de Sentença de mérito no feito de origem. Sobreposição e substituição da decisão interlocutória pela Sentença de mérito. 3. Recurso prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de Sentença. Ausência de interesse processual. 4. Recurso não conhecido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5000837-35.2024.4.02.0000, Rel. Reis Friede,  julgado em 19.04.24)(Destaques nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo JANE PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA, a fim de reformar decisão proferida no evento 24 dos autos originários (nº 5064458-97.2022.4.02.5101). 2. A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo principal, como ocorreu no caso. Logo, impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015.  Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes:  "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido."  (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 816441 / MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 04/03/2015, unânime).   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta pelo art.23, inciso III, da IN RFB nº 1470/2014. 2. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto."  (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012480-90.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 20/07/2016, unânime) 3. Não conhecido do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto.(TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5013653-20.2022.4.02.0000, Rel. Marcelo da Fonseca Guerreiro, julgado em 25.04.23)(Destacamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando "a remoção da Autora para acompanhar cônjuge transferido ex offico sem ônus para Administração Pública para Cidade de Recife/PE, até decisão final deste Juízo, vez que preenchidos requisitos estampados no art. 300 do CPC e ao princípio constitucional de proteção a família", determinando a citação da União Federal para o oferecimento de resposta. 2. Sobrevindo sentença de improcedência, nos autos principais, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a pretensão da parte agravante no sentido de que fosse reformada a decisão que indeferiu tutela de urgência foi superada pela referida sentença, proferida em sede de cognição exauriente. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5010683-81.2021.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 09.11.21) (Grifos nossos)

Assim, diante da superveniência da sentença, resta prejudicado o recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310396v14 e do código CRC 3d6f9163.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/04/2025, às 17:03:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002362429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010047-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe à autora, conforme posologia médica, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. O Relator deferiu pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, votou pelo provimento do recurso para revogar a decisão de primeiro grau. Contudo, após pedido de vista, constatou-se a superveniência de sentença de mérito na ação originária, tornando prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu ou negou tutela provisória, uma vez que a sentença, proferida em cognição exauriente, substitui e absorve os efeitos do pronunciamento de natureza provisória.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prolação de sentença implica a perda do objeto de agravo de instrumento manejado contra decisão antecipatória, conforme precedentes do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP.

5. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento reiterado sobre a perda de objeto de agravo de instrumento na hipótese de superveniência de sentença, conforme decidido nos Agravos de Instrumento 5000837-35.2024.4.02.0000, 5013653-20.2022.4.02.0000 e 5010683-81.2021.4.02.0000.

6. Diante da ausência de interesse processual superveniente, impõe-se o não conhecimento do agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento:

1. A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, por ausência de interesse processual.

2. A sentença, proferida em cognição exauriente, substitui e absorve os efeitos do pronunciamento interlocutório de natureza provisória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2021; TRF2, AI 5000837-35.2024.4.02.0000, Rel. Des. Reis Friede, j. 19.04.2024; TRF2, AI 5013653-20.2022.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 25.04.2023; TRF2, AI 5010683-81.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 09.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002362429v3 e do código CRC a067f9de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 01/06/2025, às 11:11:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010047-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010047-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 21/05/2025, às 12:59, na sequência 336, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO QUE MUDOU O POSICIONAMENTO APRESENTADO ANTERIORMENTE PELO GABINETE 23, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas