Apelação Cível Nº 5018079-78.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 08/02/1985 a 06/04/1992, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/04/2019, em nome do autor M. P., CPF 68724870706, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença dispensada da remessa necessária.
P.R.I.”
Em suas razões recursais (), o INSS alega, em síntese, que não resta comprovada exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância no período de labor de 08/02/1985 a 06/04/1992 (Paranapanema S/A). Impugna ainda o método de aferição informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento da apelação do INSS e pela manutenção da sentença recorrida ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906279v8 e do código CRC 155caad4.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 06/05/2025, às 08:52:21