Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por W. G. D. P. em face de acórdão desta 1ª Turma Especializada (evento 33, VOTO1 e evento 34, ACOR1) que, por unanimidade, denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor do embargante, mantendo o indeferimento da concessão do indulto. 

Em suas razões recursais (evento 40, EMBDECL1), o embargante aponta contradição no julgado, pois, ao invocar a ADI 5874 para vedar interpretação ampliativa do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o acórdão acaba por adotar interpretação restritiva, que contraria a literalidade do texto e a competência privativa do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, senão que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ambiguidade ou obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão acerca de determinado ponto sobre o qual caberia pronunciamento, sendo admissíveis, ainda, para correção de eventual erro material (art. 619 do Código de Processo Penal).

No caso, o embargante aponta contradição no julgado, pois, ao invocar a ADI 5874 para vedar interpretação ampliativa do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o acórdão acaba por adotar interpretação restritiva, que contraria a literalidade do texto e a competência privativa do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. Sustenta que o Decreto Presidência estabeleceu a concessão do indulto aos condenados "que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena", de modo que abrange a condição do ora embargante, já que, no total das penas impostas, cumpriu mais que um terço da pena.

Não obstante, revendo o inteiro teor da decisão embargada, verifica-se que não há o alegado vício a ser sanado.

Diversamente do que alega o embargante, a decisão proferida no julgamento na ADI 5874 não foi sequer mencionada no voto ora embargado, o que afasta a alegação de contradição.

Ademais, a Turma julgadora, ao negar o pedido por falta de preenchimento dos requisitos para concessão do indulto, abordou, de forma específica e fundamentada, a ausência dos requisitos para a concessão de indulto. Sobre o ponto, confira-se o seguinte trecho da ementa:

(...)

3. O pedido de indulto, realizado no Juízo das Execuções, foi indeferido, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo previso no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, referente ao cumprimento de 1/3 da pena em relação à prestação de serviços. 

4. Como diz o art. 44 do Código Penal, as "penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade". Sendo substitutas e autônomas, cada pena restritiva de direito deve ser tratada isoladamente, pois cada uma delas tem sua razão de ser, sua finalidade e suas qualidades, não se lhes podendo atribuir, em abstrato, peso idêntico. 

5. A orientação do Superior Tribunal do Justiça é no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento da fração de pena exigida pelo decreto para cada uma das penas restritivas de direitos impostas isoladamente, o que não restou configurado no caso do paciente.

6. Embora o paciente tenha cumprido, no marco temporal indicado, quase integralmente a prestação pecuniária, o mesmo não se pode afirmar quanto à prestação de serviços à comunidade.

(...)

No mesmo sentido, assim se manifestou o Ministério Público Federal (evento 43, CONTRAZ1):

A expressão "de qualquer forma" é interpretada como a possibilidade de cumprir a condição fixada por distintas formas, mas sempre de forma que cada modalidade de pena restritiva seja cumprida integralmente, in casu, conciliando com os requisitos objetivos fixados no decreto.

O Decreto nº 11.846/2023 prevê o seguinte:

Art. 2º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

Com efeito, a expressão "de qualquer forma", utilizada pelo decreto presidencial, não pode ser interpretada de forma a possibilitar a opção discricionária, pelo próprio apenado, acerca de qual espécie de pena restritiva de direitos irá cumprir.

Como ressaltado na decisão embargada, não há respaldo para que o pagamento integral da prestação pecuniária possa ser visto como fator que isente o embargante do cumprimento proporcional da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade.

Ademais, o indulto coletivo é ato normativo de caráter abstrato que requer, como qualquer outra norma (regra ou princípio), interpretação pelo aplicador do Direito, como meio necessário à devida subsunção do texto normativo ao fato em concreto. Assim, cabe ao juízo da execução verificar se os requisitos objetivos foram observados no caso concreto. No caso em apreço, a interpretação dada pelo magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por esta razão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

direito PENAL e PROCESSual PENAL. execução penal. indulto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE contradição. VÍCIO INEXISTENTE. recurso desprovido.

1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ambiguidade ou obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão acerca de determinado ponto sobre o qual caberia pronunciamento, sendo admissíveis, ainda, para correção de eventual erro material (art. 619 do Código de Processo Penal).

2. Revendo o inteiro teor da decisão embargada, verifica-se que não há o alegado vício a ser sanado, pois não foi invocado o precedente referido pela DPU. A Turma julgadora negou o pedido por falta de preenchimento dos requisitos para concessão do indulto.

3. A expressão "de qualquer forma" é interpretada como a possibilidade de cumprir a condição fixada por distintas formas, mas sempre de forma que cada modalidade de pena restritiva seja cumprida integralmente, in casu, conciliando com os requisitos objetivos fixados no decreto. Com efeito, a expressão "de qualquer forma", utilizada pelo decreto presidencial, não pode ser interpretada de forma que se possibilite a opção discricionário, pelo próprio apenado, acerca de qual espécie de pena restritiva de direitos irá cumprir e qual irá negligenciar. 

4. O indulto coletivo é ato normativo de caráter abstrato que requer, como qualquer outra norma (regra ou princípio), interpretação pelo aplicador. Assim, cabe ao juízo da execução verificar se os requisitos objetivos foram observados no caso concreto. No caso em apreço, a interpretação dada pelo magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272180v10 e do código CRC 13a6c29f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 A 27/05/2025

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2025, às 13:00, a 27/05/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 30/04/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER RELATADO O FEITO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DO GABINETE 25, CONVOCADO CONFORME ATO PRES/TRF2 Nº 377, DE 06/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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