Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por W. G. D. P. em face de acórdão desta 1ª Turma Especializada ( e ) que, por unanimidade, denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor do embargante, mantendo o indeferimento da concessão do indulto.
Em suas razões recursais (), o embargante aponta contradição no julgado, pois, ao invocar a ADI 5874 para vedar interpretação ampliativa do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o acórdão acaba por adotar interpretação restritiva, que contraria a literalidade do texto e a competência privativa do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas contrarrazões (), sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, senão que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/05/2025, às 17:01:13