Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001039-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Corrija-se a autuação para que conste o INSS como apelante e I. C. D. S. como apelada.​

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 1, APELAÇÃO12) contra a sentença (evento 1, SENT11) que julgou procedente o pedido constante na exordial, para conceder o benefício assistencial desde a DER, nos seguintes termos:

​

Nas razões de seu recurso, a autarquia requer a anulação da sentença para que a autora indique os nomes completos e CPFs de seus filhos e, subsidiariamente, a reforma da sentença para fixar a DIB em 31/01/2020. Sustenta que o laudo pericial indica a existência de impedimento de longo prazo desde 2020 e que, apesar de constar no laudo de verificação social a existência de filhos da autora, não há nos autos informações em relação a eles.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 1, CONTRAZ13).

O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633706v5 e do código CRC ccbf521c.

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Documento:20001633707
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001039-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 1, APELAÇÃO12) contra a sentença (evento 1, SENT11) que julgou procedente o pedido constante na exordial, para conceder o benefício assistencial desde a DER, nos seguintes termos:

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

 Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Assim, atualmente, a verificação da miserabilidade, do risco social, não pode se limitar a um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar caso a caso, em razão das singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso em tela, o laudo pericial, relativo ao exame realizado em 26/03/2021, emitido pelo médico Roberto Jório Machado Filho, indicou incapacidade total e permanente da autora, com impedimento de longo prazo e DII indicada em 31/01/2020 (evento 1, CONT8, fls. 35/53), concluindo:

"A parte autora relata que a 03 anos quadro asmático piorou com isso houve dificuldade para o trabalho, também relata dor em membros inferiores.
Nos autos em folhas 23 solicitação de medicamentos para asma grave de 21/03/2016.
Nos autos em folhas laudo médico de 10/02/2020 relatando que periciada apresenta quadro de asma grave.
Exames apresentados ao perito: ressonância de joelho direito de 08/03/2017 evidenciando sinais de artrose e lesão no menisco medial e derrame articular.
Espirometria de 31/01/2020 evidenciando distúrbio ventilatório obstrutivo grave sem melhora com broncodilatadores.
A maioria dos quadros de asma grave se beneficiam com o uso de broncodilatadores fazendo com que a patologia mesmo que grave seja controlada. No caso da periciada a espirometria evidenciou um quadro obstrutivo grave, mas que não melhora com o uso de broncodilatadores o que torna a patologia incompatível com e execução de qualquer atividade laboral.
No exame físico apresentou alterações na inspeção pulmonar.
Pode se concluir pela análise dos exames complementares, laudos médicos e exame físico que a aparte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Por sua vez, o laudo elaborado pela médica assistente, Graziella Bassetti Boratto, identificou as patologias de asma grave; lesão ligamentar do joelho direito e lombalgia, reconhecendo a incapacidade total e permanente da autora, com impedimento de longo prazo e DII indicada em 17/06/2016 (​evento 1, CONT8​, páginas 67 e seguintes):

"Considerando as patologias apresentadas pelo periciando e suas limitações concluo que a requerente tem direito ao beneficio, uma vez que não há possibilidade de exercer sua função devido suas limitações, e pelo risco de piora que seria gerado, caso a requerente continuasse trabalhando."

Ademais, a parte autora anexou aos autos, entre outros, os seguintes documentos médicos:

1) Solicitação de medicamento Formoterol 12mcg + Budesonida 40mcg, para asma grave (VF < 60%), assinado pela médica alergista Dra. Suely Z. Brioschi Vieira, em 21/03/2016; 04/07/2016. (evento 1, PET3, fls. 3/5)

2) Laudo de ressonância magnética de joelho direito, com data de 08/03/2017, com opinião: "sinais de artrose. Lesão completa no corno posterior do menisco medial. Mínimas alterações degenerativas no menisco lateral. Derrame articular e sinovite." (evento 1, PET3, fl. 13)

​3) Laudo de espirometria com broncodilatador, com data de 31/01/20, assinado pela médica especialista em pneumologia Dra. Carla C. Castro, com interpretação: "prova de função com distúrbio ventilatório obstrutivo grave com CVE diminuída. Não houve variação após broncodilatador." (evento 1, PET4, fl. 1)

​4) Laudo assinado pela médica alergista Dra. Suely Z. Brioschi Vieira, em 10/02/20, constando que a paciente "apresenta asma grave (...) Diante da grave inflamação pulmonar, está sem condições de exercer atividades laborativas." (evento 1, PET3, fl. 11)

5)  Laudo assinado pela médica alergista Dra. Suely Z. Brioschi Vieira, em 21/07/20, constando que a paciente "apresenta asma p. grave de difícil controle. Em uso de alena 12/400 12/12h + Budesonida 400 12/12h e Salbutamol  diáriamente. Também tem rinite, refluxo gastro esofágico e hipertensão arterial. VF - 29% do previsto. Diante da grave inflamação pulmonar, está sem condições de trabalho" (evento 1, CONT7, fl. 43)​

Já no laudo socioeconômico, foi atestada a vulnerabilidade e situação de risco social da parte autora idosa (evento 1, CONT9, fls. 11/21):

"Diante do quanto exposto, destaco que através do estudo social do caso a análise socioeconômica familiar teve a ciência que a referida idosa apresenta quadro socioeconômico de vulnerabilidade e risco social, diagnóstico este obedecendo ao que está referido na redação da seguinte Lei Federal 8.742/1993.
Consequentemente o acesso aos direitos, a exemplo o BPC_LOAS, é de oportunizar a superação das circunstâncias que impedem o estado de bem- estar do núcleo em evidência, tanto de subsistência quanto de qualidade de vida.
Nada mais a apresentar, concluo o relatório colocando- me à disposição para maiores esclarecimentos."

No que concerne ao critério econômico, o ponto principal de controvérsia é o questionamento do INSS sobre a ausência de CPFS, a participação e a renda dos filhos da autora. Embora a legislação (art. 20, § 3º da LOAS) estabeleça o limite de ¼ de salário-mínimo per capita como indicativo de miserabilidade, essa regra tem sido relativizada, especialmente após a decisão do STF no RE 567.985/MT, que declarou inconstitucional o uso desse critério como único parâmetro para definir a hipossuficiência econômica.

O INSS alega que os filhos da autora poderiam prover o sustento da genitora, o que, na visão da autarquia, afastaria a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício. 

Contudo, após uma análise detida do estudo socioeconômico, não há elementos que indiquem a capacidade financeira dos filhos para arcar com as despesas da mãe de forma contínua e suficiente.

O estudo social, apesar de não mencionar os CPFs, detalha que os filhos da autora, embora eventualmente prestem algum auxílio, não possuem condições econômicas de prover integralmente o seu sustento. A renda dos filhos é modesta, e suas obrigações financeiras próprias, como o sustento de suas próprias famílias, tornam inviável a prestação de assistência de forma contínua e adequada à mãe, senão vejamos:

"No entanto, o laudo socioeconômico menciona, com detalhes, os três filhos da autora, onde residem e como participam da vida da mãe (autora):

Em relação à família extensa filhos Sr.a Ivanilda relatou ter três filhos um do primeiro relacionamento e dois com seu último esposo.
O primeiro filho e Marcos Antônio Dutra, casado, 02 filhos e atualmente residindo na cidade de Vitória Estado do Espirito Santo. Segundo as informações prestadas pela genitora ele não tem condições de ajuda-la, pois além ter perfil socioeconômico de carência reside muito longe, quando decide visitar a mãe tem um gasto com a locomoção intermunicipal.
Já o segundo é Marcelo Barbosa da Silva, vivendo uma união estável, reside no mesmo lote que a genitora, porém em residências separadas. Conforme foi relatado pela genitora ele ajuda com 50% das despesas referente à de agua e energia e em algumas ocasiões com alimentos. Tal dificuldade em ajudar se da pelo fato de seu emprego não ser uma boa fonte de renda.
A terceira filha é a Sr.a Renata Cristina Silva, casada, 03 filhos, residente no mesmo bairro. Ela contribui no acompanhamento para consultas, exames e marcação de procedimentos para tratamentos médicos, além disso, por ter uma família grande ficam escassos os recursos dificultando ajudas financeiras à genitora."

Deve-se destacar que, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, o fato de familiares eventualmente prestarem algum apoio material à pessoa idosa ou com deficiência não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade. A assistência que os filhos eventualmente oferecem à mãe é insuficiente para garantir uma subsistência digna, como demonstram os dados financeiros levantados no estudo social.

Neste sentido, colaciono julgado de Eg. Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIDOS OS  REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. ADOTADOS OS PARADIGMAS FIXADOS NO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, INSTITUIDO PELO CNJ.
01. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio assistencial a pessoa idosa.
02. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.
03. O limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada em todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito.
04. Há jurisprudência pacificada no sentido de excluir deste cálculo benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo percebido por idoso com idade superior a 65 anos, quando o caso versar sobre concessão de LOAS. Miserabilidade comprovada. 
05. Comprovado através de documentos, fatos e depoimentos de testemunhas que, por ocasião do requerimento administrativo,  a parte autora já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.
06. O INSS não logrou comprovar que os filhos da autora teriam condições de arcar com as despesas de suas respectivas familias e ainda custearem as despesas com a subsistência da mãe idosa, já que nem mesmo o grupo familiar de cada filho foi demonstrado, se possui esposa/marido, filhos, se arca com a educação, moradia, saúde destes etc. 
07. Eventual ajuda esporádica dos filhos da autora não afasta o direito ao benefício, na medida em que eles não fazem parte do grupo familiar analisado pelo estudo social, não elidindo, portanto, o dever assistencial do Estado.  (TRF4, AC 5001087-68.2021.4.04.7000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 29.06.2022).
08. Adotados os paradigmas fixados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e cujas diretrizes foram tornadas obrigatórias a todo o Poder Judiciário nacional, em virtude dos muitos tratados e acordos internacionais de que o país é signatário, quanto à matéria, e que foram internalizados no nosso direito nacional.
09.  Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001583-10.2023.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 19/04/2024, DJe 29/04/2024 17:54:50) Grifamos.

Portanto, as condições financeiras precárias dos filhos não permitem que eles assumam o papel de provedores da mãe de maneira estável e suficiente, o que reforça a necessidade da concessão do benefício assistencial.

Ademais, o fato de não constar os CPFs dos filhos nos autos, não desnatura as informações do laudo socioeconômico, que é corroborada pelas fotos anexadas aos autos.

Outro ponto crucial no presente recurso é a discussão acerca da DIB. O INSS sustenta que a DIB deveria ser fixada em 31/01/2020, conforme a data indicada pelo perito judicial no primeiro laudo. Todavia, a sentença recorrida fixou a DIB em 17/06/2016, data da DER, com base no laudo da perita assistente e em outros elementos médicos e probatórios anexados aos autos.

É importante observar que a data fixada pelo perito judicial (31/01/2020) não foi devidamente justificada. O próprio laudo pericial faz menção a documentos médicos anteriores, que indicam a existência de incapacidade desde 2016, como a solicitação de medicamentos para asma grave em março de 2016.

A DII acolhida pelo juízo a quo foi a indicada pela médica perita assistente (17/06/2016) que afirma ter se baseado em exames e laudos médicos anexos ao processo e apresentados na data da perícia. A referida data coincide com a DER.

Dessa forma, considerando a documentação médica existente nos autos, a correta fixação da DIB é em 17/06/2016, data coincidente com a DER e fundamentada por laudos médicos consistentes.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação interposta pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora desde a DER (17/06/2016). Ficou comprovado tanto o estado de deficiência quanto a condição de miserabilidade da autora, não havendo razão para modificação da sentença. Além disso, o exame dos elementos probatórios, em conjunto com os laudos periciais, confirma que a incapacidade da autora existe desde 2016, e não apenas a partir de 2020, como alegado pela autarquia apelante.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que determina que nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial, aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral (item 4.2.1.1 do referido Manual) (RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED – Tema 810, REsps n. 1.492.221, n. 1.495.144 e n. 1.495.146 – Tema 905). No que se refere aos juros de mora, as regras estão contidas no item 4.2.2 do Manual.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto aos honorários advocatícios, estes também são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ: "Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes."(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Com base no referido tema, majoro a condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.




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Apelação Cível Nº 5001039-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. ​Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC) à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/06/2016. A autora alega incapacidade total e permanente decorrente de asma grave e lesões no joelho, e requer o reconhecimento de sua condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício.

​II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os filhos da autora possuem meios de prover o sustento da genitora, afastando assim o requisito da miserabilidade necessário para a concessão do benefício; e (ii) determinar a correta data de início do benefício (DIB), considerando o laudo pericial e a data de entrada do requerimento.

iii. Razões de decidir

3. A incapacidade total e permanente da autora foi comprovada por meio de laudos médicos e perícia judicial, que indicam asma grave e lesão no joelho direito, impossibilitando o exercício de atividade laboral.

4. A condição de miserabilidade da autora foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que evidenciou a ausência de meios de subsistência próprios e a incapacidade de seus filhos de prover o sustento de forma contínua e suficiente.

5. A data de início do benefício (DIB) foi corretamente fixada na DER (17/06/2016), uma vez que laudos médicos anteriores à perícia judicial indicam incapacidade desde esse período.

6. Quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

7. Os honorários advocatícios, sendo questão de ordem pública, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633708v8 e do código CRC 380854b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/06/2025, às 17:31:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 23/05/2025

Apelação Cível Nº 5001039-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 13:00, a 23/05/2025, às 12:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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