Apelação Cível Nº 5001999-16.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5001999-16.2019.4.02.5117/RJ, ajuizada em face de L. D. S. A..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de L. D. S. A. para cobrança de anuidades no valor originário de R$ 1.434,55 - um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos.
Decisão (Evento 105) que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/CNJ.
Petição do exequente (Evento 108) que requereu, entre outros, a penhora online nas contas bancárias da parte executada."
A seguir, julgou extinta a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547/CNJ, sob o seguinte fundamento:
"O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que tem por objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”.
(...)
De acordo com o disposto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).
Ressalto que a Resolução não causa prejuízo à exequente, na medida em que a execução fiscal estava suspensa, aguardando tão-somente que se completasse o prazo remanescente para a consumação da prescrição.
O objetivo da Resolução foi transferir a gestão desses processos, que antes ficavam suspensos na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da via judicial para a via administrativa, até que seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora ou até que consumada a prescrição.
A exceção existente diz respeito às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso (art. 1º, §5º). A mera formulação de pedidos sem pertinência com as especificidades do devedor e da execução, bem como a reiteração de pedidos genéricos de SISBAJUD ou RENAJUD não atendem à Resolução.
Sendo assim, considerando que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.
Registro, por fim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1184, é vinculante e, portanto, deve ser aplicada neste caso."
Em suas razões recursais () alega o apelante, em síntese estreita, a inaplicabilidade da Resolução n. 547/CNJ à presente execução, em razão do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011. Afirma, nesse passo, que "na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade." Por fim, alega a impossibilidade da aplicação da resolução às execuções em curso, haja vista que, "embora as normas de caráter processual possuam aplicabilidade imediata, inclusive aos processos em curso, os seus efeitos tão somente incidirão aos atos que ainda serão praticados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".
Por tais razões, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, "para o fim de que seja reformada a sentença e seja dado prosseguimento à Execução Fiscal."
Contrarrazões da apelada pugnando pelo desprovimento do recurso.
É como relato. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227583v7 e do código CRC a350394c.
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