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Apelação Cível Nº 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 60, REC1) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação do prazo de vigência do convênio nº 818846/2015, referente ao sistema de videomonitoramento de espaços públicos na cidade de Petrópolis e da manutenção dos recursos desse sistema (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 32, SENT1). 

A sentença condenou o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.

O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS alega a incorreção do valor atribuído a causa, de ofício, pelo juiz, já que não se discute a existência do convênio, mas sim a negativa de sua prorrogação.

No mérito, alega que ainda é possível a prorrogação do prazo da vigência do convênio, pois embora o limite máximo de prorrogação de 2 anos já tenha sido atingido, as prorrogações anteriores foram causadas por circunstâncias alheias ao convênio, o que implicou prejuízo ao MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Ademais, o objeto da segurança pública ainda não foi atingido.

Além disso, alega a inadequação no arbitramento de honorários advocatícios fixados na sentença, pois o art. 85, § 3º e § 5º do CPC estabelece regra diversa para fixar a verba honorária, quando uma das partes for a Fazenda Pública.

Contrarrazões (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 68, CONTRAZ1)

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (​evento 10, PARECER1) ​.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 60, REC1) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação do prazo de vigência do convênio nº 818846/2015, referente ao sistema de videomonitoramento de espaços públicos na cidade de Petrópolis e da manutenção dos recursos desse sistema (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 32, SENT1). 

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

Na origem, o Município de Petrópolis ajuizou ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, a fim de obter autorização judicial para prorrogar o prazo de vigência do convênio 818846/2015, pelo prazo de 180 dias, ou outro prazo que o juízo entender razoável, para ampliação do sistema de videomonitoramento de espaços públicos do Município.

O presente recurso discute a possiblidade de prorrogação da vigência do convênio 818846/2015.

 

I - DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

 

Em preliminar, o apelante contesta o valor da causa que foi fixado, de ofício, pelo juiz, pois não se discute a existência do convênio, mas sim a negativa de sua prorrogação. Logo, o art. 292, II do CPC não seria aplicável ao caso.

O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido pelo autor da demanda e a sua estimativa deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação com base nos elementos e documentos que instruem a petição inicial.

Na hipótese, o valor atribuído à causa foi ínfimo, R$ 1.000,00 (mil reais). Por isso, não há erro na decisão que o corrigiu, de ofício, para R$ 613.879,95 (seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com base no artigo 292, §3º do CPC.

O pedido na petição inicial é prorrogar a validade do convênio cujo valor global (proveito econômico) corresponde a R$ 613.879,95 (seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme cláusula sexta do convênio (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 1, ANEXO4, fl. 5).

Portanto,  não há fundamento jurídico para a alteração do valor atribuído à causa.

 

II - DA PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO

 

No mérito, o apelante alega que a prorrogação do prazo da vigência do convênio ainda é possível, pois embora o limite máximo de prorrogação de 2 anos já tenha sido atingido, as prorrogações anteriores foram causadas por circunstâncias alheias ao convênio, o que causou-lhe prejuízo.

Sustenta que a primeira prorrogação ocorreu de ofício, motivada pela demora no repasse do recurso público, e a segunda resultou de falhas no sistema da Caixa Econômica Federal, que inviabilizaram a conclusão do Pregão Eletrônico e, por conseguinte, a conclusão do objeto do contrato. Defende a possibilidade de sucessivas prorrogações, até que a consecução do objeto da segurança pública, na forma o art. 43, parágrafo único, da Lei 13.756/2018:

 

"Art. 43. Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , serão por ela regidos até o fim de sua vigência.

Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte".

Não é possível considerar que as prorrogações ocorridas por iniciativa da União tenham provocado prejuízo ao Município de Petrópolis.

Quanto à alegação de demora na liberação dos recursos financeiros, a União, no intuito de evitar prejuízo ao Município, prorrogou, de ofício, a vigência do ajuste pelo tempo equivalente ao atraso no repasse inicial, conforme previsto na cláusula quarta do convênio (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 1, ANEXO5):

"I- OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

2. Prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado, prescindindo de prévia análise jurídica (​processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 1, ANEXO4​, fl. 3)"

Quanto à tese de falhas no sistema da Caixa Econômica Federal, a União não participou do acordo de cooperação técnica celebrado entre o Município de Petrópolis e a Caixa Econômica Federal. Assim, não pode ser imputado ao ente federal esse ônus (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 1, ANEXO7).

Não obstante a afirmação de que o art. 43, parágrafo único da Lei 13.756/2018 permite a inobservância da Lei 10.201/2001, no que beneficiar a consecução do objeto do convênio, não se pode impor à União a revisão do prazo pactuado, pois as sucessivas prorrogações dependem do interesse das partes (concedente e convenente), conforme prevê a cláusula quinta (processo 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ, evento 1, ANEXO4, fls. 4 e 5). Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e de oportunidade, que é reservado à Administração Federal.

Outrossim, a cláusula quinta prevê o término do convênio em 31/12/2016, com possibilidade de prorrogação, desde que respeitado o prazo máximo de dois anos estabelecido no § 4º do art. 4º da Lei 10.201/2001:

Cláusula quinta O prazo de vigência do convênio terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2016, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que haja interesse de ambos os partícipes e seja respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, estabelecido pelo § 4º, art. 4º da Lei 10.201/2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP

§ 4º  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

Portanto, o limite máximo de dois anos já foi atingido e deve prevalecer em observância ao pacto celebrado e à norma legal aplicável. Não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração o dever de nova prorrogação.

III - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

O apelante contesta o valor dos honorários sucumbenciais, pois o art. 85, § 3º e § 5º do CPC estabelece regra diversa para fixar a verba honorária, quando uma das partes for a Fazenda Pública.

Quando a Fazenda Pública for parte da demanda, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo.

Além disso, quando o valor da condenação for superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, a ser definido em fase de liquidação de sentença.

​Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, §3º, I E II, C.C. §5º DO CPC

- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados de acordo com os vetores do artigo 85, §2º, incisos I a IV, observados os percentuais do §3º, bem como, observado o disposto no §5º, do todos do CPC. Desse modo, quando a condenação da Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do referido artigo a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

- Recurso provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013029-05.2021.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 09/12/2021, DJe 14/12/2021)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §5º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

O acórdão embargado incorreu em erro material, pois a Turma fixou os honorários sucumbenciais sem observar a incidência sucessiva nos percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC, conforme prevê o art. 85, §5º do mencionado código.

O dispositivo do voto embargado fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 268.842,48 em 30/05/2019). Contudo, o art. 85, §5º do CPC prevê que, nas hipóteses em que o valor da condenação ou do proveito econômico for superior ao valor previsto no art. 85, §3º, I do CPC (200 salários-mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

No caso, o percentual de honorários foi fixado no mínimo legal e a sentença foi prolatada em 15/06/2020, de forma que o valor do salário-mínimo deve ser o vigente no ano de 2020, conforme art. 85, §4º, IV do CPC.

Considerando que o valor da causa, em 30/05/2019, era de R$ 268.842,48 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de 200 salários-mínimos e, naquilo que exceder o limite legal, no percentual de 8% (oito por cento), sucessivamente, conforme o art. 85, §§3º, I e II, e 5º do CPC.

Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar o erro material.

(TRF2 – ED em AC  5034926-83.2019.4.02.5101/RJ, 4a. Turma Especializada, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, data de julgamento: 12/07/2021) - (Grifos Nossos)

​Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o teto de 200 salários-mínimos, conforme art. 85, §3º, I, do CPC e, sobre o valor que ultrapassar tal limite, fixa-se o percentual mínimo de 8%, na forma do art. 85, §3º, II e §5º, do CPC, observado o valor da causa de R$ 613.879,95 (seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa no percentual mínimo de 10% sobre o teto de 200 salários-mínimos, conforme art. 85, §3º, I, do CPC e, sobre o valor que ultrapassar tal limite, fixar o percentual mínimo de 8%, na forma do art. 85, §3º, II e §5º, do CPC, conforme apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.



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Apelação Cível Nº 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processo civil e direito administrativo. apelação. valor da causa atribuído de ofício. possibilidade. objeto da ação. contrato. art. 292, II e § 3º do cpc. convênio entre o município de petrópolis e a união federal na aréa de segurança pública. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. Expressa vedação legal. §4º art. 4º da lei 10.201/2001. Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, §3º, I E II e §5º DO CPC. recurso parcialmente provido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação do prazo de vigência do convênio nº 818846/2015, referente ao sistema de videomonitoramento de espaços públicos na cidade de Petrópolis e da manutenção dos recursos desse sistema. 

2. Em preliminar, o apelante contesta o valor da causa que foi fixado, de ofício, pelo juiz e o equívoco no valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, pois a Fazenda Pública é parte na demanda.

3. O valor atribuído à causa foi ínfimo, R$ 1.000,00 (mil reais). Por isso, não há erro na decisão que o corrigiu, de ofício, para R$ 613.879,95 (seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com base no artigo 292, §3º do CPC. Ademais, o pedido na petição inicial é prorrogar a validade do convênio cujo valor global (proveito econômico) corresponde a R$ 613.879,95 (seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme cláusula sexta do convênio.

4. No mérito, o apelante alega que ainda é possível a prorrogação do prazo da vigência do convênio, pois embora o limite máximo de prorrogação de 2 anos já tenha sido atingido, as prorrogações anteriores foram causadas por circunstâncias alheias ao convênio, o que implicou prejuízo ao Município de Petrópolis. 

6. Não é possível considerar que as prorrogações ocorridas por iniciativa da União tenham provocado prejuízo ao Município de Petrópolis.

7. Quanto a alegação de demora na liberação dos recursos financeiros, a União, no intuito de evitar prejuízo ao Município, prorrogou, de ofício, a vigência do ajuste pelo tempo equivalente ao atraso no repasse inicial, conforme previsto na cláusula quarta do convênio. 

8. Quanto à tese de falhas no sistema da Caixa Econômica Federal, a União não participou do acordo de cooperação técnica celebrado entre o Município de Petrópolis e a Caixa Econômica Federal. Assim, não pode ser imputado ao ente federal esse ônus.

9. Não obstante a alegação de que o art. 43, § único permite a inobservância da Lei 10.201/2001, no que beneficiar a consecução do objeto do convênio, não se pode impor à União a revisão do prazo pactuado, pois as sucessivas prorrogações dependem do interesse das partes (concedente e convenente), conforme prevê a cláusula quinta. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e de oportunidade, que é reservado à Administração Federal. Outrossim, a cláusula quinta prevê o término do convênio em 31/12/2016, com possibilidade de prorrogação, desde que respeitado o prazo máximo de dois anos estabelecido no § 4º do art. 4º da Lei 10.201/2001.

10. O limite máximo de dois anos já foi atingido e deve prevalecer em observância ao pacto celebrado e à norma legal aplicável. Não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração o dever de nova prorrogação.

11. Quando a Fazenda Pública for parte da demanda, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo. Além disso, quando o valor da condenação for superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, a ser definido em fase de liquidação de sentença. Precedentes: (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013029-05.2021.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/12/2021; (TRF2 – ED em AC  5034926-83.2019.4.02.5101/RJ, 4a. Turma Especializada, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, data de julgamento: 12/07/2021)

12. Apelação parcialmente provida. Honorários advocatícios sobre o valor da causa no percentual mínimo de 10% sobre o teto de 200 salários-mínimos, conforme art. 85, §3º, I, do CPC e, sobre o valor que ultrapassar tal limite, fixar o percentual mínimo de 8%, na forma do art. 85, §3º, II e §5º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa no percentual mínimo de 10% sobre o teto de 200 salários-mínimos, conforme art. 85, §3º, I, do CPC e, sobre o valor que ultrapassar tal limite, fixar o percentual mínimo de 8%, na forma do art. 85, §3º, II e §5º, do CPC, conforme apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290989v10 e do código CRC b23ee03e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2025 A 10/06/2025

Apelação Cível Nº 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2025, às 13:00, a 10/06/2025, às 13:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O TETO DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME ART. 85, §3º, I, DO CPC E, SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR TAL LIMITE, FIXAR O PERCENTUAL MÍNIMO DE 8%, NA FORMA DO ART. 85, §3º, II E §5º, DO CPC, CONFORME APURADO EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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