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Apelação Cível Nº 5001938-28.2018.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS () da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação do prazo de vigência do convênio nº 818846/2015, referente ao sistema de videomonitoramento de espaços públicos na cidade de Petrópolis e da manutenção dos recursos desse sistema ().
A sentença condenou o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS alega a incorreção do valor atribuído a causa, de ofício, pelo juiz, já que não se discute a existência do convênio, mas sim a negativa de sua prorrogação.
No mérito, alega que ainda é possível a prorrogação do prazo da vigência do convênio, pois embora o limite máximo de prorrogação de 2 anos já tenha sido atingido, as prorrogações anteriores foram causadas por circunstâncias alheias ao convênio, o que implicou prejuízo ao MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Ademais, o objeto da segurança pública ainda não foi atingido.
Além disso, alega a inadequação no arbitramento de honorários advocatícios fixados na sentença, pois o art. 85, § 3º e § 5º do CPC estabelece regra diversa para fixar a verba honorária, quando uma das partes for a Fazenda Pública.
Contrarrazões ()
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso () .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 09/05/2025, às 17:31:24