Apelação Cível Nº 5077201-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença contida no evento 5 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 8 – 1º grau), argui, em suma, que, exclusivamente para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA. Salienta que o sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010. Aduz que todas as anuidades incorporadas na CDA possuem embasamento legal na Lei 12.246/10, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que a CDA não teria mencionado expressamente o art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não prospera.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se o presente caso de execução fiscal cujo objetivo é a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, no valor total de R$ 6.105,60 (seis mil, cento e cinco reais e sessenta centavos), referente aos exercícios de 2017 a 2023, instituída com fundamento nos artigos 1º, 2º, 10, inciso VIII, alíneas “a” a “c”, números 1 a 6 e § 2º e art. 17, letra “f”, da Lei 4.886/1965, Lei 6.830/1980, art. 5º, da Lei 12.514/2010, as Resoluções Confere nos 1.167/2020, 1.140/2019, 1.119/2018, 1.100/2017, 1.083/2016 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (evento 1 – ANEXO4 do 1º grau).
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, visto que o conselho exequente não promoveu a atualização do débito constante na CDA pela taxa SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
A priori, convém ressaltar que esta 5ª Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.
Ademais, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Destarte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, § 5º, da LEF).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).
No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”
De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo
regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,DJe 29.5.2012.
2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(EDcl no AREsp 558606/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)
Nesse sentido, colaciono julgado recente desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE LEGAL: ARTIGO 6º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE NO ARTIGO 149 DA CF/88. PORTANTO, SUBMETEM-SE ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, NOMEADAMENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. SOB A ÉGIDE DO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE CONTENHAM A PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FIXAR OU MAJORAR OS VALORES DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS POR MEIO DE PORTARIAS OU RESOLUÇÕES, SÃO INCONSTITUCIONAIS (ART. 58, §4º, DA LEI Nº 9.649/1998; ART. 2º DA LEI Nº 11.000/2004).
3. LEI Nº 5.517/1968, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO, FOI EDITADA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO TINHAM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, ASSIM, NÃO SE SUBMETIAM AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. FOI NESTE CONTEXTO QUE O LEGISLADOR ATRIBUIU AO CONSELHO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR E ALTERAR O VALOR DAS ANUIDADES (ARTIGO 31) POR MEIO DE RESOLUÇÕES. TAL DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
4. A LEI Nº 6.994/82 (REGRA GERAL QUE FIXAVA O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E OS PARÂMETROS PARA A SUA COBRANÇA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA – MVR) FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA, CONFORME JÁ SE MANIFESTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E POR SER VEDADA A COBRANÇA DE TRIBUTO COM BASE EM LEI REVOGADA, ESSA COBRANÇA TAMBÉM NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL VÁLIDO NA LEI Nº 6.994/1982.
5. POSTERIORMENTE, FOI EDITADA A LEI Nº 12.514/2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/2011, QUE TRATAVA, ORIGINARIAMENTE, DAS ATIVIDADES DOS MÉDICOS RESIDENTES, MAS QUE FOI ACRESCIDA, AO SER CONVERTIDA EM LEI ORDINÁRIA, DE ALGUNS ARTIGOS QUE DISCIPLINAM REGRAS GERAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
6. AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, ENTENDE-SE QUE A LEI 12.514/2011, DE 28/10/2011, QUE FOI PUBLICADA EM 31/10/2011, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2012, EM RAZÃO DE QUE ESSA ANUIDADE JÁ ERA DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2012. NESSE COMPASSO, CONCLUI-SE QUE A LEI 12.514/2011 É APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2013.
7. A COBRANÇA DAS ANUIDADES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015 E 2016 APONTA COMO FUNDAMENTO LEGAL AS LEIS Nº 5.517/1968 E 6.830/1980, E NÃO O ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.514/2011, INCORRENDO ASSIM EM VÍCIO INSANÁVEL QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL NÃO É POSSÍVEL CORRIGIR VÍCIOS DE LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO DA CDA, SENDO INVIÁVEL A SUA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (STJ, RESP 1.045.472/BA, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/11/2009, DJE 18/12/2009).
8. O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
9. NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.
10. DA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPCA.
11. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048738-20.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 26.05.2021, unânime)
Contudo, com relação especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu em seu art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”.
Confira-se a redação do dispositivo citado:
“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
[...] VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
[...]
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
Assim sendo, é forçoso reconhecer que a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.
Dessa forma, no caso em comento, em razão do disposto no § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA-E.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.
2. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2018. No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.
3. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
4. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”
5. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. Aplicação do IPCA-E e não da SELIC, nos termos do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021).
6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.
7. Apelação provida.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5100687-61.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 27.04.2022, unânime)
Em vista disso, uma vez que no presente caso há respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em Lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA-E a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação de execução fiscal.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença prolatada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
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