Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por  JULIO CESAR PINTO DA CONCEÇÃO (evento 1144, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 1110, ACOR2 no qual a 1ª Seção Especializada, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes.

Sustenta o embargante que o acórdão teria ignorado o art. 5º, LVII da Constituição (presunção de inocência), ao condenar o réu com base em provas consideradas insuficientes, havendo inversão indevida do ônus da prova.

Sobre a dosimetria afirma que a pena-base foi majorada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea.

O MPF se manifestou em contrarrazões no evento 1152, CONTRAZ1. Defendeu o não provimento dos embargos declaratórios, eis que a intenção seria revolver questões  apreciadas, a fim de ver prevalecer entendimento em sentido contrário, finalidade esta estranha às hipóteses de cabimento do recurso manejado.

É o relatório. Em pauta para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Todavia, no mérito, não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que se possa reconhecer.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por  JULIO CESAR PINTO DA CONCEÇÃO (evento 1144, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 1110, ACOR2 no qual a 1ª Seção Especializada, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes.

Sustenta o embargante que o acórdão teria ignorado o art. 5º, LVII da Constituição (presunção de inocência), ao condenar o réu com base em provas consideradas insuficientes, havendo inversão indevida do ônus da prova.

Sobre a dosimetria afirma que a pena-base foi majorada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea.

O caso em análise refere-se à condenação do embargante, J. C. P. D. C.,  no âmbito da denominada “Operação Alvará”, por participação em organização criminosa voltada à exploração ilícita de máquinas caça-níqueis, cujos componentes tinham origem estrangeira e ingresso ilegal no país, configurando o crime de contrabando, além de outras imputações correlatas.

No julgamento das apelações encerrado em 04/07/2018 prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Abel Gomes (voto fls. 22 do evento 596.332, 596.333, 596.334, 596.335, 596.336 596.337 e até fls. 11 do 596.338; acórdão fls. 37/40 do evento 596, OUT340  e fl. 1 do evento 596, OUT341) no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento ao recurso ministerial e ao apelo de A. V. L. e dar provimento parcial aos recursos dos demais réus apenas para readequar a dosimetria das penas aplicadas. 

Restou vencido o Relator, Desembargador Federal Ivan Athié (voto fls. 25 do evento 596.331 até fls. 12 do evento 596.332) que (i) rejeitava as preliminares; (ii) desclassificava as imputações de contrabando para a do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, anulando a sentença em relação a estes crimes; (iii) dava parcial provimento à apelação de W. G. Q. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão; (iv) dava parcial provimento à apelação de J. A. V. B. F. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão;(v) dava parcial provimento às apelações dos demais acusados para absolvê-los da prática dos crimes de corrupção ativa e quadrilha armada, nos termos do art. 386, III do CPP; (vi) julgava prejudicada a apelação do MPF.

O acórdão ora impugnado negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a condenação com base na farta prova documental e pericial, reforçada por interceptações telefônicas, e validando a dosimetria das penas fixadas, com incremento da pena-base diante da gravidade concreta das condutas.

Não há omissão quanto ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o acórdão embargado analisou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu pela presença de elementos suficientes para a condenação, conforme demonstrado nos trechos que destacam a atuação do embargante no âmbito da organização criminosa (evento 1110, VOTO1). 

A imputação baseou-se em provas técnicas, perícias, apreensões e comunicações interceptadas, não havendo inversão do ônus da prova, mas sim valorização de provas produzidas judicialmente.

Além disso, como bem colocado pelo MPF, o embargante foi condenado apenas pelo crime previsto no artigo 318 do CP (facilitação de contrabando), e a divergência nos julgamentos anteriores referiu-se unicamente ao reconhecimento da tipicidade material deste delito, não havendo discussão sobre dosimetria da pena.

O embargante alega violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), mas busca a redução da pena ao mínimo legal, o que demonstra que sua insurgência se limita à dosimetria, matéria que não foi objeto da divergência analisada nos embargos infringentes.

Ademais, a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a organização hierarquizada, o uso de força coercitiva, o envolvimento de agentes públicos e a estabilidade da atividade criminosa. O voto condutor do julgamento enfatizou a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade dos fatos, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.

Assim, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o manejo dos presentes embargos. 

O recurso revela a intenção de que sejam reexaminadas as matérias já decididas no acórdão, quando os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito, ainda que haja error in judicando, hipótese que deve ser objeto do recurso adequado. 1

A inclusão dos elementos suscitados pela embargante para fins de pré-questionamento é automática, conforme disposto no art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Ante o exposto, não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 



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1. STF. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 223904. Ministra ELLEN GRACIE. DJ nº 18/02/2005.

 



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALTA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por JULIO CESAR contra acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos no âmbito de ação penal decorrente da chamada “Operação Alvará”. O embargante foi condenado pela prática do crime de facilitação de contrabando (art. 318 do CP), integrando organização criminosa dedicada à exploração ilícita de máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira introduzidos ilegalmente no país. Sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, suposta inversão do ônus da prova e ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à análise da prova e à aplicação da pena; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito da decisão, especialmente quanto à valoração da prova e à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da causa, ainda que haja eventual error in judicando, o qual deve ser veiculado por meio de recurso próprio.

4. O acórdão embargado aprecia de forma minuciosa o conjunto probatório, inclusive destacando provas técnicas, interceptações telefônicas e outros elementos que demonstram a participação do embargante na organização criminosa, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência.

5. A decisão impugnada fundamenta adequadamente a majoração da pena-base com base em elementos concretos, como a estrutura hierarquizada da organização, uso de coerção, envolvimento de agentes públicos e estabilidade das atividades ilícitas, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

6. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de divergência nos embargos infringentes, estando, portanto, fora do escopo de análise dos presentes embargos de declaração.

7. A pretensão do embargante revela a intenção de rediscutir o mérito da condenação, o que é incompatível com a via eleita.

8. A inclusão dos dispositivos suscitados para fins de pré-questionamento é automática, conforme previsão do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente da rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

10. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito da decisão judicial, salvo para correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

11. A inclusão automática de dispositivos legais para fins de pré-questionamento ocorre mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59 e 318; CPP, art. 386, III; CPC/2015, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 A 03/06/2025

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2025, às 13:00, a 03/06/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 13/05/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 26/05/2025 A 03/06/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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