Apelação Cível Nº 5001528-46.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de um recurso de apelação e um recurso adesivo ao recurso de apelação. O recurso de apelação foi interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R. O.. O recurso adesivo foi interposto por R. O. em face da CEF. O processo foi tombado sob o nº 5001528-46.2022.4.02.5003.
2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por R. O. em face da CEF visando, em suma, condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base em Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo e também tendo por objetivo que a Ré seja condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 para o Autor, ou outro valor a ser atribuído por este juízo, tendo em vista todos os prejuízos psicológicos sofridos.
3. Em sentença proferida em 30/07/2024, o juízo de primeiro grau decidiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, o que motivou a interposição dos presentes recursos.
4. A ré interpôs apelação alegando, em síntese, a necessidade de adequada identificação das características do contrato firmado com a caixa pela parte autora, a que se refere o imóvel objeto da lide, a discussão acerca da CAIXA na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a decadência do direito alegado, a prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção e danos morais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FAR e/ou da CAIXA em relação à ações onde se postula reparação decorrente de vício construtivo, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel objeto da lide, a preliminar de denunciação à lide da construtora, a discussão sobre enquadramento da operação em que se funda a ação, considerando as particularidades do PMCMV, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso, a inexistência de vícios construtivos, considerando ser obrigação do beneficiário a manutenção do bem imóvel, a impugnação ao laudo pericial, o decurso do prazo de garantia, a ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (CAIXA) pela correção de vícios construtivos, a inexistência de obrigação solidária do FAR (CAIXA) com a construtora, a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade ensejador de danos morais, a inexistência de dano moral com relação a danos físicos que não comprometem a habitabilidade do imóvel e a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
5. Argumenta, ainda, que há precedentes jurisprudenciais que corroboram sua tese, citando STJ - REsp: 1488239 PR 2014/0265264-4 - Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – T3 3ª Turma - JULGAMENTO: 01/03/2016 – PULICAÇÃO: 07/03/2016; STJ – RESP 1.176.323 – SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 03.03.2015; TRF 5ª Região - PROCESSO: 08001599820184050000 - AG Agravo de Instrumento – Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO - 2ª Turma - JULGAMENTO: 16/08/2018; TRF 4ª Região – PROCESSO: 5005112- 17.2017.4.04.0000 – AG Agravo de Instrumento – Rel.: MARGA INGE BARTH TESSLER – 3ª Turma - JULGAMENTO: 28/04/2017; dentre outros julgados.
6. Por sua vez, a autora interpôs também recurso adesivo à apelação, sustentando, em resumo, a necessidade de majoração dos danos morais, a obrigação de reembolso dos gastos despendidos com assistente técnico, a aplicação de juros de mora sobre os danos morais a partir da citação e a majoração de honorários advocatícios.
7. Reforça sua tese com base em precedentes judiciais, tais como TRF-2 - AC: 5004239-41.2020.4.02.5117/RJ, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUINTA TURMA; TRF-4 - AC: 50045396320154047205 SC 5004539-63.2015.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA TURMA; TRF-4 - AC: 50082157020164047112 RS 5008215-70.2016.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA TURMA; dentre outros julgados.
8. Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, manifestou-se a parte autora no sentido de existir legitimidade e responsabilidade da CEF como representante e gestora do fundo de arrendamento residencial, de haver obrigação indenizatória, da não ocorrência de decadência e de prescrição, da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, havendo faculdade da parte autora para escolher contra quem demandar, aliada à responsabilidade solidária, da impossibilidade de denunciação da lide, da existência de conclusões claras do laudo pericial principal, da aplicabilidade do CDC aos mutuários do PMCMV e da existência e necessidade de reparação dos danos morais.
9. Em contrarrazões de recurso adesivo, a CEF sustenta excludente de responsabilidade evidenciada pela ausência de nexo causal entre os fatos discutidos nestes autos e a atuação da CAIXA, a necessidade de demonstração cabal da ocorrência de dano moral, a inexistência de dano material, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade do CDC e a legalidade das cláusulas contratuais.
10. É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
2.Como relatado, trata-se de um recurso de apelação e um recurso adesivo ao recurso de apelação, em que as partes controvertem sobre a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, sobre o pagamento de danos morais e sobre o reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico. A parte autora celebrou contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária e, após a entrega das residências e a sua ocupação, observou que uma série de danos físicos começou a surgir na residência, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
3.Passo a análise do mérito.
4.Em relação à apelação, interposta pela CEF, há a argumentação no sentido de que a CAIXA figura, na presente lide, na qualidade de representante do FAR, sendo certo que, ao final, será do FAR a responsabilidade por arcar com qualquer ônus financeiro advindo desta demanda. A apelante sustenta, ainda, que há ilegitimidade passiva ad causam do FAR e/ou da CEF em relação a ações onde se postula reparação decorrente de vício construtivo. Essas teses não merecem subsistir. Como bem asseverou a sentença acerca da responsabilidade da CEF: “Ainda que a construção das unidades habitacionais não tenha sido efetuada diretamente pela CEF, é certo que, na qualidade de gestora do fundo de arrendamento residencial, detinha as atribuições de definir os critérios técnicos para a aquisição de imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como para a construção do empreendimento, que foi edificado com base em diretrizes suas, a quem remanesceu o poder fiscalizatório. Vale anotar que, na qualidade de operadora do FAR, a Caixa é responsável pela negociação e entrega das unidades residenciais aos beneficiários, competindo-lhe assegurar que as famílias de baixa renda possam usufruir, com dignidade, os imóveis negociados, em padrões adequados de qualidade e habitabilidade. Portanto, a CEF responde pela segurança e solidez da construção, à medida que lhe incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e entrega”.
5.Um segundo argumento trazido à baila pela recorrente é de que houve decadência e prescrição do direito alegado. A CEF alega que seja aplicado o prazo decadencial de um ano ou, ainda, o prazo decadencial de 90 dias do CDC. Entretanto, no presente caso, não transcorreu o prazo máximo de garantia para os diversos sistemas construtivos.
6.Com efeito, conforme decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.534.831-DF, às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata, em verdade, de indenização decorrente da má-execução do contrato. Segue a ementa do julgado:
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VICIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. 1. Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer, assim, ausentes quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso. 2. O atraso na entrega da obra impõe ao promitente vendedor a obrigação de compor os danos materiais comprovados nos autos. 3. Restando caracterizada a existência de vicio de inadequação do produto e sendo este de fácil percepção, constatado em produto de natureza durável, tem o consumidor 90 (noventa) dias para reclamar, contados, a priori, da entrega efetiva do bem, consoante o § 10 do art. 26 do CDC. 4. Não intentada a ação no prazo legal, reconhece-se a decadência do direito de reclamar pelos vícios do imóvel. 5. Configurada a sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre cada litigante os honorários e as despesas do processo (art. 21 do CPC). 6. Recurso da parte Autora não conhecida. Apelação da parte Ré parcialmente provida.
7.Portanto, diante da aplicação do prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil no que tange à prescrição da pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual da Ré, não há que se falar em prescrição ou decadência.
8.Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. 1. Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (evento 208/JFRJ), em face de LILIA DE OLIVEIRA, tendo por objeto sentença (evento 201/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado. 2. Não se constata nulidade da sentença, mas sim fundamentação colidente com a pretensão da apelante. 3. Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa não se reveste como requisito para o ajuizamento da presente ação, em vista do que prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. 5. No caso concreto, o contrato foi assinado em 2016 (anexo 3 do evento 87) e a presente demanda distribuída em 2020, de modo que deve ser rejeitada a prescrição arguida. 6. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 7. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora. 8. Correta a condenação das rés à reparação dos danos materiais sofridos pela autora. 9. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, como assentamento inadequado das esquadrias e placas de revestimento ocas e soltas. 10. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza. 11. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 12. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 13. Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo que o valor foi corretamente fixado pelo juízo a quo. 14. Em casos de indenizações por dano moral, devem ser contados a partir da data em que estabelecido o valor do arbitramento. Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da sentença. 15. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora relativos ao dano moral sejam contados a partir do arbitramento. (TRF 2; Apelação Cível 5002065-59.2020.4.02.5117/RJ; 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; Decisão unânime; Data da decisão: 23/08/2024.) (Sem destaque no original.)
9.Outro argumento da apelante é de que há litisconsórcio passivo necessário da construtora. Essa ideia não merece prosperar, uma vez que, aplicado o CDC no presente caso, conforme seus artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º, e 34, havendo pluralidade de causadores do dano, todos eles serão solidariamente responsáveis pela reparação destes prejuízos. Assim, cabe à parte autora, dada a solidariedade escolher contra quem vai ajuizar a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3. Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988. Precedentes. 4. Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 1027743-31.2022.4.01.0000, Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, SEXTA TURMA)”
10.Mais uma tese trazida pela apelante é a de denunciação da lide da construtora, mas ela não merece subsistir porque, dada a aplicação do CDC, é vedada a denunciação da lide nessa hipótese. Como acertadamente explicou a apelada em contrarrazões: “a escolha de quem demandar em juízo é sempre do consumidor, sendo que ele não poderá ser obrigado, a chamar para o processo todos os supostos causadores do dano, além de ser vedada a denunciação da lide”.
11.A apelante também discute acerca da impossibilidade de aplicação do CDC no caso em comento. Entretanto, é entendimento pacífico da jurisprudência, em especial do STJ, no sentido de aplicação do CDC em ações envolvendo falhas de construção em sede de PMCMV. Nesse sentido, este Eg. TRF-2:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. FAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A sentença foi mantida sob o fundamento de que a responsabilidade passiva da embargante encontra-se devidamente configurada no que se refere a vícios na construção imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 2. O acórdão foi claro ao realçar que a relação entre a autora e a embargante configura-se como de consumo, já que o objetivo é compra e venda de imóveis para a população de baixa renda. Percebe-se aqui postura de divergência de entendimento, posicionamento essa carente de força argumentativa capaz de ensejar qualquer mudança no acórdão. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-2 – Decisão dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0105349-68.2017.4.02.5152 – Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Julgado em 29/06/2020)”
12.A CEF sustenta ainda que inexistem vícios construtivos, considerando ser obrigação do beneficiário a manutenção do bem imóvel. Contudo, a partir da perícia judicial realizada, restou confirmada a existência dos reputados vícios e os categorizou como sendo vícios construtivos e/ou derivados de anomalias construtivas, conforme evidencia o laudo. Portanto, esse argumento não merece ser acolhido.
13.Além disso, a apelante impugna o laudo pericial, mas isso se mostra mero inconformismo com o resultado de tal prova. O perito respondeu a todos os questionamentos suplementares formulados e, por esta razão, não há omissão e nem cerceamento de defesa algum. Dessa forma, não há irregularidades no laudo pericial, aptas a ensejar sua anulação.
14.A ré alega ainda que não houve ato ilícito e nexo de causalidade ensejador de danos morais.
15.Conforme a doutrina, “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. 33 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. [Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 396]
16.Como bem asseverou a sentença, “É sabido que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos. No caso, registro que o comprometimento das condições normais de habitabilidade do imóvel e o surgimento de incertezas quanto à gravidade e à progressividade dos danos estruturais ultrapassam o mero aborrecimento e constituem circunstâncias suficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A parte autora merece ser indenizada pelo abalo moral, pois sofreu danos em seus valores pessoais e íntimos, em razão da frustração de se adquirir um imóvel novo e desde o início a unidade apresentar falhas. Além disso, houve o transtorno gerado pela convivência com os defeitos provocados pelos vícios de construção, conforme apontado no laudo pericial”.
17.Cumpre ressaltar que a fixação de indenização a título de danos morais não se baseia em parâmetros bem definidos, cabendo ao juiz proceder a tal valoração com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com relação ao sistema jurídico, o art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
18.Assim, a sentença merece ser mantida, uma vez que tal valor foi fixado com base na experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
19.No que tange ao recurso adesivo à apelação, interposto pela parte autora, sustenta-se a necessidade de majoração de danos morais, mas reputa-se correta a sentença, conforme já analisado anteriormente, dada a violação a direitos da personalidade da parte autora. Entretanto, a indenização nesse caso não pode ultrapassar os limites impostos pela proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de a decisão acarretar enriquecimento sem causa. Assim, não cabe majoração de danos morais na hipótese em questão.
20.No que se refere ao reembolso de gastos despendidos com o assistente técnico, a decisão do juízo a quo não merece reforma, dado que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e por isso não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores. Isso se justifica porque a autora apenas juntou aos autos contrato de prestação de serviços, não restando comprovado o respectivo pagamento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONTRADOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CEF e de recurso adesivo interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.391,57, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
-A legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas - caso em que não é parte legítima; ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - caso em que é parte legítima para responder pelos vícios construtivos. Precedentes do STJ.
- No caso, a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o atrai sua responsabilidade por vícios de construção, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, respondendo, solidariamente, com a construtora, pelos vícios de construção porventura existentes.
- Constata-se, através de laudo pericial elaborado por expert do juízo, a existência de vícios na construção. As conclusões da perícia devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos.
- Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional, conforme assentado na r. sentença.
- O BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, é utilizado em construção civil para precificar a obra (ou o valor do imóvel), com o cômputo de todos os custos adicionais, como taxa de risco, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de lucro, entre outros, sendo, nos termos do art. 2º do Decreto 7.983/2013 - que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União - o "valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia". Vê-se, pois, que, no setor de construção, o BID é uma ferramenta utilizada para auxiliar na valoração dos empreendimentos imobiliários e, por conseguinte, da sua lucratividade, não se mostrando, pois, aplicável a indenização por vícios de construção que, nos termos do art. 944 do Código Civil, mede-se pela sua extensão, considerando que, no caso, foi adotado o valor apontado no laudo emitido pelo expert do Juízo, no bojo do qual se encontram computados os valores relativos aos materiais e mão-de-obra necessários.
- No caso concreto, muito embora seja possível imputar à CEF conduta ilícita apta a justificar a reparação moral postulada, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.
- No que diz respeito ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico, alegado pela CEF, cumpre ressaltar que, muito embora tais despesas se enquadrem como processuais, sendo, portanto, passíveis de reembolso, ao final - consoante a regra geral de sucumbência, não prescinde da prova do pagamento prévio ao profissional contratado, o que não ocorreu, na hipótese.
- Considerando que, no caso, cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, devem ser ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que atende aos parâmetros e percentuais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.
- Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Recurso adesivo desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07) (grifei)
21.Com relação ao argumento de que os juros de mora sobre os danos morais devem ser contabilizados a partir da citação, a sentença também não merece reforma, posto que os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados, ou seja, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso. Contudo, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. No mesmo sentido, a jurisprudência deste TRF-2:
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da parte autora e dou-lhes provimento para acrescentar a fundamentação supra, bem como para consignar que o dano material deve ser corrigido desde fevereiro/2021 (data do cancelamento da prova) até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios a partir da citação. Já os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados (i.e., data de prolação da sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso (21.02.2021). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5032369-30.2022.4.02.5001, Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 30/11/2023, DJe 01/12/2023 15:01:16)
22.Por fim, com relação à majoração dos honorários advocatícios, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois o valor do proveito econômico da presente demanda não reputa-se irrisório, razão pela qual não se aplicam os § 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
23.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no seu respectivo recurso adesivo, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325258v2 e do código CRC 9fb36fcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 25/04/2025, às 11:47:52