Apelação Cível Nº 0001122-58.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, V, do CPC/2015, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando, inicialmente, que não foi intimado pessoalmente sobre a decisão que suspendeu o processo pelo prazo de um ano, conforme prevê o art. 40 da LEF. Aduz que “a parte exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentação do endereço atualizado, mas o juízo não apreciou o pedido”, o que, segundo entende, afasta o reconhecimento da inércia da Fazenda Pública. Acrescenta, ainda, que “a sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou o (s) período (s) em que a execução ficou suspensa”, a teor do que dispõe o julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, na forma do art. 927, §1º, do CPC/2015.
3. Sem contrarrazões, ante a ausência de regularização processual.
4. É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, V, do CPC/2015, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
3. Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.
4. Cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos, consoante se colhe da ementa do referido julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”
(STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018)
5. No caso, o INSS ajuizou execução fiscal, por meio da qual pretende promover a cobrança de débito oriundo de prejuízos decorrentes do recebimento indevido de benefício previdenciário, que ostenta natureza não tributária - eis que relativa à reposição de valores ao erário público – sendo incontroverso, nos autos, que está sujeita a prazo prescricional que, à míngua de disposição específica, é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932.
6. Assinale-se, por oportuno, que a dívida em apreço foi constituída em data posterior à vigência da Lei 13.494/2017, sendo certo, portanto, o cabimento de sua inscrição em dívida ativa.
7. Como visto, a sentença recorrida extinguiu o processo por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo que o apelante se insurge contra a ausência de sua intimação pessoal, asseverando a ausência de inépcia do ente público, bem como o não atendimento ao disposto no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, observado o que dispõe o art. 927, §1º, do CPC/2015.
8. Sobre o tema, o artigo 921 do CPC assim dispõe:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”
9. Cumpre destacar que o despacho ordenador da citação consignou que não tendo sido localizado o executado ou bens passíveis de constrição, o feito deveria ser suspenso, pelo prazo de 5 dias, nos termos do art. 18 da Lei 6.830/1980 (JFES, Evento 3, DESPACHO/DECISÃO8).
10. Frustrada a diligência citatória (JFES, Evento 8, OUTROS5), a autarquia previdenciária foi intimada, de forma automática, o que se deu em 25.06.2018. Insta salientar que, em 05.07.2018, o exequente deu-se por ciente, e requereu a concessão de prazo para informar o endereço atualizado do executado (JFES, Evento 14, OUTROS6). Dada a ciência inequívoca da diligência citatória negativa, em 05.07.2018, reputa-se a data como marco inicial do prazo suspensivo, de onde decorre que o termo inicial para a contagem do lustro prescricional foi 05.07.2019.
11. Ato seguinte, foi determinado o levantamento da suspensão do presente feito, para manifestação do exequente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, isso em 08.07.2024 (JFES, Evento 20, DESPACHO/DECISÃO1).
12. Com efeito, vale registrar que entre o requerimento do exequente e o despacho supracitado não houve a realização de qualquer diligência, ou qualquer ato útil ao feito. Lado outro, não obstante a ausência de intimação pessoal, não foram identificadas pelo exequente a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, conforme asseverou, expressamente, na petição carreada aos autos no evento 23 da JFES.
13. Assim, decorridos mais de 5 anos desde quando se encerrou o prazo de suspensão da execução, sem que o exequente tenha requerido qualquer medida para a execução do débito, ou informado a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
14. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325450v3 e do código CRC 7114fe4c.
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Data e Hora: 25/04/2025, às 11:47:52