Apelação Cível Nº 5042590-04.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por I. B. que indicou como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Em suas razões recursais (), o INSS postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) mesmo considerando que a parte apelada tenha direito ao julgamento do processo administrativo, o prazo exíguo e a imposição de multa à UNIÃO são contraditórios as determinações legais e ii) se mostra completamente divorciada da realidade processual e dos parâmetros fixados pela jurisprudência, a fixação da multa no valor de R$ 300,00 para cada dia de atraso sem limitação de tempo, como estipulado na sentença atacada.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 40).
O Ministério Público não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 20/05/2025, às 12:54:05