Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043648-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por K. J. P., M. F. e W. A. contra a sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da ação de rito ordinário proposta em face da UNIÃO, por meio da qual se pleiteava a autorização para ingresso no território nacional dos autores MICHELENE e WILLY, residentes no Haiti, sem necessidade de visto, com fundamento em reunião familiar com o coautor KESNER, residente no Brasil.

Em suas razões recursais (evento 56, APELACAO1), os apelantes sustentam que o país de origem vive grave crise humanitária e política, o que tornaria inviável a obtenção de vistos de entrada pelas vias diplomáticas habituais. Alegam risco iminente à integridade física dos familiares, citando dificuldades estruturais no Haiti, como ausência de combustível, corrupção, fechamento de repartições públicas e a atuação de milícias armadas. Argumentam, ainda, que o princípio da proteção à família, previsto constitucionalmente e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, autorizaria a flexibilização excepcional das normas migratórias. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja deferido o ingresso dos familiares no país independentemente de visto.

Contrarrazões apresentadas (evento 63, CONTRAZ1), nas quais a União defende a manutenção da sentença, sustentando que a autorização para ingresso de estrangeiros no Brasil sem visto configura ingerência indevida do Judiciário na competência exclusiva do Poder Executivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. Aponta a existência de canal específico e operacional para a solicitação de vistos por haitianos junto ao BVAC/OIM em Porto Príncipe, inexistindo ilegalidade na sistemática administrativa em vigor. Ressalta que não se demonstrou a exaustão das vias administrativas e que eventual deferimento judicial criaria tratamento desigual entre migrantes em situação semelhante, ferindo o princípio da isonomia.

O Ministério Público Federal, em parecer (evento 5, PARECER1), opinou pela manutenção da sentença. Entende que não se trata de hipótese de excepcionalidade apta a justificar intervenção judicial em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, notadamente porque não se comprovou a adoção das medidas administrativas cabíveis nem a existência de risco concreto, atual e individualizado. Ressalta que a política migratória brasileira garante o direito à reunião familiar, mas condiciona sua fruição ao atendimento dos requisitos legais, dentre os quais a obtenção de visto, inexistindo autorização legal para seu afastamento automático em juízo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043648-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por cidadãos haitianos, visando obter autorização judicial para que M. F. e W. A. ingressem no Brasil sem a exigência de visto, fundamentando-se no direito à reunião familiar com K. J. P., residente no país. Alegou-se risco à integridade física dos envolvidos devido à grave crise humanitária, social e política no Haiti, e à suposta inviabilidade de obtenção do visto por meios administrativos (evento 1, INIC1).

Foi deferida gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação para esclarecimento do grau de parentesco entre Kesner e W. A. (evento 3, DESPADEC1). O Ministério Público Federal se manifestou pela necessidade de nova vista após a resposta das partes (evento 11, PARECER1), e a União registrou ciência da decisão (evento 13, PET1), apresentando posteriormente contestação na qual alegou ausência de interesse processual e requereu a improcedência do pedido, juntando informações dos Ministérios competentes (evento 15, CONT1).

Na análise do mérito, reconheceu-se a grave crise humanitária, política e social no Haiti, circunstância que vem motivando diversas ações com pedidos semelhantes. A sentença examinou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a decisão na SLS nº 3092/SC, que inicialmente suspendeu efeitos de liminares concedidas em ações com pedidos de acolhimento humanitário, mas posteriormente foi reformada para permitir o exame individualizado dos casos, com base na proteção dos direitos fundamentais e na prevalência do princípio da reunião familiar.

Contudo, ressaltou-se que, apesar da relevância dos princípios constitucionais e da previsão legal expressa na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a concessão de visto humanitário ou de autorização de residência, mesmo para fins de reunião familiar, é de competência exclusiva do Poder Executivo, por meio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Assim, a atuação judicial estaria condicionada à comprovação de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.

Destacou-se, ainda, que os requerentes não apresentaram provas mínimas de tentativa efetiva de solicitar o visto junto à autoridade consular competente, nem documentos essenciais como atestados de antecedentes criminais. Embora tenham sido alegadas dificuldades no funcionamento da embaixada e de órgãos públicos no Haiti, entendeu-se que tais alegações, desacompanhadas de provas concretas de esgotamento das vias administrativas, não seriam suficientes para justificar a intervenção judicial.

Além disso, observou-se que não teria sido comprovado o grau de parentesco entre K. J. P. e W. A., conforme exigido na decisão do Evento 3. A ausência dessa comprovação comprometeu a própria configuração do direito invocado à reunião familiar.

Fundamentou-se a decisão ainda na jurisprudência do TRF da 4ª Região e do TRF da 1ª Região, no sentido de que o controle migratório é atribuição do Executivo, e que sua flexibilização por via judicial, sem base legal específica ou sem demonstração de ilegalidade, configuraria indevida usurpação de competências e risco à ordem administrativa.

 

I - Do recurso de apelação - 

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso fundamentando o pedido recursal na suposta inviabilidade de cumprimento dos trâmites administrativos para obtenção de visto, diante do colapso institucional, político e social no Haiti, que teria acarretado a paralisação dos serviços consulares brasileiros, indisponibilidade do sistema eletrônico e-consular, ausência de segurança pública e denúncias de corrupção envolvendo a exigência de pagamentos indevidos por agentes locais.

Sustenta que a situação de emergência humanitária enfrentada pelos familiares configura hipótese que autoriza a atuação do Poder Judiciário com base em princípios constitucionais e normas infraconstitucionais específicas.

Aponta como fundamentos jurídicos a proteção à dignidade da pessoa humana, à unidade familiar e aos direitos dos refugiados, previstos na Constituição Federal, na Lei nº 9.474/1997 e na Lei nº 13.445/2017. Enfatiza que tais dispositivos consagram a possibilidade de acolhida humanitária e a garantia de reunião familiar, mesmo em hipóteses de ingresso irregular no território nacional, assegurando aos migrantes em situação de risco o direito de proteção e regularização posterior.

Requer seja reconhecida a possibilidade de apreciação judicial individualizada, afastando-se a tese de ingerência indevida do Judiciário na política migratória, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decisões proferidas por diversos juízos federais em casos análogos, nos quais se admitiu a autorização judicial de entrada no país em hipóteses de comprovada excepcionalidade.

Defende que a omissão estatal na viabilização dos meios formais de ingresso não pode servir de obstáculo à efetividade de direitos fundamentais, razão pela qual a tutela jurisdicional deve assegurar, de forma imediata e eficaz, o direito à reunião familiar, diante da iminência de grave dano à vida e à integridade física dos familiares residentes no Haiti.

Postula, ao final, o provimento da apelação para que seja deferida a autorização judicial de ingresso em território brasileiro, por via aérea, dos familiares mencionados, sem a exigência de visto consular, em razão do cenário de calamidade e dos impedimentos fáticos e jurídicos que inviabilizam a via administrativa regular.

 

II - Da inexistência de comprovação da inviabilidade dos trâmites administrativos para a obtenção de visto

Não merece acolhida a alegação da parte apelante no sentido de que a situação institucional do Haiti, marcada por instabilidade política, violência generalizada e precariedade dos serviços públicos, teria inviabilizado o cumprimento dos trâmites administrativos para a obtenção de visto consular junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

Consoante ressaltado pelo Ministério Público Federal em parecer lançado (evento 5, PARECER1), o controle de entrada e permanência de estrangeiros no território nacional é atividade típica da Administração Pública, cuja disciplina é estabelecida pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em especial nos artigos 6º e 37, que fixam as condições e requisitos para o ingresso por razões de reunião familiar.

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

O órgão ministerial pontua que o deferimento judicial de autorização para entrada no país, à revelia do procedimento normativamente estabelecido, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria afeta ao Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.

Ocorre que, nos próprios autos, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do visto nem o esgotamento das vias administrativas disponíveis.

A parte autora limitou-se a relatar genericamente a existência de caos institucional e dificuldades logísticas para deslocamento até a capital haitiana (evento 1, INIC1), sem instruir o feito com documentação hábil a comprovar a alegada paralisação dos serviços consulares brasileiros ou a impossibilidade concreta de agendamento junto ao Brazil Visa Application Center (BVAC/OIM), responsável pela triagem e encaminhamento dos pedidos de visto humanitário e de reunião familiar.

Nesse ponto, merece relevo a manifestação da União (evento 15, CONT1), na qual se informa que o BVAC permanece operando regularmente, inclusive com priorização das solicitações para reunião familiar, cujo tempo médio de processamento é de dez dias após entrevista e verificação documental.

Ainda segundo a defesa da União, a partir de outubro de 2021 foi disponibilizado canal alternativo de atendimento por e-mail para os pedidos de reunião familiar, o que amplia a acessibilidade ao serviço, inclusive sem limitação de vagas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora a necessidade de observância do procedimento legal.  No julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092/SC, a Corte Especial do STJ assentou que, embora deva ser resguardado o direito de reunião familiar e o acesso ao Poder Judiciário, a análise judicial da matéria migratória exige inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, o que não se verifica na hipótese.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.

1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional.

5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, exacom base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.

7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.”

A situação dos autos, portanto, não atende aos critérios excepcionais delineados pela jurisprudência da Corte Superior. Ao contrário, os pedidos autorais visam a substituição integral da via administrativa pela via judicial, com base em alegações sem respaldo documental, o que esvaziaria a própria finalidade do procedimento consular e comprometeria a isonomia entre os migrantes.

Ressalte-se que, conforme pontuado pela União em sua contestação, o Brasil é, dentre os países que operam acolhida humanitária a haitianos, aquele que mais concede vistos e em menor tempo, não havendo nos autos qualquer evidência de que os requerentes tenham sido discriminados ou preteridos no acesso ao sistema de agendamento eletrônico operado pela OIM.

 

III - Da aplicação das Leis nº 9.474/1997 e nº 13.445/2017 - 

No que tange à invocação das Leis nº 9.474/1997 e nº 13.445/2017 como fundamento para o ingresso no país sem visto, cumpre esclarecer que, embora tais diplomas prevejam mecanismos de proteção humanitária e assegurem direitos aos migrantes e refugiados, sua aplicação está condicionada ao cumprimento de requisitos formais e à observância do devido processo legal, conduzido pelas autoridades competentes.

A Lei nº 9.474/1997, que trata do estatuto dos refugiados, não autoriza a dispensa de visto prévio para ingresso no país, mas apenas afasta a penalidade pelo ingresso irregular àqueles que, já em território nacional, formalizarem pedido de refúgio perante as autoridades brasileiras.

Por sua vez, a Lei nº 13.445/2017, ao regulamentar a política migratória nacional, reafirma a competência exclusiva do Poder Executivo para concessão de vistos e autorização de residência, inclusive nas hipóteses de acolhida humanitária e reunião familiar, conforme previsto nos artigos 14 e 37.

Ainda que as Leis nº 9.474/1997 e nº 13.445/2017 reconheçam o acolhimento humanitário e o direito à reunião familiar como expressões da proteção aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, essas previsões não devem ser interpretadas de forma dissociada do conjunto normativo que regula a entrada e permanência de estrangeiros no território nacional.

O exercício desses direitos está condicionado a requisitos e procedimentos específicos, justamente para compatibilizar o acolhimento individual com a preservação do interesse público, da ordem interna e da segurança jurídica, sem os quais se comprometeria a própria efetividade da política migratória.

Note-se que a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024, ao disciplinar a concessão de visto temporário e autorização de residência por acolhida humanitária a nacionais haitianos, expressamente condiciona sua eficácia à existência de acordo de cooperação celebrado entre a União e organizações da sociedade civil com capacidade de promover o abrigamento e a inserção socioeconômica dos migrantes. Tal previsão evidencia a necessidade de compatibilizar a política imigratória com o interesse nacional, observando-se os limites institucionais, operacionais e orçamentários do Estado brasileiro. A acolhida humanitária, ainda que inspirada por valores de solidariedade internacional e proteção de direitos fundamentais, não se realiza de modo irrestrito ou automático, mas mediante critérios previamente definidos pelo Poder Executivo, que detém competência constitucional para estruturar e executar tais políticas em consonância com as capacidades logísticas e as prioridades públicas nacionais.

Portanto, a interpretação teleológica e sistemática das normas invocadas exige que o acolhimento humanitário se concretize mediante os instrumentos legalmente instituídos, evitando que a jurisdição, por meio de decisões pontuais e descontextualizadas, promova ingerência indevida em matéria de política pública externa e migratória.

 

IV - Da alegação de omissão estatal como justificativa para atuação judicial substitutiva

No que se refere à alegação de omissão estatal como fundamento para a atuação substitutiva do Poder Judiciário, cumpre registrar que a existência de eventuais dificuldades operacionais ou deficiências na prestação do serviço consular, ainda que possam demandar providências administrativas corretivas, não autoriza, por si só, a supressão dos procedimentos legalmente previstos para o controle migratório.

A política de ingresso de estrangeiros no território nacional é, por regra, de competência do Poder Executivo, cuja atuação está sujeita a juízo de conveniência e oportunidade, especialmente quanto à definição dos critérios para concessão de vistos e autorizações de residência. Todavia, essa margem de atuação administrativa não exclui, por completo, o controle judicial, que pode se fazer presente em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, omissão administrativa indevida ou risco concreto, atual e individualizado a direitos fundamentais. No caso concreto, contudo, não há nos autos elementos que demonstrem o esgotamento das vias administrativas disponíveis, tampouco se verifica situação de urgência ou ameaça concreta que justifique a atuação jurisdicional substitutiva. Ausente comprovação mínima dos requisitos legais e da tentativa efetiva de utilização dos canais institucionais existentes, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração que legitime a superação do procedimento normativamente previsto.

A jurisprudência é clara ao afirmar que o visto de entrada no país constitui ato administrativo discricionário, cuja concessão depende da observância de requisitos objetivos e da análise do mérito administrativo, vedada a interferência judicial em substituição ao juízo técnico da Administração. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O visto de entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 2. Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quando para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 3. Ainda, no que diz respeito aos problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes decorrem muito provavelmente do aumento do número de solicitação e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pela COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção com relação aos recorrentes, sob o risco de violação ao princípio da isonomia." (TRF4, AI 5017546-96.2021.4.04.0000/RS, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Rogério Favreto, Relatora p/Acórdão Des. Fed. Vânia Hack de Almeida. J. 19/10/2021).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MIGRAÇÃO HAITIANOS. CONDIÇÃO DE REFUGIADO. CONTROLE DE ENTRADA. ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA INDEVIDA. LESÃO À ORDEM E A SEGURANÇA PÚBLICAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não compete ao Judiciário alterar a política pública traçada pelos órgãos competentes para a concessão da condição de refugiado ou de vistos permanentes, nem mesmo por questões humanitárias, haja vista não se tratar, nesse caso, de velar pela legalidade dos atos administrativos, senão de substituição da Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade no tocante à política de migração nacional, com induvidoso potencial lesivo à ordem pública, cujo conceito abrange a ordem administrativa em geral, caracterizada como a normal execução do serviço público ou do exercício das funções administrativas pelas autoridades constituídas. 2. A abertura das fronteiras do país, pelo Poder Judiciário, para que, sem o devido controle das pessoas que aqui ingressam, fere a soberania nacional e causa graves problemas de ordem social e de segurança, submetidos que são a variáveis nem sempre sob controle imediato das autoridades constituídas, na medida em que dependem de outras esferas de decisão, por sua vez sujeitas, por força de lei, a prioridades orçamentárias, planejamentos, conjunturas econômico-financeiras etc. 3. A permissão do livre ingresso de estrangeiros, na condição de refugiados, sem controle migratório, pode dar ensejo à entrada massiva de estrangeiros no País, que sem infraestrutura que os ampare, contribui para o agravamento da situação dos cidadãos nacionais, principalmente daqueles habitam nas áreas fronteiriças, e dos próprios migrantes, gerando colapso na estrutura social dessas localidades, com sério comprometimento da adequada prestação dos serviços públicos, entre os quais o de saúde e o de segurança. 4. Afora as hipóteses previstas na Lei 9.474/1997, a imigração não é um direito do estrangeiro, mas uma concessão do Estado, que, verificando a inconveniência do adventício em seu território, pode, inclusive, exigir-lhe a retirada compulsória, caso considere nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais (art. 7º c/c art. 26 da Lei 6.815/1980). 5. Compete ao Poder Executivo, que dispõe de órgão especializado denominado Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE), vinculado ao Ministério da Justiça, analisar pedidos sobre reconhecimento da condição de refugiado, declarar a perda dessa condição, assim como orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados. Não é prudente ao Judiciário assumir essa função, permitindo a entrada de todo e qualquer cidadão estrangeiro que solicitar refúgio, sem o devido estudo das consequências advindas dessa liberação. 6. Improvimento ao agravo regimental. (AGRSLT 0009420-44.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 11/01/2013 PAG 532.)

Não se desconhece a gravidade da crise humanitária enfrentada pela população haitiana, tampouco a importância da proteção ao núcleo familiar como valor constitucional e compromisso internacional assumido pelo Brasil. Todavia, a atuação judicial em matéria migratória deve observar os limites normativos e institucionais que regem o controle de ingresso de estrangeiros, sob pena de indevida substituição da atuação administrativa regularmente estabelecida. Na hipótese dos autos, ausente comprovação de esgotamento das vias administrativas disponíveis e de ilegalidade flagrante nos procedimentos consulares vigentes, impõe-se a manutenção da solução adotada em primeiro grau. Nada impede, entretanto, que os requerentes busquem, com fundamento na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51/2024 ou em eventual novo regime excepcional, a obtenção de visto junto às autoridades competentes, de modo a preservar a legalidade e a efetividade dos mecanismos de acolhida humanitária  instituídos pelo Poder Executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043648-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO INTERNACIONAL E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ENTRADA SEM VISTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por cidadãos haitianos contra sentença que julgou improcedente pedido de autorização judicial para ingresso no Brasil, sem exigência de visto consular, de dois familiares residentes no Haiti, sob alegação de grave crise humanitária e com fundamento no direito à reunião familiar com o autor residente no território nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se a situação de calamidade institucional e social no Haiti justifica o ingresso de estrangeiros no Brasil sem visto consular; (ii) estabelecer se a ausência de resposta administrativa ou funcionamento precário do sistema consular configura omissão estatal a ensejar atuação jurisdicional substitutiva; e (iii) verificar se a reunião familiar, alegada como direito fundamental, legitima o deferimento judicial de autorização de entrada em território nacional fora dos trâmites legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso de estrangeiros no Brasil depende de visto ou autorização de residência concedida pelo Poder Executivo, não sendo possível sua substituição direta por decisão judicial, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou desvio de finalidade administrativa.

4. A Lei nº 13.445/2017 assegura o direito à reunião familiar, mas condiciona sua efetivação à comprovação do vínculo familiar e ao regular trâmite administrativo, não tendo os apelantes demonstrado o preenchimento dos requisitos legais nem o esgotamento das vias consulares disponíveis.

5. Alegações genéricas sobre colapso institucional no Haiti e dificuldades no funcionamento do sistema consular não foram acompanhadas de provas suficientes de impossibilidade concreta de acesso aos procedimentos administrativos.

6. O pedido de ingresso fundado em acolhida humanitária ou refúgio exige, nos termos da Lei nº 9.474/1997, que o solicitante esteja em território nacional ou comprove situação extrema, o que não foi demonstrado.

7. Jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece que a política migratória é atribuição do Executivo e que sua flexibilização judicial sem prova de omissão ilícita representa violação à separação dos poderes.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002336733v4 e do código CRC 26ce7bb7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2025 A 28/05/2025

Apelação Cível Nº 5043648-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2025, às 13:00, a 28/05/2025, às 12:59, na sequência 291, disponibilizada no DE de 08/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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