Apelação Cível Nº 5043648-04.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por K. J. P., M. F. e W. A. contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da ação de rito ordinário proposta em face da UNIÃO, por meio da qual se pleiteava a autorização para ingresso no território nacional dos autores MICHELENE e WILLY, residentes no Haiti, sem necessidade de visto, com fundamento em reunião familiar com o coautor KESNER, residente no Brasil.
Em suas razões recursais (), os apelantes sustentam que o país de origem vive grave crise humanitária e política, o que tornaria inviável a obtenção de vistos de entrada pelas vias diplomáticas habituais. Alegam risco iminente à integridade física dos familiares, citando dificuldades estruturais no Haiti, como ausência de combustível, corrupção, fechamento de repartições públicas e a atuação de milícias armadas. Argumentam, ainda, que o princípio da proteção à família, previsto constitucionalmente e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, autorizaria a flexibilização excepcional das normas migratórias. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja deferido o ingresso dos familiares no país independentemente de visto.
Contrarrazões apresentadas (), nas quais a União defende a manutenção da sentença, sustentando que a autorização para ingresso de estrangeiros no Brasil sem visto configura ingerência indevida do Judiciário na competência exclusiva do Poder Executivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. Aponta a existência de canal específico e operacional para a solicitação de vistos por haitianos junto ao BVAC/OIM em Porto Príncipe, inexistindo ilegalidade na sistemática administrativa em vigor. Ressalta que não se demonstrou a exaustão das vias administrativas e que eventual deferimento judicial criaria tratamento desigual entre migrantes em situação semelhante, ferindo o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal, em parecer (), opinou pela manutenção da sentença. Entende que não se trata de hipótese de excepcionalidade apta a justificar intervenção judicial em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, notadamente porque não se comprovou a adoção das medidas administrativas cabíveis nem a existência de risco concreto, atual e individualizado. Ressalta que a política migratória brasileira garante o direito à reunião familiar, mas condiciona sua fruição ao atendimento dos requisitos legais, dentre os quais a obtenção de visto, inexistindo autorização legal para seu afastamento automático em juízo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002336731v4 e do código CRC 2457712a.
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Data e Hora: 18/05/2025, às 19:48:43