Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006153-43.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5006153-43.2020.4.02.5117 tomada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a ação de execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 1° da Resolução CNJ n.° 547/2024 (evento 63).

A apelante alega que, sem intimação prévia, o Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com base no Tema n.° 1184/STF e na Resolução n.° 547/2024. Sustenta que, em vista do princípio da especialidade, a nova regra não se aplica ao caso, vez que o exequente é conselho de fiscalização profissional e segue os ditames da Lei n.° 6.830/1980 e da Lei n.° 12.514/2011. Acrescenta, outrossim, que a referida Resolução não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica (evento 66).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5).

É o relatório.

VOTO

COREN-RJ move ação de execução fiscal em face de J. B., postulando a satisfação do débito de R$1.378,23, decorrente de anuidades e/ou multa devidas. 

A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)"

No caso, a sentença registra que a demanda possui valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com o feito sem movimentação útil há mais de um ano, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.

Dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27/09/2024).

Vale destacar, igualmente, que “a Resolução CNJ n. 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184 do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Registre-se que não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.

No caso, o valor da execução é de R$1.378,23 (mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) em março/2020 (evento 1), valor inferior a R$10.000,00, sendo que, efetuada a citação real da executada (evento 27), não houve penhora de bens nem qualquer movimentação útil por mais de um ano (eventos 49 e 56 da capa do processo originário), o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Ademais, foi dada a oportunidade de a exequente demonstrar a localização de bens do devedor, eis que houve suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Da mesma forma, houve intimação prévia da exequente para se manifestar sobre a extinção da execução fiscal com base na Resolução n.° 547/2024, art. 1°, § 1° (evento 58), limitando-se, contudo, a alegar inaplicabilidade da aludida resolução ao caso, bem como requerer penhora on line de valores, configurando simples peticionamento na tentativa de localização de bens penhoráveis (evento 61).

Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência fixada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345399v2 e do código CRC 330724ef.

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Documento:20002345400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006153-43.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1184/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional de Fiscalização contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de R$1.378,23, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, por ausência de interesse de agir, diante da inércia processual superior a um ano e da inexistência de bens penhoráveis da executada. O apelante sustenta inaplicabilidade da norma por força do princípio da especialidade e dos princípios da irretroatividade e segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ n.º 547/2024, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, é aplicável a todos os entes da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo conselhos profissionais, por não conter qualquer restrição em seu texto normativo.

4. A norma possui natureza processual e, portanto, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, sem configurar ofensa ao princípio da irretroatividade.

5. Não há antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois tratam de critérios distintos: o primeiro versa sobre condições para o ajuizamento da execução fiscal por conselhos profissionais, enquanto o segundo disciplina hipóteses de extinção por ausência de interesse processual.

6. No caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos da Resolução: valor da execução inferior a R$10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, mesmo após a intimação do exequente para diligenciar nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, inclusive àquelas ajuizadas antes de sua vigência, por se tratar de norma de natureza processual.

2 - É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

3 - A inexistência de bens penhoráveis e a ausência de providências concretas por parte do exequente após intimação judicial configuram ausência superveniente de interesse de agir.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 14, 485, VI, e 927, III; Lei n.º 6.830/1980, art. 40; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208-SC (Tema 1184), Plenário, j. 17.08.2023; TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23-27.09.2024; TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 12-16.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345400v3 e do código CRC 6fd36a81.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2025 A 04/06/2025

Apelação Cível Nº 5006153-43.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2025, às 13:00, a 04/06/2025, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 12/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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