Apelação Cível Nº 5006153-43.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5006153-43.2020.4.02.5117 tomada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a ação de execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 1° da Resolução CNJ n.° 547/2024 ().
A apelante alega que, sem intimação prévia, o Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com base no Tema n.° 1184/STF e na Resolução n.° 547/2024. Sustenta que, em vista do princípio da especialidade, a nova regra não se aplica ao caso, vez que o exequente é conselho de fiscalização profissional e segue os ditames da Lei n.° 6.830/1980 e da Lei n.° 12.514/2011. Acrescenta, outrossim, que a referida Resolução não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
COREN-RJ move ação de execução fiscal em face de J. B., postulando a satisfação do débito de R$1.378,23, decorrente de anuidades e/ou multa devidas.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)"
No caso, a sentença registra que a demanda possui valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com o feito sem movimentação útil há mais de um ano, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.
Dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.
Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.
No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27/09/2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução CNJ n. 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184 do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se que não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
No caso, o valor da execução é de R$1.378,23 (mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) em março/2020 (), valor inferior a R$10.000,00, sendo que, efetuada a citação real da executada (), não houve penhora de bens nem qualquer movimentação útil por mais de um ano (eventos 49 e 56 da capa do processo originário), o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ademais, foi dada a oportunidade de a exequente demonstrar a localização de bens do devedor, eis que houve suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Da mesma forma, houve intimação prévia da exequente para se manifestar sobre a extinção da execução fiscal com base na Resolução n.° 547/2024, art. 1°, § 1° (), limitando-se, contudo, a alegar inaplicabilidade da aludida resolução ao caso, bem como requerer penhora on line de valores, configurando simples peticionamento na tentativa de localização de bens penhoráveis ().
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência fixada na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345399v2 e do código CRC 330724ef.
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Data e Hora: 19/05/2025, às 15:18:44