AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (evento 77).
Na decisão agravada, restou assim consignado:
Vê-se que a controvérsia especificamente discutida nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF – Tema 1150.
(...)
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que "não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária", o que demonstra conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
A alegação de que o Banco do Brasil não tem responsabilidade por aplicar um índice diferente do fixado pela União não pode ser aceita, pois a "não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" inclui, por consequência lógica, a não observância do índice específico estabelecido pela União. Não se pode considerar boa a gestão que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pelo Conselho Diretor.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Em suas razões recursais (evento 88), a parte agravante sustenta que haveria aplicação equivocada da tese firmada no Tema 1150, do STJ, ao caso em tela, uma vez que, no seu entender, não teria havido saques indevidos, recaindo a presente discussão apenas sobre índices aplicados e correção, o que atrairia a competência da União e do Bacen, a teor do próprio Tema 1150.
Afirma ainda que o Banco do Brasil seria mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), não respondendo assim pelos valores repassados pela União.
Alega que, como seria da competência do Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, sendo este órgão da administração pública direta, deveria ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda.
Defende que a parte agravada pleitearia a utilização de índices diversos dos cálculos legais expostos, fixados pela União, considerando que a parte autora requer a aplicação do índice INPC (IBGE), além da atualização por juros de mora, e que, assim, o agravante não teria legitimidade para responder às ações questionando os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do que restou consignado quando do julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Aduz então que não teria o ora agravante autonomia para atualizar o índice do PASEP com o INPC, como pretende a parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Conforme relatado, o agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
O recorrente alega aplicação equivocada da tese firmada no Tema 1150 do STJ, afirmando que a parte autora teria, em verdade, se insurgido contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, devendo, em razão disso, a União Federal ser considerada a única parte legitimada a compor o polo passivo da presente demanda.
No entanto, como bem asseverado na decisão proferida pelo juízo a quo, acostada ao evento 3 dos autos originários, “analisando a narrativa dos fatos, não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária”, declarando, em consequência, a incompetência do juízo e declinando a competência para a justiça estadual, com base no disposto no art. 64 do CPC.
Da análise da inicial (Processo nº 5006710-40.2023.4.02.5112), conforme bem pontuado na decisão proferida pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (evento 30), verifica-se que, de fato, a autora, servidora pública desde 1974, se insurge em razão de ter sido surpreendida ao se deparar com o valor constante em suas contas do PASEP (inscrição nº 10103224444), acrescentando ainda que, quando buscou maiores esclarecimentos quanto ao ocorrido, o ora agravante teria “negado acesso às informações completas sobre os extratos requeridos, inclusive os anteriores ao ano de 1.999, quando só lhe informou, mediante Requerimento, quando lhe apresentou os extratos micro-filmados remetidos pelo Banco Central do Brasil”.
Assim, a 7ª Turma Especializada entendeu que a hipótese, de fato, se amolda ao entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1150, razão pela qual foi devida a exclusão da União do polo passivo da presente demanda e o declínio da competência em favor da Justiça Estadual, para prosseguimento da ação em face do ora agravante.
Diante do narrado, verifica-se que, de fato, a controvérsia posta nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF – Tema 1150.
Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da ementa do mencionado Recurso Especial:
(...) no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...)
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(...)
Desse modo, verifica-se aparente sintonia do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a parte recorrente apresentado argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado, não havendo assim razão a subsidiar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345415v3 e do código CRC a7470ffb.
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Data e Hora: 12/06/2025, às 15:32:37