AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004143-17.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por P. C. em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 37), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e da impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório.
Alega, no entanto, o ora agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois violaria o artigo 186 do Código Civil e à NR-16, instituída pela Portaria n.º 1.078/2014, ao afastar seu direito ao adicional de periculosidade e a caracterização de assédio moral, sem observar a correta interpretação e aplicação da legislação federal.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida (a comprovação da periculosidade prescindiria de laudo pericial quando a atividade se enquadrasse expressamente no rol da NR-16), o que ampararia a interposição do recurso especial em questão.
Contrarrazões no evento 53.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível tendo em vista o teor do artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como se pode observar, trata-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A medida judicial, entretanto, da qual o agravante se socorre é o recurso de agravo interno nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não o agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal.
A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do CPC caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. II - A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020). III - Agravo interno não conhecido. (TRF2- Ag. Int. em AR nº 5011162-40.2022.4.02.0000, Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Órgão Especial, Sessão Virtual de 02/05/2024 a 08/05/2024)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo interno interposto nos termos dos art. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu recurso especial oposto contra o acórdão proferido por Turma Especializada deste E. Tribunal. II - À luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo interno nas hipóteses em que cabe o recurso previsto no art. 1.042 do CPC/15, em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Agravo interno não conhecido. (Apelação 0161289-74.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.161289-5), TRF2, rel. MESSOD AZULAY NETO, DJ 12/03/2021, DJe 22/03/2021). Grifei.
Em suma, o agravo interno não deve ser conhecido, pois o recurso cabível no caso em que não se admite o recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, do CPC, caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de agravo interno em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que obstaculiza a aplicação da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002346372v3 e do código CRC 8eef1441.
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