Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004143-17.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por P. C. em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 37), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e da impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório.  

Alega, no entanto, o ora agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois violaria o artigo 186 do Código Civil e à NR-16, instituída pela Portaria n.º 1.078/2014, ao afastar seu direito ao adicional de periculosidade e a caracterização de assédio moral, sem observar a correta interpretação e aplicação da legislação federal.

Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida (a comprovação da periculosidade prescindiria de laudo pericial quando a atividade se enquadrasse expressamente no rol da NR-16), o que ampararia a interposição do recurso especial em questão.

Contrarrazões no evento 53.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível tendo em vista o teor do artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Como se pode observar, trata-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A medida judicial, entretanto, da qual o agravante se socorre é o recurso de agravo interno nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.  

Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não o agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal.

A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do CPC caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

Nesse sentido: 

PROCESSUAL.  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. II - A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020). III - Agravo interno não conhecido. (TRF2- Ag. Int. em AR nº 5011162-40.2022.4.02.0000, Rel. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Órgão Especial, Sessão Virtual de 02/05/2024 a 08/05/2024)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo interno interposto nos termos dos art. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu recurso especial oposto contra o acórdão proferido por Turma Especializada deste E. Tribunal. II - À luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo interno nas hipóteses em que cabe o recurso previsto no art. 1.042 do CPC/15, em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Agravo interno não conhecido. (Apelação 0161289-74.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.161289-5), TRF2, rel. MESSOD AZULAY NETO, DJ 12/03/2021, DJe 22/03/2021). Grifei. 

Em suma, o agravo interno não deve ser conhecido, pois o recurso cabível no caso em que não se admite o recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, do CPC, caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de agravo interno em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que obstaculiza a aplicação da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo interno. 



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Documento:20002346373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004143-17.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por P. C. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de questão federal e vedação ao reexame de fatos. O agravante alegou violação ao art. 186 do Código Civil e à NR-16 da Portaria nº 1.078/2014, sustentando, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de laudo pericial para comprovação de periculosidade. O recurso foi manejado sob a forma de agravo interno, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, ou se tal hipótese demanda obrigatoriamente o uso do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, à luz da vedação ao princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite recurso especial somente pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme previsão expressa do ordenamento jurídico.

4. A interposição de agravo interno nesse contexto configura erro grosseiro, dada a clareza normativa quanto ao recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reafirma que o agravo interno não é admissível contra decisão que inadmite recurso especial, sob pena de nulidade por inadequação formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.06.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002346373v4 e do código CRC 6236a71a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 A 06/06/2025

Apelação Cível Nº 5004143-17.2019.4.02.5002/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2025, às 13:00, a 06/06/2025, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 21/05/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.06.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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