AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5061053-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A. (evento ) em face da decisão do evento , que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o tema n. 1.345/STF trata da “Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sobre o regime do lucro presumido”, matéria diversa da discutida nestes autos.
Afirma que a ação tem como único objeto o reconhecimento do direito à não inclusão dos valores correspondente aos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do tipo de enquadramento e classificação de subvenção (custeio ou investimento), ou mesmo do cumprimento de condições exigidas pela legislação, em especial daquelas previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, enquanto vigente.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o recurso extraordinário seja admitido.
Contrarrazões no evento 124.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, acrescida dos seguintes fundamentos.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora recorrente com base no Tema n. 1.345 (ARE 1493235) de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência da repercussão geral quanto à discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
No caso dos autos, a agravante impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de ver reconhecido o direito de "excluir (ou de não incluir) ou deixar de adicionar o valor dos benefícios fiscais de ICMS por elas auferidos na apuração de seu resultado e lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância de determinada condição exigida pela legislação tributária", matéria que não se confunde integralmente com o objeto do Tema n. 1.345 de Repercussão Geral.
Cabe destacar, contudo, que, além do mencionado Tema 1.345 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 957 de Repercussão Geral (RE 1052277), assentou que a questão relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:
Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.
(RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
A Suprema Corte também decidiu que:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
(ARE 1350264 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)
Ante o exposto, considerando a devolução dos autos e a determinação contida na decisão anterior proferida pelo Supremo Tribunal Federal, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348626v6 e do código CRC a078bd3f.
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Data e Hora: 12/06/2025, às 15:33:11