Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5061053-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A. (evento 120.1) em face da decisão do evento 110.1, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o tema n. 1.345/STF trata da “Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sobre o regime do lucro presumido”, matéria diversa da discutida nestes autos.

Afirma que a ação tem como único objeto o reconhecimento do direito à não inclusão dos valores correspondente aos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do tipo de enquadramento e classificação de subvenção (custeio ou investimento), ou mesmo do cumprimento de condições exigidas pela legislação, em especial daquelas previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, enquanto vigente.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o recurso extraordinário seja admitido.

Contrarrazões no evento 124.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, acrescida dos seguintes fundamentos.

Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC,  o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora recorrente com base no Tema n. 1.345 (ARE 1493235) de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência da repercussão geral quanto à discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

No caso dos autos, a agravante impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de ver reconhecido o direito de "excluir (ou de não incluir) ou deixar de adicionar o valor dos benefícios fiscais de ICMS por elas auferidos na apuração de seu resultado e lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância de determinada condição exigida pela legislação tributária", matéria que não se confunde integralmente com o objeto do Tema n. 1.345 de Repercussão Geral.

Cabe destacar, contudo, que, além do mencionado Tema 1.345 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 957 de Repercussão Geral (RE 1052277), assentou que a questão relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:

Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.
(RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

A Suprema Corte também decidiu que:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
(ARE 1350264 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028  DIVULG 14-02-2022  PUBLIC 15-02-2022)

Ante o exposto, considerando a devolução dos autos e a determinação contida na decisão anterior proferida pelo Supremo Tribunal Federal, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348626v6 e do código CRC a078bd3f.

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Documento:20002348627
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5061053-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por WLM Participações e Comércio de Máquinas e Veículos S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no âmbito de mandado de segurança, cujo objeto é o reconhecimento do direito à exclusão dos valores correspondentes aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da classificação da subvenção (custeio ou investimento) e do cumprimento das condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza constitucional apta a admitir o recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, I, “a”, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando a matéria tratada não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF ou estiver em conformidade com entendimento fixado sob tal regime.

  2. A controvérsia dos autos não se confunde integralmente com o Tema n. 1.345/STF, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, pois a impetração busca excluir valores de benefícios fiscais de ICMS, independentemente de classificação e condições legais.

  3. Não obstante, o STF, no julgamento do Tema 957 da Repercussão Geral (RE 1052277), reconheceu que a discussão sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL tem natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.06.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348627v5 e do código CRC ee8d0b2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 A 06/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061053-53.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2025, às 13:00, a 06/06/2025, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/05/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.06.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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