AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0112367-98.2014.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ( e ) em face de decisões monocráticas ( e ) que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos pela agravante, com fundamento na tese 863 de Repercussão Geral.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a vedação contida no art. 150, IV, da CF, dirige-se à instituição de tributos com caráter confiscatório, não se aplicando, portanto, às penalidades impostas em razão de descumprimento de obrigações acessórias ou prática de fraude, conluio ou sonegação, como ocorre no caso em apreço.
Afirma que, por se tratar de pena administrativa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa punitiva pode ter caráter confiscatório. Por fim, salienta que o patamar estabelecido no art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/96 guarda relação de proporcionalidade com os fatos que embasaram o lançamento fiscal realizado pela Receita Federal e não caracteriza ofensa à vedação de confisco, devendo, pois, ser observado na hipótese o art. 150, IV, da CF.
Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (cf. evento 158)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 736090– Tema 863.
Confira-se a respectiva ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela limitação do valor das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio a 100% (cem por cento) ou, em caso de reincidência, a 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.
No caso em exame, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação da recorrida para reduzir a multa qualificada aplicada ao percentual de 100%, sob o fundamento de que "a atual jurisprudência do C. STF tem entendido que são confiscatórias as multas fixadas em patamar superior a 100% do valor do débito tributário, por afronta ao art. 150, IV, da CF/88". Veja-se, a propósito, a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DOS REPASSES A VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO E REEMBOLSOS RECEBIDOS DE CLIENTES ANUNCIANTES. AUSÊNCIA DE juntada de DOCUMENTOS comprobatórios. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. JURISPRUDÊNCIA DO C. STF. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado para obter a desconstituição dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob a alegação de que os valores repassados aos veículos de comunicação e os reembolsos recebidos de seus clientes anunciantes deveriam ser excluídos da base de cálculo dos tributos. Requereu, ainda, que seja afastada a multa qualificada de 150% ou, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar de 75%, com base no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
2. No caso, não há demonstração de quais seriam os “repasses e reembolsos” não considerados ou excluídos pelo gestor fiscal, limitando a controvérsia ao argumento de que o ônus da juntada do procedimento administrativo fiscal seria do Juízo sentenciante. Mas, ao contrário, no que se refere à juntada do procedimento administrativo fiscal em âmbito judicial, cabe ao contribuinte o ônus processual de trazer aos autos os documentos que entende úteis à sua defesa.
3. A questão relativa à fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.43096 teve a repercussão geral reconhecida pelo C. STF, sendo afetada no Tema 863, ainda pendente de julgamento. Não obstante, a atual jurisprudência do C. STF tem entendido que são confiscatórias as multas fixadas em patamar superior a 100% do valor do débito tributário, por afronta ao art. 150, IV, da CF/88.
4. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser parcialmente reformada para reduzir a multa aplicada ao percentual de 100%.
5. Apelação que se dá parcial provimento.
Na origem, a recorrida ajuizou ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir créditos tributários objeto de lançamento de ofício realizado nos autos do processo administrativo n. 15521.000.169/2007-32, inscritos em dívida ativa. Conforme se infere do auto de infração (), os créditos tributários derivam da omissão de receita nos anos-base 2003 e 2004, tendo sido aplicada a multa qualificada equivalente a 150% do débito tributário apurado em razão da "omissão de informação e/ou prestação de declaração falsa à autoridade fazendária com vistas à supressão de tributo".
Percebe-se que a multa qualificada aplicada no caso concreto tem nítida natureza tributária. Não tendo sido verificada a ocorrência da reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei n. 9.430/96, incluído pela Lei n. 14.689/23, cabível a sua redução para o patamar de 100% na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 de Repercussão Geral, conforme decidiu o acórdão recorrido.
Assim, estando a decisão recorrida em plena conformidade com a tese fixada no Tema 863 de Repercussão Geral, corretas as decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial da União.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348857v9 e do código CRC 89d29486.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 11/06/2025, às 18:55:48