Remessa Necessária Cível Nº 5078879-63.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEMINÁRIO TEOLOGICO BATISTA DO SUL DO BRASIL, em face da decisão monocrática (evento 74) que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, com fundamento no Tema 459/STF.
Em suas razões (evento 80), a agravante sustenta, em síntese, que “o entendimento fixado no precedente que embasou a negativa de prosseguimento do recurso não se relaciona com a discussão proposta nos autos, eis que não se objetiva propriamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.101/09, mas do reconhecimento da inconstitucionalidade das contrapartidas veiculadas por lei ordinária, em relação ao qual o STJ afirmou se tratar de tema constitucional, obstando o recurso especial do Agravante.”
Afirma que “embora não se desconheça o ponto de contato entre o mencionado paradigma e o caso dos autos, na medida em que em ambos os processos se discute a fruição da imunidade ao pagamento das contribuições sociais a que fazem jus as entidades de assistência social, o fato é que o núcleo jurídico das discussões é antagônico.”
Requer a reconsideração da r. decisão agravada e, caso não prevaleça o entendimento, que seja provido o agravo interno.
A União/Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões ao agravo interno no evento 82, pela manutenção da r. decisão agravada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a parte recorrente insurgiu-se acerca da exigência do CEBAS como requisito para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88.
O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Turma Especializada, firmou entendimento no sentido de que a recorrente “não atende aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à fiscalização e ao controle da entidade, e, especialmente, no caso, à certificação da mesma, razão pela qual não faz jus a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias, seja sob o regime da Lei nº 12.101/2009, seja sob o regime da Lei Complementar nº 187/2021” (evento 20).
O recurso extraordinário da parte inicialmente foi inadmitido (evento 58).
Posteriormente, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso, reconhecendo a relação entre o recurso e o Tema 459, determinou a “devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil” (evento 72).
Desse modo, atendendo à determinação da Suprema Corte, foi proferida a decisão ora combatida, que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, em razão da aplicação do Tema 459, do STF.
A tese firmada no Tema 459 restou assim fixada:
Tema 459 – “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
No leading case do referido tema (RE 642442), se discutiu, à luz do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, a obrigação, ou não, de preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária.
Como visto, a parte recorrente insurgiu-se acerca da exigência do CEBAS como requisito para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88, discussão inserida no âmbito do Tema 459, portanto.
Após análise dos autos, observa-se que a controvérsia submetida a julgamento no Tema 459 abrange as questões discutidas nestes autos, não merecendo reparos a decisão recorrida, proferida pelo meu antecessor nesta Vice-Presidência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, na forma do decidido no julgamento do Tema 459/STF.
Registre-se, ademais, que, no caso em tela, a Suprema Corte determinou o retorno dos autos a esta Corte para fins de aplicação do Tema 459, não merecendo subsistir a distinção alegada pela ora recorrente.
As razões do recurso não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002350794v5 e do código CRC 10cb5251.
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