Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5078879-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SEMINÁRIO TEOLOGICO BATISTA DO SUL DO BRASIL, em face da decisão monocrática (evento 74) que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, com fundamento no Tema 459/STF.

Em suas razões (evento 80), a agravante sustenta, em síntese, que “o entendimento fixado no precedente que embasou a negativa de prosseguimento do recurso não se relaciona com a discussão proposta nos autos, eis que não se objetiva propriamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.101/09, mas do reconhecimento da inconstitucionalidade das contrapartidas veiculadas por lei ordinária, em relação ao qual o STJ afirmou se tratar de tema constitucional, obstando o recurso especial do Agravante.”

Afirma que “embora não se desconheça o ponto de contato entre o mencionado paradigma e o caso dos autos, na medida em que em ambos os processos se discute a fruição da imunidade ao pagamento das contribuições sociais a que fazem jus as entidades de assistência social, o fato é que o núcleo jurídico das discussões é antagônico.”

Requer a reconsideração da r. decisão agravada e, caso não prevaleça o entendimento, que seja provido o agravo interno.

A União/Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões ao agravo interno no evento 82, pela manutenção da r. decisão agravada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 

No caso concreto, a parte recorrente insurgiu-se acerca da exigência do CEBAS como requisito para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88.

O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Turma Especializada, firmou entendimento no sentido de que a recorrente “não atende aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à fiscalização e ao controle da entidade, e, especialmente, no caso, à certificação da mesma, razão pela qual não faz jus a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias, seja sob o regime da Lei nº 12.101/2009, seja sob o regime da Lei Complementar nº 187/2021” (evento 20).

O recurso extraordinário da parte inicialmente foi inadmitido (evento 58).

Posteriormente, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso, reconhecendo a relação entre o recurso e o Tema 459, determinou a “devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil” (evento 72).

Desse modo, atendendo à determinação da Suprema Corte, foi proferida a decisão ora combatida, que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, em razão da aplicação do Tema 459, do STF.

A tese firmada no Tema 459 restou assim fixada:

Tema 459 – “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

 No leading case do referido tema (RE 642442), se discutiu, à luz do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, a obrigação, ou não, de preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária.

Como visto, a parte recorrente insurgiu-se acerca da exigência do CEBAS como requisito para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88, discussão inserida no âmbito do Tema 459, portanto.

Após análise dos autos, observa-se que a controvérsia submetida a julgamento no Tema 459 abrange as questões discutidas nestes autos, não merecendo reparos a decisão recorrida, proferida pelo meu antecessor nesta Vice-Presidência.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, na forma do decidido no julgamento do Tema 459/STF.

Registre-se, ademais, que, no caso em tela, a Suprema Corte determinou o retorno dos autos a esta Corte para fins de aplicação do Tema 459, não merecendo subsistir a distinção alegada pela ora recorrente.

As razões do recurso não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002350794v5 e do código CRC 10cb5251.

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Documento:20002350795
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5078879-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 459 DO STF. ausência de repercussão geral. DISCUSSÃO SOBre preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 459/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria discutida nos autos (exigência do CEBAS como requisito para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88) está inserida no âmbito do que fora decidido pela Suprema Corte no Tema 459/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A tese firmada quando do julgamento do Tema 459/STF restou fixada no sentido de ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária.

3.2 In casu, observa-se que as disposições contidas no Tema 459 abrangem, com exatidão, a questão controvertida na presente demanda.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.06.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002350795v3 e do código CRC 36349823.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 A 06/06/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5078879-63.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2025, às 13:00, a 06/06/2025, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 21/05/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.06.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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