Agravo de Instrumento Nº 5017509-21.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Agravante) contra decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por J. F. D. S. F. (Autor) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ré), determinou à Agravante que, no prazo de vinte dias, apesentasse nos autos do processo informações sobre eventual realização de transferência do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Autor, para o fim de abatimento das prestações em atraso de contrato de financiamento imobiliário.
A Agravante sustenta ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal realizar a transferência de valores referentes aos saldos das contas de FGTS, como também de apresentar a certidão de ônus reais do imóvel objeto do contrato de financiamento, tendo em vista que a citada empresa púbica é o único agente operador do FGTS, conforme determinado pela Lei nº 8.036/1990.
Ressalta que, na ação originária, foi reconhecido à EMGEA o direito de utilizar o saldo da conta vinculado do mutuário para o pagamento das prestações em atraso. A CEF, no entanto, permanece na relação de direito material na condição de instituição financeira responsável pela execução da obrigação, incluindo a transferência dos valores do FGTS para a liquidação das parcelas pendentes. No ponto, menciona a Sumula 514/STJ, segundo a qual “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
A Agravante sublinha, ainda, que, muito embora tenha assumido parte das obrigações da CEF em determinadas situações, a gestão do FGTS ainda permanece sob a responsabilidade exclusiva da instituição financeira estatal, que deve realizar diretamente os procedimento necessários, incluindo a transferência dos valores para quitação de débitos vinculados a contrato de financiamento.
Com base principalmente nesses argumentos, postula pela reforma da decisão interlocutória agravada, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da CEF para realizar a transferência do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Autor.
Em contrarrazões, a CEF aduz que não tem responsabilidade pela transferência de valores da conta vinculada ao FGTS, pois o próprio Autor procedeu ao saque da integralidade dos valores depositados, no final do ano de 2015.
Nesses termos, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, não opinou sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352350v2 e do código CRC 22517f15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 03/06/2025, às 16:44:44