Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017509-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Agravante) contra decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por J. F. D. S. F. (Autor) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ré), determinou à Agravante que, no prazo de vinte dias, apesentasse nos autos do processo informações sobre eventual realização de transferência do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Autor, para o fim de abatimento das prestações em atraso de contrato de financiamento imobiliário.

A Agravante sustenta ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal realizar a transferência de valores referentes aos saldos das contas de FGTS, como também de apresentar a certidão de ônus reais do imóvel objeto do contrato de financiamento, tendo em vista que a citada empresa púbica é o único agente operador do FGTS, conforme determinado pela Lei nº 8.036/1990.

Ressalta que, na ação originária, foi reconhecido à EMGEA o direito de utilizar o saldo da conta vinculado do mutuário para o pagamento das prestações em atraso. A CEF, no entanto, permanece na relação de direito material na condição de instituição financeira responsável pela execução da obrigação, incluindo a transferência dos valores do FGTS para a liquidação das parcelas pendentes. No ponto, menciona a Sumula 514/STJ, segundo a qual “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.

A Agravante sublinha, ainda, que, muito embora tenha assumido parte das obrigações da CEF em determinadas situações, a gestão do FGTS ainda permanece sob a responsabilidade exclusiva da instituição financeira estatal, que deve realizar diretamente os procedimento necessários, incluindo a transferência dos valores para quitação de débitos vinculados a contrato de financiamento.

Com base principalmente nesses argumentos, postula pela reforma da decisão interlocutória agravada, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da CEF para realizar a transferência do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Autor.

Em contrarrazões, a CEF aduz que não tem responsabilidade pela transferência de valores da conta vinculada ao FGTS, pois o próprio Autor procedeu ao saque da integralidade dos valores depositados, no final do ano de 2015.

Nesses termos, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, não opinou sobre o mérito do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017509-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

O presente recurso de agravo de instrumento tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória que terminou à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos (Agravante) a prestar, no prazo de vinte dias, informações sobre eventual transferência do saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade do Autor, para a amortização as prestações em atraso de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal CEF.

A Agravante sustenta que, nos termos da Lei nº 8.036/1990, a Caixa Econômica Federal é a única responsável pelo fornecimento de extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. Assim, caberia exclusivamente à CEF demonstrar transferências de saques de valores dessas contas.

Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 514/STJ, “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independente do período em discussão”.

No entanto, o citado entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso em particular.

A decisão agravada não determinou que a EMGEA fornecesse informações relacionadas à movimentação (transferência) de valores da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Autor da ação judicial de origem. A determinação foi para que informasse sobre eventual utilização (transferência) dos valores oriundos da conta de FGTS para o abatimento (pagamento) das prestações em atraso do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o Autor e a CEF.

Ao seu turno, a CEF (Agravada) informa nos presentes autos que o contrato de financiamento em epígrafe foi cedido à EMGEA, que, destarte, passou a ser a titular do direito de crédito e a responsável pela cobrança das parcelas devidas e do saldo devedor.

A EMGEA detém o direito de crédito referente ao contrato de financiamento em questão, assumindo, assim, a posição de credora e responsável pela cobrança das parcelas mensais devidas. Dessa forma, considerando sua posição na relação jurídica obrigacional, pode ser compelida judicialmente a fornecer informações sobre eventual utilização de recursos sacados de conta individual do FGTS para o abatimento de parcelas em atraso da dívida.

Assim, a decisão agravada não merece reparos.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5017509-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FTGS. FORNECIMENTO De INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DEVER DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O recurso de agravo de instrumento tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória que terminou à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos (Agravante) a prestar, no prazo de vinte dias, informações sobre eventual transferência do saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade do Autor, para o abatimento de prestações em atraso de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

2. A Agravante sustenta que, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 514/STJ, a Caixa Econômica Federal é a única responsável pelo fornecimento de extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

3. A decisão agravada não determinou que a EMGEA fornecesse informações relacionadas à movimentação (transferência) de valores da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Autor da ação judicial de origem. A determinação foi para que informasse sobre eventual utilização (transferência) dos valores sacados da conta de FGTS para o abatimento (pagamento) das prestações em atraso do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o Autor e a CEF.

4. A EMGEA, na qualidade de cessionária, detém o direito de crédito referente ao contrato de financiamento em questão, assumindo, assim, a posição de credora e responsável pela cobrança das parcelas mensais devidas. Dessa forma, considerando sua posição na relação jurídica obrigacional, pode ser compelida judicialmente a fornecer informações sobre eventual utilização de recursos sacados de conta individual do FGTS para o abatimento de parcelas em atraso da dívida.

5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352352v3 e do código CRC c4be4f3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2025 A 10/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017509-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2025, às 13:00, a 10/06/2025, às 13:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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