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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0009326-15.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de embargos de declaração interpostos por Banco Itaucard S/A e pela União Federal/Fazenda Nacional contra o acórdão unânime de EV. 299, de minha relatoria, exarado por esta Colenda 4ª Turma Especializada, na sessão de 21.03.2025, em sede de embargos de declaração, que restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. TEMA 665 DO STF. FUNDO NACIONAL DE EMERGÊNCIA. ECR 1/94, MP 517/94 E REEDIÇÕES E LEI 9.701/98 CONSTITUCIONAIS.

1. O Tema 665 do STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária”. Vale dizer que a mudança de sistemática de tributação, desde o primeiro ato normativo relativo ao tema, que foi a Medida Provisória 517/94 (art. 3º), até a edição da Lei 9.701/98, era constitucional, mas, de fato, a anterioridade nonagesimal não foi respeitada.

2. Observa-se que a MP 514/94, publicada em 01.06.1994, somente poderia ter oponível aos contribuintes 90 dias após a sua edição, ou seja, a partir de 01.09.1994. Por isso a Embargante não se conforma com a improcedência total do pedido. Neste ponto lhe assiste razão em parte.

3. A antiga sistemática da LC 7/70 teve validade no mundo jurídico até 90 dias do primeiro provimento, de forma que esta deve ser a modalidade tributária adotada de 01.06 a 01.09.1994.

4. Cabe à contribuinte, no entanto, fazer a prova inequívoca de que seus depósitos em juízo englobam o interregno mencionado, extirpando as diferenças porventura verificadas a maior em seu prol, ônus exclusivo da Embargante em fase sincrética procedimental de cumprimento de sentença.

5. Como a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, e o ente tributante decaiu de parte mínima do pedido, a condenação estabelecida à contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser alterada.

6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente providos.

Nas razões recursais (EV. 307), o Embargante Banco Itaucard S/A pondera que o julgamento colegiado contém omissão, pois não teria se manifestado expressamente sobre o princípio da anterioridade e irretroatividade da lei tributária, fazendo jus, portanto, ao recolhimento da Contribuição ao PIS nos moldes da LC 7/70 de julho de 1997 a fevereiro de 1998.

Contrarrazões do ente tributante juntadas no EV. 315.

Nas razões de recurso apresentadas pela União Federal/Fazenda Nacional no EV. 314, o ente tributante sustenta, em resumo, que o provimento impugnado contém omissão e contradição quanto ao IPI não recuperável (sic).

Contrarrazões da contribuinte (EV. 319).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Dos embargos de declaração da contribuinte

Do cotejo do acórdão recorrido com a peça dos terceiros embargos de declaração (EV. 254, 280 e 307), interpostos pela contribuinte desde o julgamento do Colegiado em sede de juízo de retratação (EV. 245), verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados por esta 4a. Turma Especializada para dar parcial provimento aos segundos embargos de declaração da própria contribuinte, no EV. 299.

Por sua vez, as razões dos terceiros embargos de declaração referem-se ao inconformismo com relação à modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema 665 do STF.

Observa-se, portanto, que a Embargante não enfrentou os fundamentos do Acórdão de EV. 299, mas agregou novos argumentos que não haviam sido debatidos nos Acórdãos anteriores (EV. 245, 272 e 299), caracterizando-se preclusão e razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade do recurso, sendo este o entendimento assente na jurisprudência, por todos: STF, Reclamação 35760 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

Dos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional

Os embargos de declaração do ente tributante, por seu turno, se referem a IPI não recuperável, tema estranho àquele debatido no processo, o que também consiste em razões dissociadas.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer de ambos os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002353368v2 e do código CRC d3603f80.

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Documento:20002353369
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Apelação Cível Nº 0009326-15.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUITE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES DO STF.

1. Do cotejo do acórdão recorrido com a peça dos terceiros embargos de declaração (EV. 254, 280 e 307), interpostos pela contribuinte desde o julgamento do Colegiado em sede de juízo de retratação (EV. 245), verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados por esta 4a. Turma Especializada para dar parcial provimento aos segundos embargos de declaração da própria contribuinte, no EV. 299.

2. Por sua vez, as razões dos terceiros embargos de declaração da contribuinte referem-se ao inconformismo com relação à modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema 665 do STF. Observa-se, portanto, que a Embargante não enfrentou os fundamentos do Acórdão de EV. 299, mas agregou novos argumentos que não haviam sido debatidos nos Acórdãos anteriores (EV. 245, 272 e 299), caracterizando-se preclusão e razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade do recurso, sendo este o entendimento assente na jurisprudência, por todos: STF, Reclamação 35760 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

3. Os embargos de declaração do ente tributante, por seu turno, se referem a IPI não recuperável, tema estranho àquele debatido no processo, o que também consiste em razões dissociadas.

4. Ambos Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002353369v3 e do código CRC febb5d77.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 A 06/06/2025

Apelação Cível Nº 0009326-15.2000.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2025, às 00:00, a 06/06/2025, às 13:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 21/05/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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