Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058697-90.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELETRO TERRÍVEL LTDA contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, julgou procedente o pedido para condenar a sociedade ré, ora apelante, ao pagamento da multa no valor de R$4.162,81 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente da violação ao edital do Pregão Eletrônico nº0021/2016.

O juízo de primeiro grau fundamentou a procedência do pedido no entendimento de que o descumprimento do item 19.1.5 do edital configuraria infração administrativa, de modo que estaria correta a aplicação da penalidade.

Em suas razões, a sociedade apelante sustenta que: a) por se tratar de registro de preços, a aquisição dos produtos não seria imediata; b) o pregoeiro teria induzido a erro os participantes, pois teria lançado no chat a informação do preço médio, quando se estaria discutindo o valor do item; c) o fracasso da licitação seria decorrente da falta de outros participantes e não da sua desclassificação; d) se tivesse mantido o valor de R$4.335,00 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais) para o item, e não para o valor individual do produto, a proposta teria que ser desclassificada por preço vil, já que o valor do item seria de, aproximadamente, R$70.000,00 (setenta mil reais); e) o pregoeiro, no mínimo, teria que ter pedido explicações sobre a proposta; f) não teria retardado a licitação ou deixado de manter a sua proposta, eis que esta última, na realidade, seria inexequível.

A Casa da Moeda, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando, para tanto, que o pregoeiro, nos termos do estabelecido no edital, teria feito menção expressa ao valor do item e não ao valor da unidade. Afirma que a inexequibilidade dos valores sequer foi analisada, uma vez que a sociedade ré, ora apelante, não teria honrado com sua proposta.

O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito (Evento 5).  

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a multa, no valor de R$4.162,81 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), aplicada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra a parte apelante, em razão do descumprimento de cláusulas editalícias.

Da análise dos autos é possível verificar que, após ser convocada para apresentar documentação, a parte apelante não manteve a proposta ofertada, o que constitui nítida violação ao estabelecido pelos itens 19.1.4 e 19.1.5 do edital, abaixo transcritos.

19.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:

19.1.4 ensejar o retardamento da execução do objeto;

19.1.5 não mantiver a proposta;

Na mesma linha, dispõe o artigo 7º, da Lei nº 10.520/02:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Sobre a possibilidade de aplicar sanção à licitante que não mantém a proposta ofertada e retarda a execução contratual, vale analisar os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LICITAÇÃO. EDITAL. VIOLAÇÃO EXPRESSA. PENALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A penalidade imposta à agravante decorre de violação de norma expressa no edital do certame. A parte recorrente pediu desistência da proposta após a abertura da sessão pública, incorrendo nas disposições do art. 7º da Lei n. 10.520/2002. 2. Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência, o que não se evidencia na hipótese dos autos. 3. Embora o Poder Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, de modo que a inexistência dos motivos, a gerar a ilegalidade da declaração de vontade do Poder Público, demanda, em regra, dilação probatória apta e aprofundamento cognitivo inviáveis neste momento processual. 4. Alegações de cunho genérico não possuem aptidão para desconstituir decisão lastrada em elementos concretos que digam respeito, especificamente, ao caso analisado. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1046413-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELA LICITANTE, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.520/2002. NORMAS DO EDITAL. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. O pregão eletrônico, cujo procedimento está disciplinado pela Lei nº 10.520/02 e pelo Decreto nº 5.450/05, é modalidade licitatória amplamente utilizada pela Administração para aquisição de bens e serviços comuns e seu procedimento. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à legalidade do ato que impôs sanções à impetrante, aplicadas pelo Pregoeiro da ANEEL, com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e exigências do Edital que regulou o Pregão Eletrônico nº 40/2016 ANELL. Observa-se que a apelante foi sancionada pela Administração ao fundamento de ter violado o instrumento convocatório, tendo-lhe sido imputada a conduta vedada prevista nos itens 11 e 16 do edital do certame licitatório (ID 6456923): 11.2.1 O licitante que não atender convocação feita pelo Pregoeiro para apresentar documentos de habilitação, será considerado DESISTENTE (...) 16.1 Nos termos do art. 7º, da Lei n.10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário que cometer infrações administrativas até o momento da formalização do instrumento contratual, ficará sujeito à abertura de processo administrativo em que poderão ser aplicadas as sanções a seguir. (...)16.4.3 Considera-se não manter a proposta comportamento que implique em desistência desmotivada da proposta, dentre outros, não atendimento à convocação para entrega de documentos de habilitação, não envio de documentos de habilitação originais ou não atendimento à diligência do Pregoeiro para análise dos documentos de habilitação. A penalidade em discussão foi aplicada ante o entendimento de que a ausência de entrega da documentação pela empresa apelante é conduta que se enquadra no tipo não manutenção da proposta além de tumultuar o bom andamento do certame, referido no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão e trouxe alguns regramentos específicos. Acerca da aplicação de penalidades para quem deixar de entregar a documentação exigida em licitações realizadas na modalidade pregão, observa-se que o art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, prevê a suspensão da possibilidade de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por até 5 (cinco) anos. O referido dispositivo legal estabelece que em tais situações podem ser aplicadas multas previstas em edital e/ou no contrato, além de outras cominações legais. Os itens previstos no edital (n. 40/2016) do certame licitatório reproduzem as condutas típicas do art. 7º da Lei do Pregão Eletrônico e, como a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida, configura-se, no mínimo, negligência, o que autoriza a aplicação das sanções previstas em lei, das quais independe de dolo ou má-fé. Sobre o excesso sancionatório, entendo que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, consoante as normas aplicáveis ao caso, a impetrante poderia ter sido sancionada também com a penalidade de descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 anos, por sua vez, a Administração Pública se valeu da aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, que corresponde a R$ 8.110,00 (oito mil cento e dez reais), o que não se revela abusivo. Também não foram apontas irregularidades na tramitação do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa. Apelação da impetrante desprovida.
(AMS 1006431-57.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023.).

 

Importante pontuar que não merece acolhida a alegação da parte apelante no sentido de que teria sido induzida a erro, eis que, na própria tela do sistema, acostada na peça recursal, é possível verificar que o pregoeiro se refere ao valor do item, e não ao valor unitário, em atenção ao expressamente disposto no item 6.7 do edital1. Além disso, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, “a parte ré é pessoa jurídica com larga experiência na atividade de comércio atacadista de material elétrico (evento 1, anexo 6), tendo, inclusive, setor específico de licitação (evento 1, anexo 8), o que afasta a alegação de que teria sido levada a erro”.

Os argumentos de que o pregoeiro deveria ter pedido explicações e de que a proposta teria que ter sido desclassificada por preço vil, tampouco se sustentam. Ao deixar de manter a proposta ofertada, a parte apelante não possibilitou sequer a análise pela CASA DA MOEDA – CMB da documentação que poderia atestar a inexequibilidade dos valores ofertados.

Dessa forma, resta inconteste que a parte apelante, mesmo diante da ausência de outros licitantes, ao requerer a sua desclassificação, retardou a execução do objeto, sendo indiferente tratar-se de registro de preços, bem como deixou de manter a sua proposta, incidindo nas infrações administrativas previstas nos itens 19.1.4 e 19.1.5, respectivamente.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002356267v2 e do código CRC a3a75da1.

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1. 6.7 Os lances serão ofertados pelo menor preço por item, sendo que no ato de contratação o proponente deverá apresentar os valores unitários e totais de cada item que compõe o grupo.

 



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Documento:20002356268
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058697-90.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO. NÃO MANUTENÇÃO DA PROPOSTA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve multa administrativa no valor de R$4.162,81 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), aplicada pela Casa da Moeda do Brasil – CMB à licitante vencedora de pregão eletrônico, em razão do descumprimento de cláusulas do edital. A penalidade decorreu da conduta da apelante ao requerer a própria desclassificação após convocação para apresentação de documentos, caracterizando, segundo o edital, o não cumprimento da proposta e o consequente retardamento da execução do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a sanção administrativa aplicada à parte apelante, em razão da sua recusa injustificada em manter a proposta vencedora do certame, retardando a execução do objeto, nos termos dos itens 19.1.4 e 19.1.5 do edital e do art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa da licitante em manter a proposta apresentada, após regularmente convocada, configura infração administrativa tipificada no edital e na Lei nº 10.520/2002.

4. A alegação de erro na proposta não se sustenta diante das informações prestadas pelo pregoeiro e da experiência da empresa apelante, que possui setor específico de licitações.

5. A ausência de outros licitantes e o fato de tratar-se de sistema de registro de preços não afastam o dever da licitante de manter sua proposta nem impedem a imposição da penalidade por descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A licitante que, após regularmente convocada, desiste da proposta ofertada sem justificativa válida, incorre em infração administrativa por não manter a proposta e por retardar a execução do objeto, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

2. É legítima a aplicação da sanção de multa imposta com base em cláusulas editalícias expressas.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.520/2002, art. 7º; itens 19.1.4 e 19.1.5 do edital.

Jurisprudência relevante citada:
TRF1, AG 1046413-83.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, j. 28/05/2024.
TRF1, AMS 1006431-57.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 22/08/2023.
TCU, Acórdão nº 2622/2013 – Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, j. 02/10/2013.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002356268v3 e do código CRC 6b06234a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2025 A 11/06/2025

Apelação Cível Nº 5058697-90.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2025, às 13:00, a 11/06/2025, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 16/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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