Apelação Cível Nº 5058697-90.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELETRO TERRÍVEL LTDA contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, julgou procedente o pedido para condenar a sociedade ré, ora apelante, ao pagamento da multa no valor de R$4.162,81 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente da violação ao edital do Pregão Eletrônico nº0021/2016.
O juízo de primeiro grau fundamentou a procedência do pedido no entendimento de que o descumprimento do item 19.1.5 do edital configuraria infração administrativa, de modo que estaria correta a aplicação da penalidade.
Em suas , a sociedade apelante sustenta que: a) por se tratar de registro de preços, a aquisição dos produtos não seria imediata; b) o pregoeiro teria induzido a erro os participantes, pois teria lançado no chat a informação do preço médio, quando se estaria discutindo o valor do item; c) o fracasso da licitação seria decorrente da falta de outros participantes e não da sua desclassificação; d) se tivesse mantido o valor de R$4.335,00 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais) para o item, e não para o valor individual do produto, a proposta teria que ser desclassificada por preço vil, já que o valor do item seria de, aproximadamente, R$70.000,00 (setenta mil reais); e) o pregoeiro, no mínimo, teria que ter pedido explicações sobre a proposta; f) não teria retardado a licitação ou deixado de manter a sua proposta, eis que esta última, na realidade, seria inexequível.
A Casa da Moeda, em , pugna pela manutenção da sentença, afirmando, para tanto, que o pregoeiro, nos termos do estabelecido no edital, teria feito menção expressa ao valor do item e não ao valor da unidade. Afirma que a inexequibilidade dos valores sequer foi analisada, uma vez que a sociedade ré, ora apelante, não teria honrado com sua proposta.
O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a multa, no valor de R$4.162,81 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), aplicada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra a parte apelante, em razão do descumprimento de cláusulas editalícias.
Da análise dos autos é possível verificar que, após ser convocada para apresentar documentação, a parte apelante não manteve a proposta ofertada, o que constitui nítida violação ao estabelecido pelos itens 19.1.4 e 19.1.5 do edital, abaixo transcritos.
19.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
19.1.4 ensejar o retardamento da execução do objeto;
19.1.5 não mantiver a proposta;
Na mesma linha, dispõe o artigo 7º, da Lei nº 10.520/02:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Sobre a possibilidade de aplicar sanção à licitante que não mantém a proposta ofertada e retarda a execução contratual, vale analisar os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LICITAÇÃO. EDITAL. VIOLAÇÃO EXPRESSA. PENALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A penalidade imposta à agravante decorre de violação de norma expressa no edital do certame. A parte recorrente pediu desistência da proposta após a abertura da sessão pública, incorrendo nas disposições do art. 7º da Lei n. 10.520/2002. 2. Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência, o que não se evidencia na hipótese dos autos. 3. Embora o Poder Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, de modo que a inexistência dos motivos, a gerar a ilegalidade da declaração de vontade do Poder Público, demanda, em regra, dilação probatória apta e aprofundamento cognitivo inviáveis neste momento processual. 4. Alegações de cunho genérico não possuem aptidão para desconstituir decisão lastrada em elementos concretos que digam respeito, especificamente, ao caso analisado. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1046413-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELA LICITANTE, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.520/2002. NORMAS DO EDITAL. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. O pregão eletrônico, cujo procedimento está disciplinado pela Lei nº 10.520/02 e pelo Decreto nº 5.450/05, é modalidade licitatória amplamente utilizada pela Administração para aquisição de bens e serviços comuns e seu procedimento. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à legalidade do ato que impôs sanções à impetrante, aplicadas pelo Pregoeiro da ANEEL, com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e exigências do Edital que regulou o Pregão Eletrônico nº 40/2016 ANELL. Observa-se que a apelante foi sancionada pela Administração ao fundamento de ter violado o instrumento convocatório, tendo-lhe sido imputada a conduta vedada prevista nos itens 11 e 16 do edital do certame licitatório (ID 6456923): 11.2.1 O licitante que não atender convocação feita pelo Pregoeiro para apresentar documentos de habilitação, será considerado DESISTENTE (...) 16.1 Nos termos do art. 7º, da Lei n.10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário que cometer infrações administrativas até o momento da formalização do instrumento contratual, ficará sujeito à abertura de processo administrativo em que poderão ser aplicadas as sanções a seguir. (...)16.4.3 Considera-se não manter a proposta comportamento que implique em desistência desmotivada da proposta, dentre outros, não atendimento à convocação para entrega de documentos de habilitação, não envio de documentos de habilitação originais ou não atendimento à diligência do Pregoeiro para análise dos documentos de habilitação. A penalidade em discussão foi aplicada ante o entendimento de que a ausência de entrega da documentação pela empresa apelante é conduta que se enquadra no tipo não manutenção da proposta além de tumultuar o bom andamento do certame, referido no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão e trouxe alguns regramentos específicos. Acerca da aplicação de penalidades para quem deixar de entregar a documentação exigida em licitações realizadas na modalidade pregão, observa-se que o art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, prevê a suspensão da possibilidade de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por até 5 (cinco) anos. O referido dispositivo legal estabelece que em tais situações podem ser aplicadas multas previstas em edital e/ou no contrato, além de outras cominações legais. Os itens previstos no edital (n. 40/2016) do certame licitatório reproduzem as condutas típicas do art. 7º da Lei do Pregão Eletrônico e, como a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida, configura-se, no mínimo, negligência, o que autoriza a aplicação das sanções previstas em lei, das quais independe de dolo ou má-fé. Sobre o excesso sancionatório, entendo que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, consoante as normas aplicáveis ao caso, a impetrante poderia ter sido sancionada também com a penalidade de descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 anos, por sua vez, a Administração Pública se valeu da aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, que corresponde a R$ 8.110,00 (oito mil cento e dez reais), o que não se revela abusivo. Também não foram apontas irregularidades na tramitação do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa. Apelação da impetrante desprovida.
(AMS 1006431-57.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023.).
Importante pontuar que não merece acolhida a alegação da parte apelante no sentido de que teria sido induzida a erro, eis que, na própria tela do sistema, acostada na peça recursal, é possível verificar que o pregoeiro se refere ao valor do item, e não ao valor unitário, em atenção ao expressamente disposto no item 6.7 do edital1. Além disso, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, “a parte ré é pessoa jurídica com larga experiência na atividade de comércio atacadista de material elétrico (evento 1, anexo 6), tendo, inclusive, setor específico de licitação (evento 1, anexo 8), o que afasta a alegação de que teria sido levada a erro”.
Os argumentos de que o pregoeiro deveria ter pedido explicações e de que a proposta teria que ter sido desclassificada por preço vil, tampouco se sustentam. Ao deixar de manter a proposta ofertada, a parte apelante não possibilitou sequer a análise pela CASA DA MOEDA – CMB da documentação que poderia atestar a inexequibilidade dos valores ofertados.
Dessa forma, resta inconteste que a parte apelante, mesmo diante da ausência de outros licitantes, ao requerer a sua desclassificação, retardou a execução do objeto, sendo indiferente tratar-se de registro de preços, bem como deixou de manter a sua proposta, incidindo nas infrações administrativas previstas nos itens 19.1.4 e 19.1.5, respectivamente.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002356267v2 e do código CRC a3a75da1.
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