Apelação Cível Nº 0026390-76.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC-RJ, impugnando sentença originária do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de R. L. A., objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades dos exercícios de 2011 a 2013.
O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em Razões de Apelação, o CRC-RJ alega “[...] a Resolução CFC nº 1.368/2011, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelecia critérios para a concessão de parcelamento de créditos de exercício encerrados. O Exequente informa que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas. [...]”
Pontua que “[...] resta demonstrado que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas [...]”.
Assevera, ainda, que “[...] Caso não seja acatado o que segue acima, requer o exequente, conforme disposto no Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora [...]”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre a aplicabilidade do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.
Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.
Em suas Razões de Apelação, o CRC-RJ alega que “[...] a Resolução CFC nº 1.368/2011, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelecia critérios para a concessão de parcelamento de créditos de exercício encerrados. O Exequente informa que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas. [...]”.
Prossegue, sob a tese de que “[...] resta demonstrado que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas [...]”.
No caso vertente, ainda que o apelante tenha adotado as medidas insertas nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547 do CNJ, o fundamento da sentença não repousa sobre tais questões, mas, tão somente, quanto à ausência de movimentação processual durante prazo superior a 1 ano, sem que o executado tenha sido citado, assim como não terem sido localizados quaisquer bens penhoráveis, na forma do art. 1º, §1º da referida resolução.
No que toca ao argumento de inaplicabilidade da aludida resolução aos Conselhos Profissionais, por possuírem legislação própria, falece razão ao apelante, porquanto a Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Outrossim, deve ser afastada a alegação de que não se deve aplicar a Resolução do CNJ n.º 547/2024 às execuções fiscais em trâmite, uma vez que, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, apresenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
Contudo, assiste razão ao apelante ao requerer a aplicação do disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a fim de que possa se manifestar, com vistas à localização de bens penhoráveis do executado.
Ressalte-se que, antes da prolação da sentença, não foi oportunizado ao exequente que se manifestasse acerca do teor da referida resolução, mas quanto ao atendimento da Súmula 673 do STJ, o que sequer foi fundamento da sentença (evento 87).
Nessa perspectiva, afigura-se incorreta a sentença que declarou ausente o interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual deve ser anulada, determinando-se a suspensão do trâmite processual pelo prazo de até 90 (noventa) dias, com a finalidade de que sejam adotadas as providências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002360147v2 e do código CRC e65c4405.
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