Apelação Cível Nº 0041881-35.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 0041881-35.2016.4.02.5001 tomada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que extinguiu a execução, com resolução de mérito, com base no §4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC, sob o fundamento da ocorrência da prescrição ().
A parte apelante alega, preliminarmente, que o Juízo de primeiro grau deixou de determinar a remessa necessária dos autos. Acrescenta que a sentença desconsiderou a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da covid-19, decorrente da Lei n.° 14.010/2020 ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
CRESS-ES move ação de execução fiscal em face de D. B. D. L., postulando a satisfação do débito de R$1.903,83, decorrente de anuidades e/ou multas devidas.
I) DA PRELIMINAR
O Conselho apelante alega que o Juízo de primeiro grau deixou de determinar a remessa necessária dos autos, sustentando, com base no art. 475 do CPC de 1973, haver necessidade de reexame do julgado, vez que o pronunciamento judicial recorrido impede a cobrança das anuidades devidas.
O art. 496 do CPC de 2015 dispõe que:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
Da ilação dos dispositivos legais, a sentença recorrida não está sujeita à remessa necessária (art. 496, 4°, inciso II, do CPC/15), vez que proferida em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência, porquanto fundamentada no REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).
Nessa feita, rejeito a preliminar.
II) DO MÉRITO RECURSAL
O art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que (verbis):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Após reiteradas decisões das Turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a súmula n.° 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento em apreço, e as respectivas teses fixadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[…] o juiz suspenderá […]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ. Primeira Seção, REsp n.° 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
Temos, portanto, como termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão a intimação do exequente quanto a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A clareza da regra se reforça a partir da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.340.553/RS: "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (veja os EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/03/2019).
Da análise dos autos originários, temos as seguintes informações:
1) despacho determinando a suspensão do processo por um ano, conforme art. 40 da Lei n.° 6.830/1980 ();
2) certidão atestando a intimação da exequente, por confirmação, mediante acesso eletrônico, ocorrida em 13/09/2017 ();
3) em 03/10/2017, a Secretaria do Juízo efetuou o registro de suspensão do curso do processo no sistema eproc, com base no art. 40 da LEF ();
4) termo final da suspensão de um ano em 13/09/2018, com início do prazo de prescrição intercorrente;
5) em 27/10/2023, intimação da exequente pelo sistema eproc para se manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme procedimento previsto no §4º, do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ().
O exequente informou que houve o parcelamento da dívida, porém, não restou cumprido pela executada (). Por ser hipótese de interrupção do prazo prescricional, o exequente foi intimado a comprovar o inadimplemento (). Em resposta, o exequente informou que, em verdade, não houve acordo entre as partes (); e
6) sentença decretando a prescrição intercorrente proferida em 01/02/2024 ().
O parcelamento da dívida é inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição (art. 151, inciso VI, CTN e súmula 653/STJ). Contudo, no caso concreto, não houve o parcelamento da dívida ou pedido de parcelamento, apenas tratativas extrajudiciais que não se concretizaram.
Nesse panorama, a prescrição da pretensão ocorreria em 14/09/2023.
O art. 3° da Lei n.° 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu hipótese de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais (verbis):
"Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
Nada obstante, "os efeitos da Lei nº 14.010/2020, concernentes à prescrição e à decadência, não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal nº 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva", consoante entendimento do STJ (Segunda Turma, REsp 2.134.160-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/5/2024 - Informativo de Jurisprudência n.° 812).
A Lei n.° 14.010/2020 estabeleceu um regime jurídico transitório de regulação de relações privadas. Em que pese o entendimento firmado no caso concreto submetido à análise pelo STJ, referente a direitos e obrigações que surjam de concurso público, extrai-se de sua essência que a Lei n.° 14.010/2020 é absolutamente inaplicável às relações jurídicas de direito público.
Decerto, a cobrança de anuidades por conselhos profissionais é regida por normas de direito público, especificamente por leis que estabelecem a sua natureza tributária e os limites de cobrança. A anuidade é considerada uma contribuição de fiscalização profissional, e a sua cobrança é um dever legal, sendo a inadimplência passível de inscrição em dívida ativa, aplicando-se o prazo prescricional do art. 174 do CTN.
Nesse passo, não há que se falar em suspensão da prescrição em virtude da vigência da Lei n.° 14.010/2020 ao caso concreto.
Desta forma, a prescrição da pretensão de fato ocorreu em 14/09/2023, porquanto decorreu mais de 6 anos, considerando o prazo de um ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento sem baixa, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002364080v13 e do código CRC db37f5e8.
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