Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0509330-53.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença proferida no evento 137, pela Juíza Federal Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos desde a data em que o Exequente teve ciência da suspensão do feito (15/06/2018) e a sentença (13/12/2024) sem que fossem encontrados os devedores ou bens para garantia da execução; e (ii) a realização de diligências sem resultado positivo não suspende o prazo prescricional. 

Em suas razões recursais (evento 141 do processo originário), o FNDE alega, em linhas gerais, que (i) restou configurado cerceamento de defesa ante a prolação da sentença sem a prévia intimação da Fazenda Pública, em desconformidade com o art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80; e (ii) o Juízo de origem utilizou fundamentação que não tem pertinência com o caso concreto, tendo em vista que “aplicou a regra do art. 40, § 5º da Lei 6.830/80 ao argumento de que o valor executado seria inferior ao piso previsto pelo art. 20 da Lei 10.522/2002 e Portarias de n.º 49/2004 e 75/2012 do Ministério da Fazenda”. 

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 143). 

Nos termos do Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0509330-53.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

I. Caso em exame: 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 

II. Questão em discussão: 

Discute-se nestes autos (i) se o Juízo de origem utilizou fundamentação que não tem pertinência com o caso concreto, tendo em vista que teria aplicado “regra do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80 ao argumento de que o valor executado seria inferior ao piso previsto pelo art. 20 da Lei 10.522/2002 e Portarias de n.º 49/2004 e 75/2012 do Ministério da Fazenda” e (ii) se a ausência da manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no art. 40, §4º, da LEF torna a sentença nula. 

III. Razões de decidir: 

Inicialmente, é preciso consignar que o Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 6 (seis) anos sem que fossem localizados os Executados ou bens para satisfazer a execução, nos termos do art. 40, §4º, da LEF (embora tenha mencionado 5 anos). Não houve qualquer menção ao art. 40, §5º, da LEF, tampouco ao art. 20 da Lei 10.522/2002 e às Portarias de n.º 49/2004 e 75/2012 do Ministério da Fazenda. 

Portanto, a apelação não deve ser conhecida na parte em que o Apelante sustenta que a sentença merece reforma pois o Juízo de origem utilizou fundamentação que não guarda pertinência com o caso concreto. 

Quanto ao mérito, no julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal:  

 

“4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;  

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da  Lei  Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;  

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser  processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,  pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.  

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” 

(DJe de 16/10/2018) 

 

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2004 para cobrança de crédito tributário, inscrito na CDA nº 3596, relativo aos períodos de 10/05/95, 14/07/95, 16/10/95 e 11/11/03. 

O despacho citatório foi proferido em 05/07/2004 (evento 25, OUT2, fl. 1 do processo originário) e os Executados foram citados por edital em 04/12/2017 (evento 68, OUT22 do processo originário). 

Em 12/06/2018, o Juízo de origem determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF (evento 85), do que o Apelante teve ciência em 15/06/2018 (evento 89). 

Após, foram realizadas várias diligências com a finalidade de encontrar bens para garantir a execução, mas todas tiveram resultado negativo (eventos 93, 94, 103 e 119)  

Em 13/12/2024, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40 da LEF (evento 137). 

O FNDE sustenta que a ausência de manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, §4º da LEF, torna a sentença nula, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo, como, por exemplo, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

Dessa forma, tendo em vista que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Apelante teve ciência da suspensão do feito (15/06/2018) e a data em que foi proferida a sentença (13/12/2024), a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 

 

IV. Dispositivo  

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 



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Documento:20002366008
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Apelação Cível Nº 0509330-53.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 

II. Questão em discussão.   

2. Discute-se nestes autos (i) se o Juízo de origem utilizou fundamentação que não tem pertinência com o caso concreto, tendo em vista que teria aplicado “a regra do art. 40, § 5º da Lei 6.830/80 ao argumento de que o valor executado seria inferior ao piso previsto pelo art. 20 da Lei 10.522/2002 e Portarias de n.º 49/2004 e 75/2012 do Ministério da Fazenda” e (ii) se a ausência de manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, §4º da LEF gera nulidade da sentença. 

III. Razões de decidir 

3. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 6 (seis) anos sem que fossem localizados os Executados ou bens para satisfazer a execução, nos termos do art. 40, §4º, da LEF (embora tenha mencionado 5 anos). Não houve qualquer menção ao art. 40, §5º, da LEF, tampouco ao art. 20 da Lei 10.522/2002 e às Portarias de n.º 49/2004 e 75/2012 do Ministério da Fazenda. 

4. Portanto, a apelação não deve ser conhecida na parte em que o Apelante sustenta que a sentença merece reforma pois o Juízo de origem utilizou fundamentação que não guarda pertinência com o caso concreto. 

5. No julgamento do REsp nº 1.340.553, o STJ decidiu, entre outras questões relacionadas à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), “ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)”. 

6. No caso, O FNDE sustenta que a ausência de manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, §4º da LEF, torna a sentença nula, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo, como, por exemplo, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

7. Dessa forma, tendo em vista que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Apelante teve ciência da suspensão do feito (15/06/2018) e a data em que foi proferida a sentença (13/12/2024), a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 

8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2025 A 09/06/2025

Apelação Cível Nº 0509330-53.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2025, às 13:00, a 09/06/2025, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 19/05/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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