Apelação Cível Nº 0127166-30.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
D. M. M. (autora) e a UNIÃO (ré) interpõem apelações contra a sentença (SJES, ) que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar a nulidade do procedimento de demarcação da linha do preamar médio de 1831, processo administrativo n.º 04947.000052/2003-16, bem como determinar que a União se abstenha de proceder à cobrança das taxas de ocupação relativas ao imóvel descrito na inicial e, ainda, que se abstenha de incluir ou que exclua o nome da autora do CADIN, no que refere aos débitos questionados nos autos”. O específico pedido de declaração de que o imóvel não se situa em área de domínio da UNIÃO foi julgado improcedente, e a sentença condenou o ente federativo a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, por considerar ter sido mínima a sucumbência da parte autora.
Em razões recursais (SJES, ), a autora sustenta, em síntese, que, com a edição da Emenda Constitucional n.º 46/2005, deixou de existir fundamento constitucional para a cobrança das taxas de marinha sobre os imóveis situados na ilha de Vitória–ES, uma vez que as ilhas que contenham sede de Município não são mais bens da União. Aduz, ainda, que, pela disposição topográfica em que se encontram os incisos IV e VII do artigo 20 da Constituição, não há possibilidade de aplicar o instituto dos terrenos de marinha em ilhas e, consequentemente, classificar a área como sendo terreno de marinha. Argumenta que toda a ilha de Vitória, e não somente o seu interior, deixou de pertencer à União, sendo que os terrenos de marinha que ainda remanescem como bens da União são aqueles que, situados na orla, não abranjam ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Requer, por fim, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, a fim de que os preceitos na EC n.º 45/2005 sejam aplicados ao caso, de modo que a União, além de restituir os valores de taxa de ocupação já pagos, seja impedida de praticar qualquer ato de cobrança de taxas de ocupação e laudêmio para a frente.
Contrarrazões da União no /SJES.
Por seu turno, a UNIÃO, em suas razões de apelação (SJES, ), alega a impossibilidade de impugnação do procedimento de demarcação da LPM/1831 realizado em 1960, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, seja a partir do conhecimento dos autores sobre o cadastramento, seja a partir da conclusão do procedimento administrativo para a demarcação da área em questão. Afirma que, "no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal, melhor sorte não socorre a parte autora, pois se a demarcação foi promovida há muito tempo e a mesma só adquiriu o direito de ocupação em momento bem posterior, é óbvio que não pode reclamar que não foi notificada". Sustenta, outrossim, que não existem dúvidas acerca da titularidade do bem e que as alegações genéricas da inicial e da sentença, desprovidas de provas, são incapazes de infirmar o processo de demarcação. Argumenta, ainda, que os títulos registrados no Cartório de Imóveis não alteram o domínio dela, UNIÃO, e que, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante lhe seja conferida a titularidade do domínio, que é preexistente àquele traçado. Conclui que a autora “ocupa imóvel de propriedade da União, classificado como terreno de marinha nos termos do art. 20, VII, da CRFB/88” e, portanto, “está sujeita ao pagamento das receitas patrimoniais decorrentes da sua utilização”. Requer que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos.
Contrarrazões da parte autora no /SJES.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, ).
Pelo despacho do , determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o acórdão da 8ª Turma Especializada nos autos da ApRemNec n.º 0006358-11.2006.4.02.5001, proferido em setembro de 2014 e transitado em julgado em 04/08/2022, no qual se decidiu no sentido de (a) ser de marinha o terreno em que construído o prédio que abarca o apartamento objeto deste processo (Rua Afonso Claudio, n.º 76, Praia do Canto, Vitória–ES) e, (b) consequentemente, ser “devido o pagamento anual da respectiva taxa de ocupação, na forma do disposto no art. 127 do Decreto-lei 9.760/46”.
Em sua manifestação (), a UNIÃO reiterou o pedido de provimento de sua apelação, argumentando que “esta ação deve ser julgada sempre tendo em consideração a natureza jurídica do terreno estabelecida por essa Corte Regional no processo no 0006358-11.2006.4.02.5001”.
Por sua vez, a autora, na manifestação do , sustentou que a coisa julgada operada nos autos da Ação n.º 0006358-11.2006.4.02.5001 não afeta a presente demanda, visto que a unidade sub judice já se encontrava alienada para terceiros desde o ano de 2001, e a autora daquela ação, Lorenge Construtora e Incorporadora Ltda., não tinha legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, eis que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
A UNIÃO, como visto, alega prescrição em relação à impugnação da demarcação que caracterizou o imóvel como terreno de marinha.
Em que pese haver entendimentos divergentes sobre o tema aqui tratado, entendo que a ciência do ocupante sobre a propriedade da UNIÃO, por meio do recebimento das cobranças das receitas patrimoniais, é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão à anulação do procedimento demarcatório que consolidou tal domínio público.
Deveras, pela teoria da actio nata, “o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/03/2021). No caso, o fato relevante a ser conhecido é a formalização da propriedade da União, ao passo que a extensão de suas consequências se verifica pelas próprias cobranças das receitas patrimoniais em desfavor dos ocupantes.
Ademais, o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, aplicável ao caso, não se renova a cada transferência de titularidade, e tem termo inicial na data em que qualquer dos ocupantes ou foreiros toma conhecimento do vínculo do bem com a União, o que, no caso, seguramente ocorreu antes de 03/07/2006, data em que a Lorenge Construtora e Incorporadora Ltda., anterior ocupante do terreno da Rua Afonso Claudio, n.º 76, Praia do Canto, Vitória–ES (onde fica o edifício Poloni, prédio que engloba o apartamento em que reside a autora), propôs a ação n.º 0006358-11.2006.4.02.5001 (, p. 1), na qual se insurgiu contra a cobrança da taxa de ocupação dos anos de 2000 a 2005 (, p. 2).
Antes de julho de 2006, portanto, a Lorenge Construtora teve ciência acerca da propriedade da UNIÃO sobre o terreno de marinha por meio do recebimento das cobranças patrimoniais referentes às competências a partir de 2000, ano este em que, diga-se, ainda não havia negociado com autora a compra e venda do apartamento 604 do edifício Poloni, ocorrida apenas em fevereiro de 2001 (SJES, , p. 38-40).
Note-se que a pretensão anulatória da construtora foi tempestivamente exercida, pois propôs a sua ação (proc. n.º 0006358-11.2006.4.02.5001) em julho de 2006 e o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada naquele processo (), já transitado em julgado, afastou a prescrição.
Por sua vez, a pretensão própria de D. M. M., autora nesta ação, prescreveu em 2011, sabido que a ocupante anterior do imóvel, Lorenge Construtora, como visto, teve ciência das cobranças, no máximo, em 2006, e a presente ação foi proposta apenas em 21/09/2015.
No sentido da contagem da prescrição quinquenal a partir da primeira ciência de qualquer dos ocupantes da cadeia de transmissão acerca do liame do bem com a UNIÃO, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 3. In casu, com base nos fundamentos fáticos expostos, verifica-se que a SPU somente notificou a parte recorrida da necessidade de regularização em 2011, tendo a Ação sido proposta no mesmo ano, sem que o referido processo demarcatório da LPM tenha sido concluído. Portanto, não há falar em prescrição. 4. O Tribunal de origem consignou que "é ineficaz a demarcação de terreno de marinha da área onde está construído o Edifício Tom Jobim, pois amparada em procedimento preliminar oriundo de requerimento do antigo proprietário" (fl. 635, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1682495, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe:19/12/2017).
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de 1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde 01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A, não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca, com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981 e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em 03/07/2012. 5. Apelação desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0040242-12.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, julg. 21/06/2016).
Acrescente-se, obiter dictum, que o pedido de declaração da nulidade da demarcação da faixa de marinha, se não estivesse inviabilizado pela prescrição, de todo modo não prosperaria, pois o acórdão da 8ª Turma Especializada nos autos da ApRemNec n.º 0006358-11.2006.4.02.5001, proferido em setembro de 2014 e transitado em julgado em 04/08/2022, decidiu no sentido de (a) ser de marinha o terreno em que construído o prédio que abarca o apartamento objeto deste processo (Rua Afonso Claudio, n.º 76, Praia do Canto, Vitória–ES) e, (b) consequentemente, concluiu ser “devido o pagamento anual da respectiva taxa de ocupação, na forma do disposto no art. 127 do Decreto-lei 9.760/46” (evento 20, acor5, p. 13-15).
Assim sendo, conquanto o julgamento acima referido não se imponha à autora desta ação como coisa julgada para fins de resolução do processo com base no art. 485, V, do CPC, já que ela não participou daquele processo, o caso aqui, se prescrição não houvesse, seria mesmo de improcedência, eis que a propriedade lá reconhecida em favor da UNIÃO é, por natureza, oponível erga omnes, isto é, a qualquer pessoa.
Noutro aspecto, sabe-se que, ao julgar o RE 363.199/ES, com trânsito em julgado em 19/08/2017, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 676): “A Emenda Constitucional n.º 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”. Assim, não se pode afastar a cobrança das taxas de ocupação e laudêmios com base na mencionada EC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para reconhecer a prescrição da pretensão de impugnar a regularidade do procedimento demarcatório que levou ao cadastro do imóvel de RIP n.º 5705.0117599-01 como terreno de marinha e, bem assim, julgar improcedentes os demais pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002375914v3 e do código CRC 0518ea5a.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 02/06/2025, às 22:02:41