Apelação Cível Nº 5031640-33.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação civil interposta por SPORT CLUBE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em face de sentença () proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou improcedentes os embargos à execução. Eis o dispositivo:
"III. Dispositivo
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, visto que os honorários advocatícios já foram incluídos na cobrança perpetrada nos autos executivos, a aplicar, por analogia, o entendimento previsto na Súmula 168/TFR1 e STJ, REsp. 979.540, REsp. 940.469 e REsp. 942.292.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 5027016-72.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I".
A embargante, em sede de apelação (), aduz que "não é possível se falar em constituição de um crédito mediante declaração pelo contribuinte realizada de forma extemporânea, pois feita além do prazo quinquenal".
Alega que "Não tendo o contribuinte realizado um lançamento válido quanto aos fatos geradores anteriores a 24/11/2017, caberia ao Fisco realizar o lançamento de tais competências até 31/12/2022".
Requer seja reconhecida a "ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN, já que não houve lançamento de ofício e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é extemporânea".
Acresce que "Ao reconhecer a possibilidade de constituição de crédito tributário por declaração do contribuinte quanto a fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos contados da declaração, em discordância com a tese estabelecida no REsp 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ), a referida sentença violou o sistema de precedentes judiciais".
Assevera que "a decadência/homologação tácita, por ser matéria cognoscível de ofício, é passível de ser analisada e declarada mesmo em grau recursal".
Por fim, formula os seguintes pedidos:
"3.1. O recebimento da presente apelação, com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), a fim de se evitar dano irreparável à Embargante, de forma a suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs 72 6 23 003940-30 e 72 2 23 001588-92 ou, alternativamente, para suspender a execução;
3.2. A intimação da Recorrida para oferecer contrarrazões, se assim desejar e a remessa dos autos ao Eg. TRF-2;
3.3. A reforma da sentença para extinguir a execução, em razão da nulidade das CDAs por não atenderem aos requisitos previstos em lei para a sua regularidade, em razão da ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN, já que não houve lançamento de ofício e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é EXTEMPORÂNEA;
3.4. Subsidiariamente, a reforma da sentença para acolher a inexigibilidade dos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 11/2017, em razão da ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN, já que não houve lançamento de ofício e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é EXTEMPORÂNEA;
3.5. Alternativamente, requer a anulação da sentença que não seguiu o precedente do REsp nº 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ) no tocante à impossibilidade de constituição de um crédito decaído e, em seguida, sejam remetidos os autos à instância de origem para que seja proferida nova sentença que siga o precedente supracitado, ou, caso se entenda pela teoria da causa madura, seja reformada a sentença, nos termos dos pedidos 3.3 e 3.4;
3.6. Com a reforma da sentença, a condenação da Embargada/Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em seu quantum máximo, na forma do art. 85, § 3º, do CPC".
Contrarrazões da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no , pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço dos recursos de apelação interpostos, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão (do objeto do recurso da embargante):
A embargante, ora apelante, aduz que "não é possível se falar em constituição de um crédito mediante declaração pelo contribuinte realizada de forma extemporânea, pois feita além do prazo quinquenal".
Alega que "Não tendo o contribuinte realizado um lançamento válido quanto aos fatos geradores anteriores a 24/11/2017, caberia ao Fisco realizar o lançamento de tais competências até 31/12/2022".
Requer seja reconhecida a "ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN, já que não houve lançamento de ofício e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é extemporânea".
Acresce que "Ao reconhecer a possibilidade de constituição de crédito tributário por declaração do contribuinte quanto a fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos contados da declaração, em discordância com a tese estabelecida no REsp 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ), a referida sentença violou o sistema de precedentes judiciais".
Assevera que "a decadência/homologação tácita, por ser matéria cognoscível de ofício, é passível de ser analisada e declarada mesmo em grau recursal".
Por fim, formula os seguintes pedidos:
"3.1. O recebimento da presente apelação, com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), a fim de se evitar dano irreparável à Embargante, de forma a suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs 72 6 23 003940-30 e 72 2 23 001588-92 ou, alternativamente, para suspender a execução;
3.2. A intimação da Recorrida para oferecer contrarrazões, se assim desejar e a remessa dos autos ao Eg. TRF-2;
3.3. A reforma da sentença para extinguir a execução, em razão da nulidade das CDAs por não atenderem aos requisitos previstos em lei para a sua regularidade, em razão da ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN, já que não houve lançamento de ofício e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é EXTEMPORÂNEA;
3.4. Subsidiariamente, a reforma da sentença para acolher a inexigibilidade dos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 11/2017, em razão da ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN, já que não houve lançamento de ofício e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é EXTEMPORÂNEA;
3.5. Alternativamente, requer a anulação da sentença que não seguiu o precedente do REsp nº 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ) no tocante à impossibilidade de constituição de um crédito decaído e, em seguida, sejam remetidos os autos à instância de origem para que seja proferida nova sentença que siga o precedente supracitado, ou, caso se entenda pela teoria da causa madura, seja reformada a sentença, nos termos dos pedidos 3.3 e 3.4;
3.6. Com a reforma da sentença, a condenação da Embargada/Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em seu quantum máximo, na forma do art. 85, § 3º, do CPC".
Assim, as questões em discussão são: (i) definir se os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores a novembro de 2017 estão fulminados pela decadência, à luz do art. 150, § 4º, do CTN; (ii) estabelecer se a entrega extemporânea da declaração pelo contribuinte tem o condão de constituir validamente o crédito tributário após o quinquênio; (iii) determinar se as CDAs devem ser declaradas nulas em razão da decadência dos créditos nelas inscritos; e (iv) verificar se a sentença deve ser anulada por afronta ao precedente firmado no REsp 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ).
3. Caso em exame:
Trata-se de embargos à execução interpostos por SPORT CLUBE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI para contestar os créditos em cobrança na execução fiscal nº 5027016-72.2023.4.02.5001, referente às inscrições de dívida ativa nºs 72 6 23 003940-30 e 72 2 23 001588-92.
A Embargante, inicialmente, alega ocorrência de prescrição para os fatos geradores de IRPJ e CSLL referente às competências 01/2017, 04/2017, 07/2017, 10/2017 e 01/2018, levando em consideração a data do vencimento do tributo como termo inicial da prescrição.
Em sua impugnação, a União afirma que a constituição definitiva do crédito não se operou com seu vencimento, mas com a entrega das declarações pelo contribuinte.
Em réplica, a embargante asseverou que "independente da ocorrência ou não da prescrição, deve se concluir pela inexigibilidade dos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 11/2017, em razão da ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, já que não houve lançamento de ofício (auto de infração) e a declaração realizada pelo contribuinte quanto a tais fatos geradores é extemporânea".
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que:
"No caso em concreto, a embargada logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, eis que o contribuinte apresentou declaração mais remota na data de 24/11/2022 (Evento 9), enquanto o vencimento ocorrera em data anterior. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional verificou-se com a entrega da declaração, momento em que o crédito foi constituído.
Por conseguinte, considerando que a ação executiva foi proposta em 30/06/2023, respeitou-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional".
Não houve, contudo, manifestação acerca da decadência alegada pela parte autora, a qual, irresignada, apresentou apelo.
4. Razões de decidir:
4.1. Efeito suspensivo:
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à presente apelação requerido pela apelante, é necessário consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então.
Dessa forma, diante do julgamento do presente recurso de apelação, resta prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
4.2. Da decadência:
A embargante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência e, por consequência, anulada as CDA's 72 6 23 003940-30 () e 72 2 23 001588-92 (), a seguir discriminadas:
| CDA’S | NATUREZA DÉBITO | VENCIMENTO | FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO |
| 72 6 23 003940-30 | CSLL | 28/04/2017 a 30/07/2021 | DECLARACAO |
| 72 2 23 001588-92 | IRPJ | 28/04/2017 a 30/07/2021 | DECLARACAO |
Prima facie, cumpre consignar que, embora a matéria não tenha sido objeto de debate e apreciação pelo juízo de primeiro grau, por ter sido suscitada somente na réplica e no recurso de apelação, a União se manifestou sobre o tema em suas contrarrazões.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, pelo que passa-se à sua análise.
Pois bem. No caso de tributos declarados pelo contribuinte, o recibo de entrega da declaração constituiu o lançamento, e importa notificação para pagamento. Consequentemente, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago no prazo legal, a sua cobrança decorre do auto lançamento, sendo exigível independentemente de notificação prévia ou de instauração de procedimento administrativo.
Trata-se de aplicação no caso concreto do disposto na Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Nesse sentido, já havendo lançamento, via declaração por parte do contribuinte, não há que se falar em decadência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS . MODO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA CONDUCENTE À FORMALIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO. DECADÊNCIA AFASTADA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para a cobrança de ICMS, ao argumento de que a executada encerrou regularmente sua personalidade jurídica em 2008, com autorização da exequente, razão pela qual a CDA é nula, bem como que houve decadência do crédito tributário, pois os fatos geradores ocorreram em 2004. Na sentença, a execução foi julgada extinta pela decadência do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da análise das demais alegações.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consignou que, quando houver a declaração sem o respectivo pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
III - Não se cogita de prazo decadencial, mas prescrição, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, quando posterior. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.717.211/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.; AgRg no REsp n. 1.145.116/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 7/5/2014.
IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência e o prosseguimento da execução, com o exame do pretendido redirecionamento. As matérias alegadas pela parte no agravo interno não foram analisadas no acórdão objeto do recurso especial. Assim, não seria possível que a decisão recorrida tratasse da matéria, o que importaria em supressão de instância. V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1077654 SP 2017/0070689-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)
Contudo, no caso dos autos o contribuinte apresentou declarações reconhecendo débitos fiscais apenas em 24 e 25/11/2022, conforme se verifica nos e , enquanto o vencimento das exações exigidas ocorreu entre 28/04/2017 e 30/07/2021.
Confira-se a declaração do período mais antigo de CSLL (, fls. 44/47):
E a declaração do período mais antigo de IRPJ (, fls. 44/47):
A partir da documentação, portanto, é possível concluir que, em relação aos tributos vencidos até outubro de 2017, houve o transcurso do prazo decadencial de cinco anos entre o vencimento da obrigação e a data da entrega da declaração, ou seja, a constituição do crédito se deu fora do prazo legal.
Neste cenário, em relação aos fatos geradores anteriores a novembro de 2017, não se aplica a Súmula 436/STJ, porquanto não houve declaração tempestiva do débito pelo contribuinte. Ausente pagamento antecipado e declaração válida dentro do prazo decadencial, incide a regra do art. 150, § 4º, do CTN, de modo que se reconhece a extinção do crédito tributário por decadência.
Nessa linha, vale destacar o precedente do próprio TRF da 2ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. DCGB-DCG BATCH. APURAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO E O PAGO. CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO PELA GFIP. 1. Cuidando-se de cobrança de contribuições previdenciárias, tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, prescindindo de prévio processo administrativo, nos termos da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 2. A constituição dos referidos créditos tributários se deu mediante a entrega da GFIP, uma vez que a emissão da DCGB - DCG BATCH (que consubstancia a divergência entre o valor declarado em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - e pago em GPS - Guia da Previdência Social), não tem o condão de constituí-lo (§ 4º do art. 461 da IN RFB 971/2009). 3. Correta a decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, a decadência dos créditos relativos à competência de novembro de 2005, cuja constituição se perfectibilizou por meio da entrega das GFIPS após o prazo de 5 (cinco) anos, contado fato do gerador. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001592-28.2016.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)
Assim, à luz dos elementos fáticos dos autos e da jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários com fatos geradores anteriores a novembro de 2017, por ausência de constituição válida no quinquênio legal, devendo ser acolhido o pedido subsidiário da apelante.
4.3. Prescrição:
Diante do reconhecimento da decadência dos do débitos anteriores a novembro de 2017, passa-se a análise da prescrição dos demais débitos, com vencimento em (, fls. 94/95 e , fls. 94/95):
Pois bem.
Como dito, nas CDA's em cobrança, o prazo não se iniciou com o fato gerador do tributo, e sim com sua constituição, que ocorreu por meio da entrega de declaração do contribuinte, sendo desnecessária a prévia intimação do devedor ou qualquer outra providência por parte do Fisco, como expresso na Sumula 436/STJ in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." .
Nos documentos dos autos, como visto alhures, consta a data em que as declarações foram entregue pelo contribuinte, 24 e 25/11/2022, devendo, a partir de então, contar-se o prazo prescricional.
Portanto, no caso dos autos, verifica-se que não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional do crédito (data da entrega da declaração) até a data do ajuizamento da execução fiscal embargada (30/06/2023), como se vê abaixo:
| CDA’S | NATUREZA DÉBITO | VENCIMENTO | FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO | DATA INSC. DÍVIDA ATIVA |
| 72 6 23 003940-30 | CSLL | 28/04/2017 a 30/07/2021 | DECLARACAO | 20/03/2023 |
| 72 2 23 001588-92 | IRPJ | 28/04/2017 a 30/07/2021 | DECLARACAO | 20/03/2023 |
Assim, não resta configurada a prescrição da pretensão executória das CDA's em tela.
4.4. Nulidade dos títulos executivos:
A embargante em seu pedido, requer "A reforma da sentença para extinguir a execução, em razão da nulidade das CDAs por não atenderem aos requisitos previstos em lei para a sua regularidade, em razão da ocorrência de decadência/homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, e 156, V e VII, do CTN".
Em que pese haja a arguição de nulidade das CDAs, em virtude da alegada decadência, tal ocorrência enseja apenas o abatimento do valor indevido, sem fulminar o título judicial, uma vez que sua apuração pode ser feita por mero cálculos aritméticos.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. TESE DE ERRO NO LANÇAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REVISÃO. NECESSIDADE DE REVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ a CDA preserva a sua higidez quando a apuração do débito puder ser extraída por meros cálculos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "Desse modo, mediante simples cálculo aritmético é possível constatar o excesso na CDA no valor de R$ 15.000,27 (quinze mil reais e vinte e sete centavos), do qual deve ser decotado do débito em execução, cujos valores devem ser corrigidos na data de seu efetivo pagamento. Por oportuno, deixo claro de acordo com a jurisprudência dominante perante o Superior Tribunal de Justiça, o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos, caso dos autos, por isso que desnecessária a substituição da CDA" . 3. Modificar a conclusão do acórdão decorrido, de modo a acolher a tese da recorrente de que houve erro no lançamento não sendo possível a sua revisão, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ 4. Agravo Interno não provido."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642196 2016.03.16520-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018)
Assim, não deve ser acolhida a alegação de nulidade das CDAs, devendo apenas ser reconhecida a inexigibilidade dos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 11/2017, como visto no item 4.2 acima.
5. Honorários advocatícios:
De acordo com o caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles os honorários e as despesas processuais.
Nota-se que, diante de toda fundamentação supra, a sentença está sendo reformada para acolher parcialmente o pedido, com o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 11/2017, e o prosseguimento da execução fiscal pelos valores obtidos após as alterações efetuadas nas inscrições remanescentes.
Assim, considerando que houve sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o art. 86, caput, do CPC.
5.1. Da fixação dos honorários:
5.1.1. Honorários em favor da União
Não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
O entendimento permanece inalterado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme recente jurisprudência abaixo colacionada, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) (grifei)
E, no caso dos autos, verifica-se que já incide o percentual de 20% nas CDAs que acompanham a inicial da execução fiscal, pelo que não merece reforma a sentença quanto ao ponto.
5.1.2. Honorários em favor da embargante
Em relação à fixação dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de caráter vinculante, no tema 1076:
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) da condenação; ou
b) do proveito econômico obtido; ou
c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou) o valor da causa for muito baixo.
STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076).
No caso concreto, o proveito econômico da parte autora coincide com os valores anteriores a 11/2017, cuja decadência foi reconhecida, o qual servirá como base de cálculo da verba honorária, na gradação disposta no art. 85, §§2º, 3º, incisos, e 5º, do CPC.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação/execução do julgado, conforme art 85, § 4º, II, do CPC.
5.1.3. Honorários recursais:
Sem condenação em honorários, na origem, não são devidos os honorários recursais na forma do artigo 85, §11, do CPC.
6. Conclusão:
Diante de toda a fundamentação supra, merece parcial reparo a sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida apenas a decadência dos débitos anteriores a novembro de 2017.
Diante da sucumbência recíproca, de acordo com o art. 86, caput, do CPC, os honorários em favor da embargante deverão ser apurados em liquidação/execução do julgado, devidamente atualizados, ora fixados nos percentuais mínimos e com observância das faixas dos incisos do art. 85, § 3º c/c § 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos valores anteriores a 11/2017, cuja decadência foi reconhecida.
Não há condenação de honorários em favor da União, diante da Súmula 168 do TFR.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002336523v42 e do código CRC 198e15e5.
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