Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015756-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL com o escopo de obter a rescisão do acórdão proferido no mandado de segurança nº 5088858-15.2021.4.02.5101, sob o argumento principal de que foi desconsiderada a existência de distinção entre a hipótese fático-jurídica versada no processo originário (comerciante varejista de cigarros) e a ratio decidendi utilizada no julgamento do Tema nº 228 do STF.

 

Traz a contextualização, de início, que o processo de origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto do Trabalho Tijuca Ltda., Botafogo Serve Bem Auto Posto Ltda., Combustíveis Lobinho Ltda., Posto de Gasolina Cidade de Deus Ltda. e Posto de Serviços de Automóveis Kon Tiki Ltda., pretendendo as referidas partes, na qualidade de substituídas tributárias e comerciantes varejistas de cigarros, obter a declaração do direito à restituição ou compensação do PIS/COFINS sobre itens submetidos a regime de substituição tributária, na hipótese em que a base de cálculo presumida é superior ao valor da operação de venda ao consumidor final, nos termos do Tema nº 228 do STF.

 

Narra que: 1) a sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando o direito das impetrantes de reaver os valores pagos a maior a título de PIS e de COFINS, pelo regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida, respeitada a prescrição quinquenal; 2) na sequência, a União opôs embargos de declaração, os quais foram providos, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, registrando a sujeição da sentença à remessa necessária, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; 3) as partes não interpuseram recurso e os autos foram encaminhados a este Tribunal; 4) a Terceira Turma Especializada negou provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos; 5) o feito transitou em julgado em 16/02/2023; 6) com o retorno dos autos à origem, as impetrantes manifestaram-se com a intenção de compensar administrativamente o indébito.

 

Sustenta que o acórdão rescindendo desconsiderou o fato de que a hipótese versada no processo originário diz respeito a situação fático-jurídica (comerciante varejista de cigarros) substancialmente distinta daquela enfrentada pelo STF no RE nº 596.832/RJ (Tema nº 228) e, portanto, não abarcada pela ratio decidendi do precedente – conforme veio a ser reconhecido, aliás, pela jurisprudência da própria Suprema Corte.

 

Consigna que o precedente que originou o Tema 228 do STF (RE 596.832) teve origem em ação ajuizada por litisconsórcio de postos de combustíveis, discutindo-se a específica substituição tributária prevista para tal setor econômico; com base no artigo 4º da Lei nº 9.718/1998, as refinarias de petróleo atuavam, à época, como substitutas tributárias e os postos de gasolinas como substituídos; com a publicação da MP nº 1.991-15/2000, a partir da data de 01/07/2000, as refinarias e importadores de combustíveis passaram a ser contribuintes diretos das contribuições com alíquotas majoradas e os distribuidores e comerciantes varejistas passaram a ser tributados com alíquota zero; o caso debatido pelo STF, portanto, refere-se aos fatos geradores ocorridos entre a vigência da Lei nº 9.718/1998 e o advento da referida MP, correspondente ao período tributado de 01/02/1999 a 30/06/2000.

 

Afirma que, no processo nº 5088858-15.2021.4.02.5101, as impetrantes, na condição de comerciantes varejistas (substituídos tributários) de cigarros, pleitearam a extensão da ratio decidendi do Tema nº 228 do STF à sua condição fático-jurídica; contudo, o regime de substituição tributária da comercialização de cigarros tem características sui generis, não coincidentes com o antigo regime da substituição de combustíveis.

 

Ressalta que, posteriormente ao julgamento do Tema nº 228, o próprio STF, provocado a se pronunciar sobre caso envolvendo comerciante de cigarros, veio a reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia (RE nº 1.415.006), não identificando equivalência entre a situação fático-jurídica do comerciante de cigarros e aquela do mencionado Tema.

 

Reforça que o caso julgado pelo STF no RE nº 596.832 (Tema nº 228) diz respeito: i) a um específico contribuinte (postos de combustíveis); ii) submetido a um específico regime de substituição tributária (artigo 4º da Lei nº 9.718/1998); iii) em um específico período; iv) no qual possivelmente o substituído poderia recolher diferenças a maior de PIS/COFINS, caso a base de cálculo efetiva das operações fosse inferior à presumida. Conclui que nenhum dos citados elementos encontra-se presente no caso em apreço (comerciantes de cigarros).

 

Requer, assim, que seja desconstituída a coisa julgada formada no processo nº 5088858-15.2021.4.02.5101, ante a distinção (distinguishing) entre a hipótese fatico-jurídica dos autos (comerciante varejista de cigarros) e a ratio decidendi oriundo do precedente obrigatório do STF (Tema nº 228), bem como que seja proferida nova decisão, denegando-se a segurança postulada.

 

Decisão deferindo a liminar, para suspender o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança originário até o trânsito em julgado desta ação (evento 2).

 

Contestação apresentada pelas rés (evento 26), em que sustentam, em síntese, o não cabimento de ação rescisória, arguindo a impossibilidade de rediscussão de matéria fática e a inexistência de norma jurídica violada, assim como, no mérito, o direito à restituição na substituição tributária do PIS e da COFINS aplicada às operações com cigarros, com fulcro no posicionamento do STF exarado no RE nº 596.832 (Tema nº 228).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a presente controvérsia em verificar a possibilidade da desconstituição do acórdão rescindendo, que manteve sentença de concessão da segurança, declarando o direito das impetrantes - comerciantes varejistas de cigarros - à restituição de valores pagos a maior a título de PIS/COFINS, pelo regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida, com fulcro no precedente do STF consolidado por meio do julgamento do RE nº 596.832/RJ (Tema nº 228).

 

Consoante relatado, a autora - União Federal - traz como alegação o fato de que o caso tratado pelo STF no julgamento do RE nº 596.832/RJ – Tema 228 não se subsume à questão apresentada pelo contribuinte/impetrante no mandamus originário, que se apresentava como substituído tributário na venda de cigarros.

 

Antes de se adentrar no mérito, impõe-se registrar o cabimento de propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado fundamentar-se em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem considerar a existência de distinção entre a questão debatida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, nos termos do § 5º do artigo 966, do CPC, in verbis:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

V - violar manifestamente norma jurídica;

 

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   

 

Assim, não há que como acolher a alegação ventilada pelas rés em sua contestação, no sentido do descabimento da ação rescisória ao caso, pois a presente demnada se enquadra perfeitamente na hipótese legalmente prevista no supratranscrito dispositivo.

 

Passando-se à apreciação do mérito, verifica-se, de início, que, no aludido precedente (RE nº 596.832/RJ), julgado em sede de repercussão geral, a Suprema Corte reconheceu o direito do contribuinte reaver valores de PIS e de COFINS recolhidos a maior em razão da divergência de fatos geradores presumido e efetivo, fixando a tese de que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

 

O caso apreciado pelo STF refere-se ao PIS e COFINS exigidos dos postos de gasolina quanto à venda de combustíveis em determinado período, quando passaram a recolher as contribuições que antes eram devidas pelas refinarias, apuradas de acordo com uma base de cálculo estimada, ou seja, sendo presumível o preço de venda. Como as vendas dos combustíveis ocorreram em valor inferior àquele estimado, foi decidido que os postos de gasolina teriam direito à restituição, interpretando o artigo 150, § 7º, da CF.

 

Diversamente do que aconteceu com os postos de gasolina na venda de combustíveis, o comerciante varejista nada recolhe a título de PIS e COFINS em virtude das vendas de cigarros, uma vez que a tributação, na verdade, está concentrada no fabricante, importador ou comerciante atacadista, conforme previsto no artigo 53 da Lei nº 9.532/1997, artigo 3º da LC nº 70/1991, artigo 5º da Lei nº 9.715/1998, art. 29 da Lei nº 10.865/04 e artigo 62 da Lei nº 11.196/2005. Os preços a serem posteriormente cobrados pelos comerciantes varejistas (base de cálculo efetiva) são pré-fixados e controlados pela Secretaria da Receita Federal, consoante previsão do artigo 16, § 2º, da Lei 12.546/2011.

 

Nesse caso, os substituídos tributários – comerciantes varejistas – vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista de cigarros decidir vender o produto por preço inferior ao tabelado, isto não lhe conferirá o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.

 

Sendo assim, na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não possui legitimidade para postular a restituição do PIS e da COFINS recolhidos pelo substituto, quando o preço de venda for inferior ao tabelado.

 

Nesse sentido, já decidiu a Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em sede do RE nº 1.415.006, em que faz expressamente a distinção entre o caso de venda de combustíveis e de cigarros, como se verifica do trecho transcrito abaixo:

 

“[...]

De fato, o caso julgado pelo STF refere-se ao PIS/COFINS que eram exigidos dos postos de gasolina em um determinado período. Os postos de gasolina passaram a recolher as contribuições que antes eram devidas pelas refinarias, apuradas de acordo com uma base de cálculo estimada, ou seja, presumível preço de venda. No entanto, como as vendas dos combustíveis acabaram ocorrendo em valor inferior àquele estimado, o STF decidiu que os postos teriam direito à restituição, interpretando o art. 150, §7º da CF.

 

No caso dos autos - ao contrário do que tinha acontecido com os postos de gasolina - os comerciantes varejistas nada recolhem a título de PIS/COFINS com as vendas de cigarros, uma vez que a tributação, na verdade, está concentrada no fabricante, importador ou comerciante atacadista.

 

Assim, na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado. [...]”

 

Nesse sentido também já decidiram outros Tribunais Regionais Federais, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 228 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.

O direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a mais, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 228 da Repercussão Geral, é inaplicável ao setor de cigarros, para o qual há regramento específico com preço tabelado, não se cogitando de falta de interesse de agir do contribuinte quando parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece apenas em tese a aplicação do entendimento do STF a outros setores econômicos sujeitos ao regime de substituição tributária.

(TRF4, ReexAC 50087440620224047201, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, data de julgamento 22.11.2022)

 

Neste contexto, tendo em vista que não houve aplicação adequada de precedente vinculante à hipótese fático-jurídico apresentada nos autos, não se considerando a distinção entre ambos, configura-se hipótese de rescindibilidade.

 

Por consequência, deve-se afastar o direito, então reconhecido, de a parte impetrante/ré obter a restituição de valores pagos a maior a título de PIS e de COFINS, pelo regime de substituição tributária, em decorrência da venda de cigarros.

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido da ação rescisória, nos termos da fundamentação supra.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5015756-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, creio que a presente ação rescisória não deve ser conhecida. Isto porque, para que se possa chegar a uma decisão propriamente dita, haveria que se proceder a dilação probatória, quanto a cada ré, de modo a se concluir se teria havido, ou não, diferença a menor entre os preços autorizados e aqueles pelos quais os produtos foram vendidos, esta a situação que foi tida como existente pela decisão transitada em julgado. Ação rescisória não tem por finalidade complementar prova que poderia ter sido feita, ou que foi regularmente feita na ação rescidenda. A União Federal/Fazenda Nacional não interpôs recurso voluntário contra a sentença, depois substituída pelo acórdão que transitou em julgado, com o mesmo conteúdo daquela. A não interposição de recurso voluntário não é condição de admissibilidade de ação rescisória, mas a omissão merece ser enfatizada, porque volta-se àquela situação acima mencionada, de tentar-se usar a ação rescisória para fazer a prova que foi insuficientemente feita, ou que não foi feita. Não se pode, ademais, estabelecer-se "presunção", ainda que decorrente do que seria a "devida aplicação" de norma legal, sobre a situação "de fato" de cada ré, para concluir-se que não haveria como cada uma delas ter vendido seus produtos a preços menores do que os fixados pelos respectivos fabricantes, e que estes é que seriam os verdadeiros substitutos tributários, em vez das rés. A "presunção" é uma técnica de distribuição do ônus da prova, seja em razão de imposição normativa - presunções legais - seja levando-se em conta a experiência dos sujeitos envolvidos no contexto da demanda que é a causa de pedir e pedido da ação aqui rescindenda - como as presunções "ad hominem", as "regras da experiência comum" (arts. 375 e 386 do CPC). A União Federal/Fazenda Nacional não produziu a prova necessária na ação rescidenda e, agora, nesta ação rescisória, contra ela há a presunção decorrente da coisa julgada material que pretende desconstituir. Enfim, a ação rescisória está sendo usada, pela União Federal, como instrumento para a reabertura da fase de dilação probatória que foi encerrada na ação rescidenda, sem impugnação por parte da União Federal/Fazenda Nacional à época devida, no sentido de que não teria tido a oportunidade de se defender "amplamente". Isto posto, voto no sentido de não conhecer da ação rescisória.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5015756-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DISCUTIDA E PADRÃO DECISÓRIO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Rescisória proposta pela União Federal com o escopo de obter a rescisão do acórdão proferido no mandado de segurança, sob o argumento principal de que foi desconsiderada a existência de distinção entre a hipótese fático-jurídica versada no processo originário (comerciante varejista de cigarros) e a ratio decidendi utilizada no julgamento do Tema nº 228 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade da desconstituição do acórdão rescindendo, que manteve sentença de concessão da segurança, declarando o direito das impetrantes - comerciantes varejistas de cigarros - à restituição de valores pagos a maior a título de PIS/COFINS, pelo regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida, com fulcro no precedente do STF consolidado por meio do julgamento do RE nº 596.832/RJ (Tema nº 228).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É cabível propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado fundamentar-se em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem considerar a existência de distinção entre a questão debatida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, nos termos do § 5º do art. 966, do CPC.

4. O precedente do STF utilizado na fundamentação da decisão rescindenda (RE nº 596.832/RJ) trata-se de caso referente a PIS e COFINS exigidos dos postos de gasolina em relação à venda de combustíveis em determinado período, quando passaram a recolher as contribuições que antes eram devidas pelas refinarias, apuradas de acordo com base de cálculo estimada, sendo presumível o preço de venda. Como as vendas dos combustíveis ocorreram em valor inferior àquele estimado, foi decidido que os postos de gasolina teriam direito à restituição.

5. Diversamente do que aconteceu com os postos de gasolina na venda de combustíveis, o comerciante varejista nada recolhe a título de PIS e COFINS em virtude das vendas de cigarros, uma vez que a tributação está concentrada no fabricante, importador ou comerciante atacadista. Os preços a serem cobrados posteriormente pelos comerciantes varejistas (base de cálculo efetiva) são pré-fixados e controlados pela Secretaria da Receita Federal, e se decidem vender o produto por preço inferior ao tabelado, isto não conferirá o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.

6. Considerando que, na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não possui legitimidade para postular a restituição do PIS e COFINS recolhidos pelo substituto, quando o preço de venda for inferior ao tabelado, resta configurada que houve aplicação errônea do citado precedente vinculante à hipótese fático-jurídico diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Procedência do pedido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V, § 5º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 596.832/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.06.2020; TRF4, AC nº 5008744-06.2022.4.04.7201, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, j. 22.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Cláudia Neiva, Leticia De Santis Mello, William Douglas, Guilherme Couto de Castro, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcus Abraham, Marcelo Pereira da Silva, Ricardo Perlingeiro, Simone Schreiber, Theophilo Miguel, Flávio Lucas, Mauro Braga, Firly Nascimento Filho, Andréa Cunha Esmeraldo, Wanderley Sanan Dantas, Luiz Norton Baptista de Mattos, Alfredo Hilário de Souza, Claudia Franco Corrêa, Rogério Tobias de Carvalho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede e Juizes Federais Convocados Mauro Luis Rocha Lopes e Fabricio Antonio Soares. Vencidos os Desembargadores Federais Alberto Nogueira Júnior, Marcello Granado e Júdice Neto, que votaram por não conhecer da ação rescisória. O Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes votou em substituição à Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Paulo Leite. Licenciado o Desembargador Federal Aluisio Mendes. Sessão virtual realizada no período de 02 a 06.06.2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256904v6 e do código CRC 2b41bab5.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 11/04/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015756-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 11/04/2025, às 12:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 07/04/2025 A 15/04/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLÁUDIA NEIVA, LETICIA DE SANTIS MELLO, WILLIAM DOUGLAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MAURO LUIZ ROCHA LOPES E FABRÍCIO ANTONIO SOARES, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NÃO CONHECENDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, creio que a presente ação rescisória não deve ser conhecida. Isto porque, para que se possa chegar a uma decisão propriamente dita, haveria que se proceder a dilação probatória, quanto a cada ré, de modo a se concluir se teria havido, ou não, diferença a menor entre os preços autorizados e aqueles pelos quais os produtos foram vendidos, esta a situação que foi tida como existente pela decisão transitada em julgado. Ação rescisória não tem por finalidade complementar prova que poderia ter sido feita, ou que foi regularmente feita na ação rescidenda. A União Federal/Fazenda Nacional não interpôs recurso voluntário contra a sentença, depois substituída pelo acórdão que transitou em julgado, com o mesmo conteúdo daquela. A não interposição de recurso voluntário não é condição de admissibilidade de ação rescisória, mas a omissão merece ser enfatizada, porque volta-se àquela situação acima mencionada, de tentar-se usar a ação rescisória para fazer a prova que foi insuficientemente feita, ou que não foi feita. Não se pode, ademais, estabelecer-se "presunção", ainda que decorrente do que seria a "devida aplicação" de norma legal, sobre a situação "de fato" de cada ré, para concluir-se que não haveria como cada uma delas ter vendido seus produtos a preços menores do que os fixados pelos respectivos fabricantes, e que estes é que seriam os verdadeiros substitutos tributários, em vez das rés. A "presunção" é uma técnica de distribuição do ônus da prova, seja em razão de imposição normativa - presunções legais - seja levando-se em conta a experiência dos sujeitos envolvidos no contexto da demanda que é a causa de pedir e pedido da ação aqui rescindenda - como as presunções "ad hominem", as "regras da experiência comum" (arts. 375 e 386 do CPC). A União Federal/Fazenda Nacional não produziu a prova necessária na ação rescidenda e, agora, nesta ação rescisória, contra ela há a presunção decorrente da coisa julgada material que pretende desconstituir. Enfim, a ação rescisória está sendo usada, pela União Federal, como instrumento para a reabertura da fase de dilação probatória que foi encerrada na ação rescidenda, sem impugnação por parte da União Federal/Fazenda Nacional à época devida, no sentido de que não teria tido a oportunidade de se defender "amplamente". Isto posto, voto no sentido de não conhecer da ação rescisória.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 A 06/06/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015756-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2025, às 13:00, a 06/06/2025, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 21/05/2025.

Certifico que a TRIBUNAL PLENO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, O TRIBUNAL PLENO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLÁUDIA NEIVA, LETICIA DE SANTIS MELLO, WILLIAM DOUGLAS, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, MARCUS ABRAHAM, MARCELO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PERLINGEIRO, SIMONE SCHREIBER, THEOPHILO MIGUEL, FLÁVIO LUCAS, MAURO BRAGA, FIRLY NASCIMENTO FILHO, ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, WANDERLEY SANAN DANTAS, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, CLAUDIA FRANCO CORRÊA, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE E JUIZES FEDERAIS CONVOCADOS MAURO LUIS ROCHA LOPES E FABRICIO ANTONIO SOARES. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, MARCELLO GRANADO E JÚDICE NETO, QUE VOTARAM POR NÃO CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA. O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MAURO LUÍS ROCHA LOPES VOTOU EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 06.06.2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:26:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas