Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000611-93.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de Evento 176/JFES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, integrada pela decisão de Evento 186/JFES, proferida nos autos do processo nº 0002659-02.2012.4.02.5001 pelo Exmo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.

Narra em suas razões recursais que “apresentou exceção de pré -executividade , alegando, em síntese que os valores exigidos são oriundos de processo administrativo de lançamento de n.º 11543 002757/2001-14, no qual o contribuinte, ora agravante, não foi devidamente notificado, ainda que por edital, o que acarreta a nulidade do lançamento , bem como nítida violação à ampla defesa e ao contraditório, que também devem ser observados na esfera administrativa.”

Alega, em síntese, i) nulidade da CDA executada em razão da ausência de prévia intimação do contribuinte no âmbito administrativo; da violação ao contraditório e ampla defesa; violação ao art. 37, da  CRFB/88; art. 2º, da Lei 9.784/99; art. 7º, I, DO 70.235/1972; art. 5º, LV, da CF/1988; ii) ilegalidade na inscrição em dívida ativa de crédito que não foi precedido pela intimação do contribuinte para pagamento do valor; violação ao art. 201, parágrafo único, do CTN, ao art. 5º, LV; da violação ao art. 201, parágrafo único, do CTN, ao art. 5º, LV, da CRFB/88 e aos artigos 21, caput e § 3º, e 43, ambos do Decreto nº  70.235/72; iii) nulidade da citação por edital por vício no procedimento. Citação admitida apenas após esgotados os meios de localização do executado. Violação ao art. 8º da LEF c/c art. 256, § 3º, do CPC, ao RESP 1.103.050/BA, (de recursos repetitivos), à Súmula 414 do C. STJ e ao art. 927, III e IV, do CPC;  iv) nulidade de citação por edital em razão da ausência de nomeação de curador especial; nomeação do curador que não dependeria de penhora frutífera.

Ao final requer a reforma da decisão, “a fim de que seja declarada a nulidade na citação realizada na presente execução fiscal por edital, tendo em vista a ausência de esgotamento das tentativas da cientificação do Excipiente, assim como por inexistir pedido da Excepta nesse sentido, e, por conseguinte, anuladas as medidas constritivas que tenham sido realizadas nos autos; c) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, seja REFORMADA a r. Decisão, a fim de que seja declarada a nulidade da presente execução fiscal , bem como das medidas constritivas que tenham sido realizadas nos autos, ante a ausência de nomeação de curador especial para o Excipiente, citado por edital.”

Indeferida a concessão da tutela requerida no evento 06.

Contrarrazões no evento 10.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002311527v4 e do código CRC dc2fc317.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/04/2025, às 18:31:56

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002311528
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000611-93.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de Evento 176/JFES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, integrada pela decisão de Evento 186/JFES, proferida nos autos do processo nº 0002659-02.2012.4.02.5001 pelo Exmo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.

Pleiteia a agravante que seja reconhecida a nulidade da CDA 72 6 19 000685-26, decorrente do processo administrativo fiscal nº 11543 002757/2001-14.

Narra o agravante que “apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese que os valores exigidos são oriundos de processo administrativo de lançamento de n.º 11543 002757/2001-14, no qual o contribuinte, ora agravante, não foi devidamente notificado, ainda que por edital, o que acarreta a nulidade do lançamento, bem como nítida violação à ampla defesa e ao contraditório, que também devem ser observados na esfera administrativa.”

Eis o teor da decisão agravada (JFES evento 176):

 

“(...)

A priori, ressalto que passo a apreciar a nova exceção de pré-executividade oposta pela executada T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. no Evento 168, uma vez que a anteriormente apresentada no Evento 154 não foi apreciada, conforme exposto na decisão do Evento 162.

Pois bem.

O título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. (...)

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)

Passa-se, então, à análise dos argumentos da excipiente.

(I) Nulidade da CDA executada em razão da ausência de prévia intimação no âmbito administrativo

A excipiente sustenta que é nulo o lançamento tributário, uma vez que, antes mesmo que a contribuinte fosse intimada a se manifestar ou regularizar sua situação, a Receita Federal confeccionou a respectiva CDA e a executou. Nesse ponto, explica que a Receita Federal encaminhou intimação para o contribuinte, todavia, esta não foi entregue, conforme fl. 23. Verificado o insucesso da notificação, o Auditor Fiscal determinou a intimação por edital da Contribuinte, conforme fl. 30. Ocorre que, apesar de os autos registrarem o encaminhamento para a realização da notificação por edital, não há registro do ato no feito administrativo, já que ele nunca ocorreu, o que se pode observar nas páginas do processo administrativo fiscal consecutivas. O Fisco, contudo, deu prosseguimento ao processo administrativo e promoveu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa antes que se aperfeiçoasse a intimação do contribuinte para pagamento ou impugnação, ainda que por edital. A RFB, pouco após o despacho acima, determinou a remessa do feito à PGFN para a inscrição em Dívida Ativa, a concluir pela nulidade do ato.

Pois bem.

A presente execução fiscal tem como objeto a CDA nº 72 2 12 000059-30, que diz respeito a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e respectiva multa de mora. Ou seja, trata-se de crédito constituído a partir de declaração do contribuinte. Nesse ponto, a apresentação de DCTF configura modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco, conforme, inclusive, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC.

2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.

4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.

5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não prescritos.

6. Recurso especial provido em parte.

(REsp n. 850.423/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 245. - grifei)

Deste modo, no caso em concreto, observa-se que o processo administrativo formulado pela Receita Federal apenas foi formalizado para ratificar a inexistência de causa suspensiva de exigibilidade sobre os créditos já declarados pelo contribuinte, conforme documentação juntada pela excipiente no Evento 168. Isso porque o contribuinte havia ingressado com Mandado de Segurança pleiteando a desoneração do Imposto de Renda sobre os lucros auferidos com as operações de petróleo, em vista da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da CF/88. Contudo, a anterior decisão judicial que lhe garantiu a suspensão da exigibilidade dos débitos havia sido revogada, motivo pelo qual a União ingressou com a medida judicial para cobrança do débito, em virtude da ausência de pagamento do débito.

Nesse ponto, embora a parte alegue que, no curso do processo administrativo, houve determinação de expedição de edital para cientificação da parte, a qual não foi cumprida, não macula a cobrança do crédito, uma vez que, conforme já exposto, a declaração formulada pelo contribuinte já havia constituído o crédito fiscal, cabendo à parte credora efetuar a cobrança.

Logo, não de se há de falar em cerceamento de direito de defesa ou mesmo mácula ao princípio do contraditório, pois não houve qualquer imputação estranha ao que foi declarado pelo próprio contribuinte inadimplente, já que inexistiu lançamento suplementar, mas apenas a cobrança daquilo já efetivamente declarado pelo contribuinte que outrora encontrava-se com a exigibilidade suspensa, mostrando-se dispensável a intimação da parte para a cobrança do crédito, visto que o mesmo já se encontrava devidamente constituído.  

Portanto, incide a Súmula 346 do STJ no caso em concreto, segundo a qual, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

Face ao exposto, não acolho a alegação de irregularidades no âmbito administrativo.

(II) Nulidade da citação por edital efetivada nos autos executivos

A excipiente também sustenta nulidade da citação por edital efetivada nos autos executivos, à medida que não foram cumpridos os requisitos legais necessários. Nesse ponto, sustenta a excipiente que o inciso I do art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, motivo pelo qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas. Todavia, no caso em concreto, salienta que não foram esgotadas a vias ordinárias de localização da Excipiente, bem como não foram expedidos ofícios aos órgãos públicos como a Receita Federal e a Junta Comercial responsável e concessionárias de telefonia, a fim de localizar a Executada, motivo pelo qual torna-se nula a citação efetivada nos autos executivos, pois não foram exauridas todas as tentativas de localização de endereços da parte executada. Acrescenta que, após a certidão negativa de citação emitida pelo oficial de justiça (Evento 7), o Juízo, sem qualquer pedido, determinou a expedição de citação por edital (Evento 28), comprovando-se a ausência de exaurimento dos requisitos para a adoção da citação por edital.

Deveras, a despeito das alegações da excipiente, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte:

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."

Ora, conforme decisões recentes, proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, a citação por edital exige apenas a frustração das modalidades de citação por carta e por oficial de justiça, não havendo necessidade de se buscar diligências extrajudiciais para o fim de se deferir a citação por edital. Vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. RESP 1.103.050/BA. ART. 543-C DO CPC.

1. Ambas as turmas da Seção de Direito Público preconizam que a citação por edital, na execução fiscal, exige a prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 6.4.09, na forma do art. 543-C do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1307558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1330064/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ – Processo AgRg no AREsp 705463 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0105030-8 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 01/09/2015 - grifei).

Logo, entende-se ser cabível o deferimento da citação por edital se frustradas as tentativas de citação pelos Correios ou por Oficial de Justiça, por assim dispor o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80.

No caso em concreto, verifico que o mandado de citação dirigido a pessoa jurídica executada retornou com resultado infrutífero, conforme Evento 07, a indicar que a mesma encontrava-se em local desconhecido, o que justifica a citação por edital no presente caso, haja vista a frustração anterior de citação por Oficial de Justiça.

Considerando a jurisprudência recente do STJ, havendo insucesso na via postal ou na localização do executado por oficial de justiça, em conformidade com a Súmula nº 414/STJ, fica o credor autorizado a requerer a citação por edital, dispensando-se, assim, qualquer diligência extrajudicial na busca pela obtenção do novo endereço do devedor.

Assim, reputa-se válida a citação editalícia efetivada no presente feito executivo.

(II) Nulidade em razão da ausência de nomeação curador

A nulidade da citação por edital por necessidade de curador especial. Isso porque o artigo 72, II, do CPC determina seja nomeado curador especial ao réu em casos como o presente, o que não foi observado no caso em concreto, pois o Juízo deu prosseguimento à execução ao arrepio da figura do curador especial, exsurgindo nítida ilegalidade na presente execução fiscal, em virtude da irregularidade na tramitação processual.

Ora, o presente procedimento trata-se de processo executivo e não de conhecimento, sendo certo que a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça determina a nomeação de curador apenas para intimá-lo para apresentar embargos. Ou seja, a nomeação de curador depende de haver penhora frutífera nos autos. Confira-se:

Súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

No caso em concreto, no momento em que houve penhora frutífera, houve intimação do interessado, conforme Evento 125, mostrando-se dispensável a nomeação de curador especial, como suscitado pela parte.

Observa-se, portanto, a inexistência de qualquer irregularidade procedimental adotada nos presentes autos.

Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada pela parte executada.

Cumpra-se o determinado na decisão prolatada no evento 162 em sua integralidade.

Intimem-se. Diligencie-se.”

 

Negado provimento aos Embargos de Declaração conforme decisão proferida no evento 186/SJES.

 

Passo à análise do presente recurso.

 

A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

 

(I) Nulidade da CDA executada em razão da ausência de prévia intimação no âmbito administrativo 

Não procede a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de prévia intimação do contribuinte, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega ao Fisco da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração dessa natureza,  é modo de constituição do crédito tributário, prescindindo de qualquer procedimento administrativo ou prévia notificação ao contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR GIA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia." (REsp 739.910/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.6.2007, DJ 29.6.2007, p. 535). 5. (...) Agravo regimental improvido."

(STJ, AGA 1374936, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 21/09/2011)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. (...) 2. (...) 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. (...) 5. Agravo regimental não provido."

(STJ, AGA 1153617M Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE 14/09/2009)

 

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA. CDA FORMADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.

1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.

2. O art. 333 do CPC diz incumbir ao autor o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3. Milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção juris tantum de legitimidade. Nos termos do art. 3º da LEF, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova em contrário. In casu, a parte embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que a CDA acostada ao processo executivo fiscal não contempla os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título, sem, contudo, demonstrar de forma concreta em que consistem tais ilegalidades. Não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar a irregularidade da CDA.

4. A CDA informa que o crédito cobrado foi constituído por meio de Confissão de Dívida Fiscal - CDF - do próprio embargante. Assim, tem- se como aperfeiçoado o lançamento do tributo, não havendo necessidade de nenhum ato do Fisco para formalizá-lo, passando a fluir, da data da entrega da declaração, o prazo prescricional do art. 174 do CTN para o ajuizamento da execução fiscal.

5. In casu, entre a data da entrega da DCFT e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu o lapso prescricional quinquenal.

6. O colendo STJ, ao decidir sob os auspícios do regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que “a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS –GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco” (REsps 1120295/SP e 962379/RS).

7. “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”(Súmula 436/STJ). 8. Inexiste nulidade do lançamento tributário ou da CDA por ausência de notificação quando o crédito é declarado e confessado pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, ocorrendo a sua constituição no momento da declaração do crédito.

9. Apelação não-provida."

(TRF – 5ª Região, AC 512131/PE, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, P. em 27/06/2012)

 (II) Nulidade da citação por edital efetivada nos autos executivos

Verifica-se no evento 07 dos autos de origem, certidão no sentido de que restou frustrada a tentativa de citação do devedor à Rua Leopoldina, 96, São Torquato, Vila Velha, em razão de aparente desocupação do imóvel, o que foi confirmado pelos vizinhos.

Destacou, ainda, o Ilmo. Oficial de Justiça que, em “certidões próprias e de antigos oficiais da região, no endereço funcionava escritório de contabilidade chamado Universal que prestava serviços para a empresa executada, TA Oil Distribuidora de Petróleo Ltda., mas o escritório da executada, na verdade, era na Av. Nossa Senhora da Penha, Ed. San Martin, Sala 502, Vitória, tel. 3235-9966. Tentei entrar em contato com o telefone informado, mas este não mais existe. Ainda segundo informações das certidões passadas, a representante da empresa, R. Z., raramente vinha ao escritório, pois a executada está com suas atividades suspensas há vários anos, mas poderia ser encontrada em sua residência, em Guarapari, na Alameda Sabiá, s/n, Praia do Morro, Conjunto Aldeia da Praia, e que pode ser encontrada no Posto de Gasolina Almeida, na Av. Paris, 440, Praia do Morro, Guarapari. Desta feita, respeitosamente, devolvo o presente Mandado para os devidos fins, desde já, colocando-me à disposição para cumprimento de eventuais diligências que julgar pertinentes.”

De acordo com o disposto na Súmula nº 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Com efeito, a Corte Especial firmou o entendimento de que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80: a citação pelo correio e a citação por Oficial de Justiça (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009).

Outrossim, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por Oficial de Justiça. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Não OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante insurge-se em face da decisão que indeferiu os requerimentos de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD e de declaração de nulidade da citação por edital. 

2. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça. Precedentes.

3. Na hipótese, restou frustrada a tentativa de citação da executada/agravante por Oficial de Justiça, legitimando-se a realização do ato citatório por meio de edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Outrossim, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que atualizou o seu endereço junto à Receita Federal, de modo que deve prevalecer a citação por edital, na medida em que não localizado o devedor em seu domicílio fiscal.

4. Do mesmo modo, não merece prosperar a pretensão no tocante ao desbloqueio dos valores do agravante, tendo em vista que esta deixou de comprovar a alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG n. 5007409-07.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., minha relatoria, julg. 21/10/2024) (grifei)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

1. A citação por edital (i) é possível quando tenham sido frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça e (ii) não exige o esgotamento prévio, pelo exequente, das tentativas extrajudiciais de localização do executado. Jurisprudência.

2. Por se tratar de norma especial, a previsão do art. 8º, IV, da LEF no sentido de que basta que o edital seja “afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial” sobrepõe-se à exigência de publicação do edital em jornal local, prevista no CPC.

3. A diligência de citação pessoal dos Executados no endereço de que dispunha a União Federal teve resultado negativo, em 24/10/2016. Por outro lado, o edital de citação foi adequadamente publicado no Diário Oficial, em 25/02/2019.

4. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TRF2, AC  5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Guilherme Francovich Lugones, DJe 08/10/2019) (grifei)

 

Na hipótese, conforme relatado, restou frustrada a tentativa de citação da executada/agravante por Oficial de Justiça (evento 7), legitimando-se a realização do ato citatório por meio de edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.

Outrossim, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que atualizou o seu endereço junto à Receita Federal, de modo que deve prevalecer a citação por edital, na medida em que não localizado o devedor em seu domicílio fiscal.

 

 (II) Nulidade em razão da ausência de nomeação de curador especial

A referida tese igualmente não merece prosperar. Isso porque, conforme esclarecido pelo juízo de origem, na hipótese houve penhora frutífera, com a regular intimação do interessado (evento 125), sendo dispensável a nomeação de curador especial. 

Restando, portanto, afastadas as teses suscitadas pela agravante/executada, a decisão impugnada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.



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Documento:20002311529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000611-93.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO A PARTIR DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INDEPENDE DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 346 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL SE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 8º, III, LEI Nº 6.380/80. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO EM QUE HOUVE PENHORA FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão do agravante demanda, em síntese, que os valores exigidos são oriundos de processo administrativo de lançamento de n.º 11543 002757/2001-14, no qual o contribuinte, ora agravante, alega que não foi devidamente notificado, ainda que por edital.

2. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedente.

3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedente.

4. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Súmula nº 414 do STJ.

5. Outrossim, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por Oficial de Justiça. Precedente.

6. Na hipótese, restou frustrada a tentativa de citação da executada/agravante por Oficial de Justiça, legitimando-se a realização do ato citatório por meio de edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Além disso, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que atualizou o seu endereço junto à Receita Federal, de modo que deve prevalecer a citação por edital, na medida em que não localizado o devedor em seu domicílio fiscal.

7. A tese de nulidade em razão da ausência de nomeação de curador especial igualmente não merece prosperar. Isso porque, conforme esclarecido pelo juízo de origem, na hipótese houve penhora frutífera, com a regular intimação do interessado, sendo dispensável a nomeação de curador especial.

8. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002311529v6 e do código CRC 3559bccc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2025 A 09/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000611-93.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2025, às 13:00, a 09/06/2025, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 19/05/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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