Agravo de Instrumento Nº 5000611-93.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de Evento 176/JFES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, integrada pela decisão de Evento 186/JFES, proferida nos autos do processo nº 0002659-02.2012.4.02.5001 pelo Exmo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.
Narra em suas razões recursais que “apresentou exceção de pré -executividade , alegando, em síntese que os valores exigidos são oriundos de processo administrativo de lançamento de n.º 11543 002757/2001-14, no qual o contribuinte, ora agravante, não foi devidamente notificado, ainda que por edital, o que acarreta a nulidade do lançamento , bem como nítida violação à ampla defesa e ao contraditório, que também devem ser observados na esfera administrativa.”
Alega, em síntese, i) nulidade da CDA executada em razão da ausência de prévia intimação do contribuinte no âmbito administrativo; da violação ao contraditório e ampla defesa; violação ao art. 37, da CRFB/88; art. 2º, da Lei 9.784/99; art. 7º, I, DO 70.235/1972; art. 5º, LV, da CF/1988; ii) ilegalidade na inscrição em dívida ativa de crédito que não foi precedido pela intimação do contribuinte para pagamento do valor; violação ao art. 201, parágrafo único, do CTN, ao art. 5º, LV; da violação ao art. 201, parágrafo único, do CTN, ao art. 5º, LV, da CRFB/88 e aos artigos 21, caput e § 3º, e 43, ambos do Decreto nº 70.235/72; iii) nulidade da citação por edital por vício no procedimento. Citação admitida apenas após esgotados os meios de localização do executado. Violação ao art. 8º da LEF c/c art. 256, § 3º, do CPC, ao RESP 1.103.050/BA, (de recursos repetitivos), à Súmula 414 do C. STJ e ao art. 927, III e IV, do CPC; iv) nulidade de citação por edital em razão da ausência de nomeação de curador especial; nomeação do curador que não dependeria de penhora frutífera.
Ao final requer a reforma da decisão, “a fim de que seja declarada a nulidade na citação realizada na presente execução fiscal por edital, tendo em vista a ausência de esgotamento das tentativas da cientificação do Excipiente, assim como por inexistir pedido da Excepta nesse sentido, e, por conseguinte, anuladas as medidas constritivas que tenham sido realizadas nos autos; c) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, seja REFORMADA a r. Decisão, a fim de que seja declarada a nulidade da presente execução fiscal , bem como das medidas constritivas que tenham sido realizadas nos autos, ante a ausência de nomeação de curador especial para o Excipiente, citado por edital.”
Indeferida a concessão da tutela requerida no evento 06.
Contrarrazões no evento 10.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002311527v4 e do código CRC dc2fc317.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/04/2025, às 18:31:56