Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de TORNOBRAS DO LOTE XV LTDA., no bojo da ação de execução fiscal tombada sob o nº 50112446-7.2022.4.02.5110.

2. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CREA/RJ em face de TORNOBRAS DO LOTE XV LTDA., visando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 2.996,40 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), materializada na CDA nº 26/2022, em decorrência do processo administrativo nº 2020300700.

3. Em sentença proferida em 02/08/2023 (evento 9), o juízo de primeiro grau decidiu pela extinção da execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

4. Argumenta a douta magistrada que, apesar de devidamente intimada para comprovar a regular constituição do crédito mediante a apresentação do carnê ou notificação, a parte exequente permaneceu inerte. In verbis:

(...)

No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.

Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTA  a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º ou § 4º, do Código de Processo Civil).

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício. 

Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

5. A recorrente interpôs recurso de apelação (evento 12) alegando, em síntese, a inexigência legal de juntada de processo administrativo à inicial e a necessidade de embargos à execução para contestar a presunção de liquidez e certeza da CDA e as comprovações de notificações relativas à apuração do auto de infração, o que não ocorreu no caso em tela.

6. Pleiteia, em resumo, o provimento do recurso e o prosseguimento da execução fiscal.

7. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, sob os fundamentos abaixo expostos.

4. O CREA/RJ propôs a presente execução fiscal com a finalidade de promover a cobrança de multa administrativa. Entretanto, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a irregularidade na constituição do crédito, em razão da ausência de prévia notificação do devedor para pagamento ou para apresentação de defesa na via administrativa.

5. O juízo a quo entendeu não ter sido comprovada, nos autos, a emissão de notificação para o pagamento da multa ou a instauração de procedimento formal para a constituição do crédito tributário. Diante da ausência de demonstração da regularidade da constituição do crédito, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

6. É relevante destacar que a notificação do sujeito passivo constitui requisito essencial para a eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade atribuída à certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, somente se aplica quando a inscrição da dívida ocorrer de forma regular. Dessa forma, a ausência de notificação válida para o pagamento ou para a apresentação de defesa na esfera administrativa impede o aperfeiçoamento do lançamento e, consequentemente, a constituição válida do crédito tributário.

7. Ao pleitear a satisfação do crédito na esfera administrativa, compete ao exequente assegurar a regular notificação do executado, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inexistência de notificação válida no âmbito do processo administrativo configura vício formal que acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa, passível de reconhecimento de ofício, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.

8. É o que afirma a jurisprudência do eg. STJ, como se observa abaixo:

“ANUIDADES LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO CARNÊ VENCIMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015.

II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário.

III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor.

IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.

V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VI - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).

2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo Interno desprovido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1656080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (Grifei)

9. No mesmo sentido, é o que se observa na jurisprudência desta eg. 6ª Turma:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da remessa da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

4. In casu, o CREA não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva notificação.

5. Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5006576-53.2022.4.02.5110, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 26/06/2023, DJe 04/07/2023) (Grifei)

 

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/15), tendo em vista a ausência de comprovação de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo .

-As anuidades/multas pagas aos Conselhos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas ao lançamento de ofício. Este somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo de modo que sua ausência vicia o lançamento e torna irregular a constituição do crédito, acarretando a nulidade da CDA. Entendimento do eg. STJ.

-Na espécie, verifica-se a ausência de comprovação pela parte exequente da efetiva notificação administrativa da executada, requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo, razão pela qual não se aperfeiçoou o lançamento, bem como a constituição do crédito tributário, circunstância que impõe a manutenção da sentença .

-Recurso de apelação do CREA/RJ desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5010697-31.2021.4.02.5120, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023) (Grifei)

10. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002342870v3 e do código CRC 95dc5ee7.

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Documento:20002342918
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CREA/RJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RJ contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise acerca da constituição regular do crédito diante da ausência de comprovação nos autos da emissão de notificações ao executado para o pagamento da multa administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A notificação do sujeito passivo constitui requisito essencial para a eficácia do lançamento, logo, diante da não comprovação, nos autos, de regular notificação do executado, há constituição de vício formal que acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa, passível de reconhecimento de ofício, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Constitui requisito essencial para a validade da constituição do crédito a prévia notificação do devedor, seja para o pagamento, seja para a apresentação de defesa na esfera administrativa, de modo que, ausente a devida comprovação dessa notificação, é correta a extinção da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso IV; Lei nº 6.830/80, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1656080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; TRF2 , Apelação Cível, 5006576-53.2022.4.02.5110, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 26/06/2023, DJe 04/07/2023; TRF2 , Apelação Cível, 5010697-31.2021.4.02.5120, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002342918v3 e do código CRC ea643779.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 13:00, a 13/06/2025, às 13:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 26/05/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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