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Agravo de Instrumento Nº 5000703-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de T. S. A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Subseção Judiciária de São José dos Campos-SP, por entender ser competente para a ação o Juízo do foro do domicílio do executado (Evento nº 3 do Processo nº 5111585-60.2024.4.02.5101).
Sustenta a agravante, que, in casu, trata-se de competência relativa, pelo que, incabível o declínio de ofício. Alega, ainda, que de acordo com os arts. 781 e 53, III, “d”, do CPC, “a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida”. Assim, sendo a execução relativa a anuidades profissionais de executado que possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, “se conclui que tais pagamentos deveriam ter sido cumpridos neste Estado”. Por fim, requer o provimento do recurso com o consequente retorno dos autos ao MM. Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002347464v2 e do código CRC e87d804e.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/05/2025, às 15:03:39