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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000703-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de T. S. A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Subseção Judiciária de São José dos Campos-SP, por entender ser competente para a ação o Juízo do foro do domicílio do executado (Evento nº 3 do Processo nº 5111585-60.2024.4.02.5101).

 Sustenta a agravante, que, in casu, trata-se de competência relativa, pelo que, incabível o declínio de ofício. Alega, ainda, que de acordo com os arts. 781 e 53, III, “d”, do CPC, “a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida”. Assim, sendo a execução relativa a anuidades profissionais de executado que possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, “se conclui que tais pagamentos deveriam ter sido cumpridos neste Estado”. Por fim, requer o provimento do recurso com o consequente retorno dos autos ao MM. Juízo a quo.

 Sem contrarrazões.

 É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5000703-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo interposto nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, de ofício, declinou da competência para uma das Varas Federais de São José dos Campos, por entender ser competente para a ação o Juízo do foro do domicílio do executado.

 Com efeito, de acordo com o art. 781 do Código de Processo Civil, em se tratando de execução de título extrajudicial, há competência concorrente entre o Juízo do domicílio do réu e o Juízo do lugar em que ocorrido o ato que originou o título. In verbis: 

“Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

 I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

 II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

 III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

 IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

 V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”

 

 Neste sentido, como in casu trata-se de execução de anuidades vencidas, relativas à inscrição profissional da executada na Seccional do Rio de Janeiro, tendo a exequente ajuizado a execução no foro do lugar em que praticado o ato que originou o título, optou ela, validamente, por um dos foros concorrentemente competentes para a causa.

 Ademais, tratando-se de competência territorial, que faculta ao exequente ajuizar a ação no foro do domicílio do devedor ou onde praticado o ato que originou o título, a aludida regra de determinação de competência jurisdicional qualifica-se predominantemente, em linha de princípio, como “relativa” (rectius: modificável mediante consenso, tácito ou expresso, em alguns aspectos de sua fixação), circunstância que, a teor da Súmula n.º 33 do E. STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência, prorrogando-se a competência caso não alegada pelo réu em sede de contestação, a teor do art. 65 do CPC, in verbis: 

“Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”

 

Deste modo, à vista da índole “relativa” das regras de competência aplicáveis para a determinação do foro, conclui-se que impertinente foi a declaração de incompetência levada a efeito, ex officio, pelo Juízo Federal ao qual foi inicialmente dirigida a execução em referência, vez que necessária e indispensável, para dito reconhecimento, é a prévia provocação da parte legitimamente interessada (i.e., pela parte devedora fiscal-executada) por meio de contestação, não apresentada, aliás, in casu.

 Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito perante o MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5000703-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. Art. 781, CPC.

1. Conforme disposto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução de título executivo extrajudicial pode ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do réu ou o Juízo do lugar em que ocorrido o ato que originou o título.

2. Trata-se de competência concorrente e “relativa” circunstância que, a teor da Súmula n.º 33 do E. STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência, prorrogando-se a competência caso não alegada pelo réu em sede de contestação, a teor do art. 65 do CPC.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito perante o MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2025 A 10/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000703-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2025, às 13:00, a 10/06/2025, às 13:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O MM. JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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