Apelação Cível Nº 5000722-08.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Z. C. (evento 147/JFES), tendo por objeto sentença (evento 141/JFES) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelada, objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial."
Sustenta a apelante cerceamento de defesa, tendo em vista laudo pericial inconclusivo, pedido de avaliação técnica ignorado pelo juízo a quo, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Contrarrazões da CEF (evento 154/JFES).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Z. C. (evento 147/JFES), tendo por objeto sentença (evento 141/JFES) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelada, objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, inacolhível a questão prévia acenada - cerceamento de defesa - uma vez que a petição do evento 135/JFES praticamente reproduz os mesmos argumentos alinhados na petição do evento 125/JFES, devidamente apreciados pelo juízo a quo no evento 131/JFES.
O laudo pericial acostado aos autos nos eventos 91/92/JFES, complementado pelos laudos dos eventos 103 e 121/JFES, concluiu que não foram encontrados danos no imóvel que possam ser caracterizados como decorrentes de vícios construtivos.
Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.
A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.
Inexiste qualquer conduta ilegal ou ilícita praticada por parte da CEF, de forma que não há dano material ou moral a ser indenizado pela mesma.
Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização por parte da CEF.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 4/JFES.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002353791v2 e do código CRC 41c40a01.
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Data e Hora: 23/05/2025, às 12:08:45