Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001806-25.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por D. D. S. C. D. A. e L. M. D. A. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 32/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando  revisão do contrato de financiamento de imóvel para recalcular o valor das prestações.

Postulam os apelantes a aplicação do sistema de juros pelo método Gauss em detrimento do método Price.

Em contrarrazões (evento 45/JFRJ), a CEF requer o desprovimento do recurso e a condenação dos apelantes na verba honorária de sucumbência, em valor não inferior a 20%.

É o relatório.

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por D. D. S. C. D. A. e L. M. D. A. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 32/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando  revisão do contrato de financiamento de imóvel para recalcular o valor das prestações.

Inicialmente, como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, princípio consagrado na expressão tantum devolutum quantum appellatum. No caso, em observância a esse preceito, serão apreciadas apenas as matérias devolvidas em grau recursal, restando preclusas as demais questões.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que foi celebrado contrato de compra e venda de imóvel - PMCMV, em 10 de abril de 2019, com previsão do Sistema de Amortização Price (evento 1 - CONTR14/JFRJ).

Ressalte-se que o anatocismo não decorre automaticamente da utilização da Tabela Price, nem integra a sua estrutura. Tomando-se por pressuposto a definição legal do fenômeno como o ato de "contar juros sobre juros" (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), ele estará presente todas as vezes em que juros cobrados em prestações anteriores forem incorporados à base de cálculo dos juros das prestações subsequentes.

Em qualquer sistema de amortização que respeite a taxa convencionada de juros, esse fenômeno não ocorre, pois eles constituem distintos meios de proporcionar a quitação de um empréstimo, tanto no que se refere ao capital (valor principal emprestado), quanto em relação aos juros pactuados. Eles pressupõem, portanto, o cálculo do valor principal a ser amortizado e dos juros devidos em contas separadas e incomunicáveis, de modo que, em condições regulares de cumprimento do contrato, a conta de juros não incorpore qualquer valor à conta de saldo devedor e, por via de consequência, à conta de amortização.

Em nenhum momento da execução contratual programada na Tabela Price, os valores da conta de juros são incorporados ao saldo devedor da conta principal, o que proporciona que o cálculo de juros das prestações futuras se faça apenas sobre o capital mutuado ainda não recebido (saldo devedor), e não sobre outras parcelas de juros. É o quanto basta para afastar, nas condições normais de execução do contrato, a ocorrência do anatocismo.

Não por outra razão, tal fenômeno somente foi identificado com a devida segurança e igualmente espancado por nossa jurisprudência nas hipóteses de amortização negativa. Estas podem ser qualificadas como anômalas, pois dependem, para sua ocorrência, da presença de fatores de atualização ou remuneração diferenciados para o saldo devedor e para o valor das prestações mensais, de modo a que o curso da execução contratual, o valor da prestação possa não ser suficiente sequer para quitar os juros, causando a incorporação destes ao saldo devedor. Em nenhuma hipótese dentre as acima aventadas esse fenômeno pode ser identificado.

Ressalte-se que o fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte.

Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas.

O princípio da força obrigatória dos contratos, embora tenha tido seus rigores abrandados pela positivação de princípios como o da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, mantém-se hígido no sistema jurídico pátrio, de modo que ainda compõe a norma jurídica vigente e, como tal, norteia a regulamentação dos negócios jurídicos.

Assim, não se vislumbra abusividade contratual, o que deságua no desprovimento do recurso.

Por fim, verifica-se que a apelada requer a condenação dos apelantes na verba honorária de sucumbência, em valor não inferior a 20%.

O pleito não merece acolhida, uma vez que, ao não concordar com os honorários fixados, deveria ter apelado.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 18/JFRJ.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002358090v5 e do código CRC fb572047.

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Documento:20002358350
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001806-25.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REVISÃO CONTRATUAL. método PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 

1. Apelação Cível interposta por D. D. S. C. D. A. e L. M. D. A. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 32/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando  revisão do contrato de financiamento de imóvel para recalcular o valor das prestações.

2. O anatocismo não decorre automaticamente da utilização da Tabela Price, nem integra a sua estrutura. Tomando-se por pressuposto a definição legal do fenômeno como o ato de "contar juros sobre juros" (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), ele estará presente todas as vezes em que juros cobrados em prestações anteriores forem incorporados à base de cálculo dos juros das prestações subsequentes.

3. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas.

4. O princípio da força obrigatória dos contratos, embora tenha tido seus rigores abrandados pela positivação de princípios como o da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, mantém-se hígido no sistema jurídico pátrio, de modo que ainda compõe a norma jurídica vigente e, como tal, norteia a regulamentação dos negócios jurídicos.

5. Não se vislumbra abusividade contratual.

6. Recurso desprovido.

7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 18/JFRJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002358350v4 e do código CRC 310d5955.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 20/06/2025

Apelação Cível Nº 5001806-25.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 13:00, a 20/06/2025, às 13:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 03/06/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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