Apelação Cível Nº 5028173-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (doravante ANM).
A ANM ajuizou a presente execução fiscal em abril de 2022, com o objetivo de receber o valor atualizado, em 18/1/2022, de R$ 5.189,87 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1, CDA2).
Após duas tentativas de citação via postal com aviso de recebimento (eventos 5 e 15), foi efetivada a citação por edital (evento 20).
Em 21/11/2022, a autarquia requereu penhora on-line via SISBAJUD (evento 31).
A medida foi deferida, mas fracassou, uma vez que “(...) não foi identificado qualquer vínculo da pessoa EXON MINERACAO LTDA, sob o CNPJ 10.567.558/0001-07, com instituições financeiras.” (cf. certidão de impossibilidade de protocolo – evento 35).
Em 22/3/2023, a ANM alegou que “Nos autos do processo nº 5068151-89.2022.4.02.5101, o Oficial de Justiça certificou que a sociedade executada não foi localizada no endereço atualmente cadastrado na Junta Comercial e na Receita Federal.”. Daí requereu o redirecionamento da execução contra D. F. B., sócia administradora na época da dissolução irregular da empresa (evento 51, PET1).
Após a certificação por Oficial de Justiça de que a empresa executada não exerce mais atividades no endereço registrado na junta comercial (cf. certidão – evento 60), o Juízo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão da sócia no polo passivo do feito (evento 62).
Foram realizadas duas tentativas de citação por Oficial de Justiça de D. F. B., sem sucesso (cf. certidões – eventos 69 e 73).
Após tentativa de citação via postal com aviso de recebimento, devolvido com a indicação “não existe o número” (evento 77, AR1), foi efetivada a citação por edital (evento 79).
Em 17/10/2023, a ANM informou o valor atualizado da dívida em R$ 6.029,03, e requereu a penhora on-line via SISBAJUD (evento 88).
A medida foi deferida. Na decisão, a Magistrada ressaltou que “(...) Considerando os princípios da utilidade da execução e da economia processual, determino o desbloqueio de ofício de dinheiro cujo montante seja inferior a R$ 500,00, vez que considero tal quantia insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.” (evento 96).
Em 14/11/2023, foi efetivado o bloqueio de R$ 174,52 das contas bancárias da coexecutada (evento 97). Na sequência, o montante foi desbloqueado (evento 98).
Em 4/12/2023, diante das diligências negativas e do “pequeno valor do crédito executado”, a autarquia requereu a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 102).
Em 11/3/2025, tendo em vista a paralisação do feito por período superior a 1 (um) ano e a não localização de bens, foi determinada a intimação da exequente “(...) para manifestação conclusiva acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir, nos termos do que restou definido no art. 1º da Resolução 547 do CNJ.” (evento 103).
Em 28/3/2025, a ANM aduziu que “(...) enquanto não publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), não se vislumbra aplicação imediata da tese fixada em repercussão geral.”; que “(...) somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 poderá, com a publicação do acórdão, ser aplicado às execuções fiscais em curso, e essa aplicação depende, como se apontará a seguir, da observância das normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos.”; que, no tocante ao item 2 da Tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.184, “(...) no caso concreto existe informação da inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CADIN (Documento Abaixo), o que confirma a falta de adequação da execução ao Tema 1.184 e a Resolução nº 547”; que “(...) considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024, estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal.”. Daí reiterou o pedido de penhora em dinheiro (evento 106).
Em 7/5/2025, sobreveio a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184 do STF e do disposto na Resolução nº 547 do CNJ (evento 109).
Em seu apelo, a ANM alega que “somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184.”; que a definição de execução fiscal de baixo valor varia conforme o ente federativo; que esse raciocínio se aplica à competência da União para legislar sobre créditos de suas autarquias; que “No exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais).”; que os artigos 19-C e do art. 20-C da Lei nº 10.522/02 aplicam-se à Procuradoria-Geral Federal por força do art. 19-D da mesma lei; que a Portaria Normativa AGU/90, de 2023, regulamentou o art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 e o art. 19-D da Lei nº 10.522/02, promovendo significativa modificação no modelo de cobrança dos créditos das Autarquias e das Fundações Públicas federais; que a Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 8 de novembro de 2023, estipula “não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais”; que “a política institucional de cobrança estabelecida em tal ato normativo pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não.”; que “Tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor.”; que, caso o valor executado seja superior ao piso estabelecido na Resolução 547 do CNJ, deve ser adotado o entendimento fixado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo 1.208.935/AM (Temas 456 e 457); que “os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal.”; que houve tentativa de solução administrativa da controvérsia, tal como exigido pelo art. 2º da Resolução 547 do CNJ, uma vez que após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução, o devedor foi notificado acerca da existência da dívida, bem como da possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35, de 7 de novembro de 2022, a qual regulamenta o art. 37-B, § 12, da Lei nº 10.522/02; que o item 2 da tese fixada no Tema 1.184 prevê o protesto da CDA como pressuposto ao ajuizamento da execução fiscal; que tal medida não deve ser vista “como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor”; que, no caso em tela, houve inclusão da parte executada ao CADIN, “o que confirma a falta de adequação da execução ao Tema 1.184 e a Resolução nº. 547”; que “considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024, estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal.” (evento 112).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 114).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O feito foi extinto por ausência de atendimento às providências dispostas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A tese fixada no Tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547 do CNJ.
No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 1.184:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” – grifos nossos
Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” – grifos nossos
Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a “[...] tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.”.
No presente caso, a execução foi ajuizada em abril de 2012, data anterior à fixação da tese submetida a julgamento no Tema 1.184 do STF (19 de dezembro de 2023) e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024 (22 de fevereiro de 2024).
A tese vinculante disposta no Tema 1.184 prevê a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título como condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal. Decerto, tais requisitos não podem ser exigidos em relação às execuções fiscais já em curso, como é o caso dos autos – embora o item 3 da referida tese disponha sobre a possibilidade de suspensão do processo para a adoção dessas medidas.
Mas esse nem é o ponto. No caso, para extinguir a execução fiscal, a sentença considerou que: i) a ANM cobra dívida no valor de R$ 5.189,87, atualizado para a data do ajuizamento – portanto, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; ii) intimada, a exequente não demonstrou a existência de interesse processual e iii) nunca foram encontrados bens penhoráveis, e não há movimentação útil do feito há mais de um ano.
A sentença está correta e, sobre o tema, inclusive, recentemente decidiu esta E. Turma Especializada: [...] “4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF-2, AC 0501841-18.2011.4.02.5101/RJ, Rel. Des. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, j. 27/09/2024)
De fato, no caso em tela, os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º da Resolução nº 547 do CNJ não foram atendidos.
Isto é, o valor executado pela ANM é inferior ao patamar previsto na Resolução nº 547 do CNJ (em 3/11/2023, o valor atualizado do débito era de R$ 6.068,55 – evento 94, OUT2); nunca foram localizados bens penhoráveis e, quando da prolação da sentença, o feito encontrava-se parado há mais de um ano. Além disso, intimada a comprovar interesse processual, a exequente se limitou a apresentar manifestação genérica, parcialmente reproduzida na petição do recurso.
Veja-se que, ainda que se considere o teor da Portaria Normativa AGU 90/2023, mencionada no apelo, o limite mínimo nela previsto para o ajuizamento da execução fiscal para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suma, sob qualquer ângulo, a exequente não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 e na Resolução nº 547 do CNJ. Daí a extinção do feito é correta.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002361922v2 e do código CRC 6d2cd74f.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 28/05/2025, às 15:46:41