Apelação Cível Nº 0928008-95.1900.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por W. R. e I. R. R. contra sentença (evento 295) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ, para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Pacheco Leão, 2040, casa 10, na área do Jardim Botânico do Estado do Rio de Janeiro; b) Condenar o espólio de W. R., solidariamente com eventual ocupante, ao pagamento de taxa de arrendamento/ocupação arbitrada em 0,5% do valor venal do imóvel, a contar de 18/11/1986 (vencimento prazo desocupação) até o efetivo despejo, com correção monetária e juros conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado oportunamente na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 301), os apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, sustentando que: (i) a posse exercida sempre foi mansa, pacífica e consentida pela União, com autorização para construção da residência por servidor público federal à época, W. R.; (ii) a ocupação do imóvel ocorre há mais de 60 anos por familiares do falecido servidor, com caráter habitual e exclusivo de moradia, o que enseja o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da MP 2.220/2001; (iii) a função social da posse e o direito fundamental à moradia devem prevalecer sobre a mera formalidade da propriedade pública, sobretudo considerando o longo período de ocupação pacífica e a inexistência de pedido de desocupação por parte da administração por décadas e (iv) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requerem a concessão de prazo razoável de 180 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Contrarrazões foram apresentadas pelo IBAMA (evento 311) e pelo IPJB (evento 312), requerendo o desprovimento da apelação. Ambas as entidades reiteram que: 1) A ocupação do imóvel por ex-servidor público e seus familiares após a aposentadoria ou falecimento não encontra respaldo legal, sendo limitada a, no máximo, 90 dias, nos termos da Lei 5.285/67; 2) Os atuais ocupantes não detêm qualquer título jurídico para permanecer no imóvel, o qual é bem público de uso restrito; 3) A relação existente entre a administração e o servidor era de caráter locatício, passível de rescisão unilateral; 4) Não é cabível indenização por benfeitorias nem retenção do imóvel, dada a natureza precária da ocupação, sendo esta insuscetível de gerar efeitos possessórios e 5) Aplica-se a Súmula 619 do STJ e os dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 quanto à vedação de indenização por acessões feitas sem autorização.
O MPF se manifestou no evento 120, manifestando-se "pela suspensão do presente feito até o deslinde do Incidente de Soluções Fundiárias n. 5008892-09.2023.4.02.0000, a fim se de evitar decisões conflitantes. No entanto, se o entendimento for pelo prosseguimento do feito, entende o Ministério Público que deve ser negado provimento ao recurso."
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002367502v9 e do código CRC 7977f841.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 03/06/2025, às 09:25:06