Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0928008-95.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. R. e I. R. R. contra sentença (evento 295) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ, para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Pacheco Leão, 2040, casa 10, na área do Jardim Botânico do Estado do Rio de Janeiro; b) Condenar o espólio de W. R., solidariamente com eventual ocupante, ao pagamento de taxa de arrendamento/ocupação arbitrada em 0,5% do valor venal do imóvel, a contar de 18/11/1986 (vencimento prazo desocupação) até o efetivo despejo, com correção monetária e juros conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado oportunamente na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 301), os apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, sustentando que: (i) a posse exercida sempre foi mansa, pacífica e consentida pela União, com autorização para construção da residência por servidor público federal à época, W. R.; (ii) a ocupação do imóvel ocorre há mais de 60 anos por familiares do falecido servidor, com caráter habitual e exclusivo de moradia, o que enseja o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da MP 2.220/2001; (iii) a função social da posse e o direito fundamental à moradia devem prevalecer sobre a mera formalidade da propriedade pública, sobretudo considerando o longo período de ocupação pacífica e a inexistência de pedido de desocupação por parte da administração por décadas e (iv) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requerem a concessão de prazo razoável de 180 dias para desocupação voluntária do imóvel.

Contrarrazões foram apresentadas pelo IBAMA (evento 311) e pelo IPJB (evento 312), requerendo o desprovimento da apelação. Ambas as entidades reiteram que: 1) A ocupação do imóvel por ex-servidor público e seus familiares após a aposentadoria ou falecimento não encontra respaldo legal, sendo limitada a, no máximo, 90 dias, nos termos da Lei 5.285/67; 2) Os atuais ocupantes não detêm qualquer título jurídico para permanecer no imóvel, o qual é bem público de uso restrito; 3) A relação existente entre a administração e o servidor era de caráter locatício, passível de rescisão unilateral; 4) Não é cabível indenização por benfeitorias nem retenção do imóvel, dada a natureza precária da ocupação, sendo esta insuscetível de gerar efeitos possessórios e 5) Aplica-se a Súmula 619 do STJ e os dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 quanto à vedação de indenização por acessões feitas sem autorização.

O MPF se manifestou no evento 120, manifestando-se "pela suspensão do presente feito até o deslinde do Incidente de Soluções Fundiárias n. 5008892-09.2023.4.02.0000, a fim se de evitar decisões conflitantes. No entanto, se o entendimento for pelo prosseguimento do feito, entende o Ministério Público que deve ser negado provimento ao recurso."

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002367598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0928008-95.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de W. R. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinando a reintegração do imóvel situado na rua Pacheco Leão, 2040, casa 10, na área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, bem como condenando o espólio de W. R. ao pagamento de taxa de ocupação desde 1986.

Sustenta o recorrente que a posse exercida sobre o imóvel em questão é mansa, pacífica e de boa-fé, iniciada ainda em 1953 por W. R., servidor público autorizado a edificar moradia no local, conforme comprovado por documentos administrativos da época. Argumenta que tal posse se deu com anuência da União, mediante política institucional de loteamento voltada a funcionários públicos.

Defende o direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos moldes da Medida Provisória nº 2.220/2001, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais: posse ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos, sobre área urbana inferior a 250m², utilizada para moradia, sem titularidade de outro imóvel urbano ou rural. Argumenta, ainda, que a função social da posse, conjugada com o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o direito de propriedade no caso concreto.

Alternativamente, requer seja estabelecido prazo razoável de 180 dias para desocupação do imóvel, a fim de garantir o mínimo de dignidade aos ocupantes diante da longa permanência no local.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo-se o direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, a contagem em dobro dos prazos processuais e a condenação dos recorridos em honorários advocatícios revertidos à Defensoria Pública da União.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Consta dos autos que o Sr. W. R., servidor público aposentado, ocupava imóvel funcional localizado na Rua Pacheco Leão, 2040, casa 10, no Jardim Botânico do Rio de Janeiro, destinado a servidores ativos, conforme Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 5.285/67. 

A ocupação se deu em caráter precário, intransmissível, incessível e temporário, nos moldes do art. 86 , inciso II , do Decreto-Lei nº 9.760 /46. O bem público, de uso restrito, deveria ser ocupado  até aposentadoria ou disponibilidade na forma do art. 1º da Lei nº 5.285/1967:

Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.

Após sua aposentadoria, o Sr. Waldemar foi notificado, em 1986, a desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, o que não ocorreu, persistindo a ocupação até os dias atuais por alegados descendentes do mesmo, o que também não restou possível comprovar: não foi possível a intimação do sucessor da parte demandada para regularizar o feito, diante das estratégias dos moradores da região para obstaculizar a diligência (vide certidão de evento 238, MAND1, fls. 4-8). 

Assim, o bem em questão é de domínio público, integrante de parque federal, insuscetível de posse com efeitos possessórios. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de usucapião ou indenização por benfeitorias (Súmula 619-STJ), independentemente da qualidade de descendente do atual ocupante. No caso, seja quem for o particular, inexiste qualquer título apto a legitimar a posse de particular no imóvel sub judice, configurando verdadeiro esbulho. Com efeito, apenas se admite residência nos Parques Nacionais se destinadas a função inerente ao manejo (art. 27, decreto 84.017/1979), não havendo qualquer comprovação nos autos de que esta é a hipótese. Pelo contrário, como bem destacou a sentença recorrida, "A rigor, diante das artimanhas perpetradas pelos invasores do Jardim Botânico, revela-se impossível aferir a destinação do imóvel".

A pretensão dos apelantes à concessão de uso especial para fins de moradia, com base na MP 2.220/2001, não prospera. A jurisprudência é firme ao vedar a aplicação dessa medida a áreas de preservação ou domínio da União com destinação específica, como é o caso do Jardim Botânico.

No tocante à indenização por benfeitorias, o laudo pericial foi inconclusivo por impedimento do acesso ao imóvel (fls. 50/58 de evento 202), tendo sido afastada a hipótese de boa-fé. Ademais, não houve notificação da realização das obras ao Serviço do Patrimônio da União, como exige o art. 90 do Decreto-Lei 9.760/46.

Por fim, considero que merece ser provido em parte o recurso para fixar prazo razoável para a desocupação, considerando o longo tempo de permanência dos Réus no imóvel, dele fazendo a sua moradia. Fixo o prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação durante esse período.

Embora não exista pedido específico em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, faço a revisão de ofício dos critérios para fixação da taxa de ocupação a ser paga, fixando (i) como termo inicial a data da intimação da sentença recorrida, ocasião em que se tornou claro o dever de desocupar o imóvel até a efetiva desocupação; (ii) como valor, pela posse ou ocupação ilícita, o percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, com base no art. 10, parágrafo único, da Lei nº  9.636/1998.

Por fim, ressalto que nada impede que o processo seja reencaminhado oportunamente à Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal, para  busca de resolução pacífica em sede de cumprimento de sentença, se assim entender o juiz da causa.

Assim, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0928008-95.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL. PARQUE NACIONAL DO JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.220/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ) e pelo IBAMA, determinando a desocupação de imóvel funcional localizado em área de parque federal e condenando ao pagamento de taxa de ocupação desde 1986.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível reconhecer direito à concessão de uso especial para fins de moradia em favor de ocupante de imóvel funcional da União localizado em área de preservação federal;
(ii) saber se é devida a cobrança de taxa de ocupação retroativa e a indenização por benfeitorias não autorizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ocupação do imóvel ocorreu em caráter precário, pessoal, intransmissível e temporário, nos termos do art. 86, II, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não subsistindo após a aposentadoria do servidor. 

4. A permanência no imóvel desde 1986 configura detenção injustificada, sem qualquer título jurídico válido, caracterizando esbulho possessório.

5. A concessão de uso especial para fins de moradia prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001 não se aplica a bens públicos afetados a finalidade específica.

6. A jurisprudência do STJ (Súmula 619) veda o reconhecimento de usucapião ou direito indenizatório por benfeitorias em ocupações precárias de bens públicos.

7. Diante da impossibilidade de avaliação pericial por obstrução de acesso e da ausência de comprovação de boa-fé ou de autorização do SPU, afasta-se a indenização por benfeitorias.

8. A taxa de ocupação é devida desde a intimação da sentença, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998.

9. Recurso parcialmente provido para fixar o prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado, para desocupação voluntária do imóvel.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/06/2025

Apelação Cível Nº 0928008-95.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/06/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 21/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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