Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115326-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. C. S..

A apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 124).

O pleito da autora busca obter reconhecimento de isenção do pagamento de taxa pela ocupação de imóvel situado à Av. Vicente de Carvalho, n. 1.086, Rua A, casa 21, Vila Kosmos, Rio de Janeiro/RJ, com repetição do indébito, ou, sucessivamente, a concessão de uso especial para fins de moradia.

Para tanto, na petição inicial ajuizada em outubro de 2021, a autora, idosa com 86 anos, narra que aufere renda apenas de sua aposentadoria, de um salário mínimo, e reside sozinha no imóvel, com posse mansa e pacífica, há aproximadamente 50 anos; que foi lá morar na década de 70 com seu ex-cônjuge, ex-servidor federal, de quem se separou em 1994, falecido em 2007; que, desde a separação permaneceu com o imóvel, e sempre pagou em dia a taxa de ocupação; que, em fevereiro de 1999, respondeu ao ofício do INSS sobre o divórcio e a partilha de bens do casal; que a taxa de ocupação mensal, que era de R$ 189,00, passou para R$ 960,78, em maio de 2021, valor muito superior à sua capacidade de pagamento; que faz jus ao benefício de isenção de foros/taxas previsto no Decreto-lei n. 1.876/81; que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, e reside no imóvel em área urbana, com menos de 250 metros quadrados, de modo que faz jus também à concessão especial de uso para fins de moradia, na forma do art. 183, § 1º, da CF, e do art. 4º, V, “h”, da Lei n. 10.257/2001 combinado com a MP 2.220/2001; que o direito à moradia, além de proteção constitucional, tem previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (internalizado pelo Decreto n. 591/92), e a proteção ao idoso também tem previsão na Resolução n. 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e no Protocolo de San Salvador, introduzido pelo Decreto n. 3.321/99; que, recentemente, foi aprovada a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, e importa lembrar ainda o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003); que, além da isenção das taxas vincendas, devem ser restituídos os valores pagos nos últimos cinco anos; que a Instrução Normativa n. 05/2010 da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) dispõe sobre a análise de requerimentos de isenção de foros por motivo de carência, e que o benefício retroage ao início da efetiva ocupação.

Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação de tutela (Evento 09), em decisão confirmada nesta Corte sob a relatoria da Desembargadora Vera Lúcia Lima da Silva (proc. n. 5002487-88.2022.4.02.0000).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que afirmou inexistir disposição legal que dispense o pagamento de taxas pela ocupação de bem público em razão da incapacidade financeira do ocupante, e considerou que não há prova do assentamento informal de baixa renda para fins de inclusão no Programa de Democratização de Imóveis da União (Decreto n. 11.929/2024), a depender da conclusão dos trabalhos do grupo interministerial criado para tal fim.

Em seu recurso, a autora sustenta que a contestação do réu, desacompanhada de qualquer documento, nem sequer negou o direito pleiteado, senão apenas afirmou a necessidade de esgotamento da via administrativa, o que já fora tentado, sem sucesso. Acrescenta que o INSS e a SPU foram intimados para dizer sobre a recente criação do Programa de Democratização de Imóveis da União, através do Decreto n. 11.929/2024, e criaram empecilho não previsto na norma, sobre a necessidade de compensação financeira ao Fundo, mas com a ressalva expressa de ocupações consolidadas por assentamentos informais de baixa renda, o que é exatamente a hipótese aqui discutida, pois não há instrumento jurídico entre as partes, a ocupação é informal, e a autora possui baixa renda; que o “Conjunto do IPASE”, na Vila Kosmos, onde está localizado o imóvel, compreende área de intensa vulnerabilidade social, e a sentença não examinou a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados na inicial, em especial o direito expresso à isenção de foros e taxas de ocupação previsto no Decreto-Lei n. 1.876/81; que a ocupação desordenada do Conjunto IPASE, alvo de favelização e criminalidade, resultou no Projeto de Lei municipal n. 1077/2011, que declara o local de interesse social para fins de regularização habitacional, o que confirma todos os fatos aqui discutidos; que a prova dos autos é farta quanto à moradia, à situação do local, à baixa renda da autora, inclusive com sua declaração de IRPF, mas se o juízo desejar, pode realizar inspeção judicial, nos termos do art. 481 do CPC; que o Poder Judiciário também deve realizar, além do controle de constitucionalidade, o controle de convencionalidade das normas internas aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil; que foi nesse contexto que suscitou os tratados sobre direito à moradia e proteção ao idoso; que a sentença também nada disse quanto à concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM); que há precedentes deste Tribunal sobre a isenção pleiteada, com fulcro no Decreto-lei 1.876/81, com redação dada pela Lei n. 11.481/2007, regulamentado pelo Decreto n. 6.190/2007; que a sentença, portanto, deve ser reformada e julgados procedentes os pedidos, ou, se for o caso, baixado o feito em diligência para vistoria da área de baixa renda e ocupação irregular (Evento 128).

Em suas contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 132).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação será parcialmente provida. O caso é de procedência em parte do pedido, na forma adiante alinhada.

O centro da discussão é aferir se a autora faz jus à isenção de taxas de ocupação do imóvel, para população de baixa renda, prevista no art. 1º do Decreto-lei n. 1.876/81, com redação dada pela Lei n. 11.481/2007, que assim dispõe:

“Art. 1o  Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)         (Regulamento)

        § 1o  A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.                     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2o  Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.                (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  

§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.                   (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2o  Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

        § 3o  A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2o deste artigo, por meio de convênio.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 4o  A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.                   (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 

§ 4o A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 5o A exigência de que trata o inciso II do § 2o deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º  A isenção de que trata o caput somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.           (Incluído pela Medida Provisória  nº 852, de 2018)

§ 6º A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.                   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

 De acordo com as informações do INSS, a autora é ocupante cadastrada de imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS/INSS, e o INSS atestou o regime de ocupação e o pagamento regular das taxas respectivas, ao menos até maio de 2021, como consta do Evento 85, OFIC1:

“2. Em atendimento ao solicitado através do OFÍCIO Nº 510010242174, datado de 02/05/2023, a respeito do imóvel situado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 1.086, Rua A, Casa 21, Vila Kosmos, Rio de Janeiro/RJ, temos a informar que trata-se de propriedade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS/INSS, nos termos da Lei nº 6.439, de 01/09/1977, e Decreto nº 99.350, de 27/06/1990, e encontra-se ocupado pela sra. M. D. C. S., com pagamento de taxa de ocupação até a competência 03/2021, conforme documentação anexa (SEI nº 11817680).

3. Adicionalmente, esclarecemos que não há contrato de locação firmado com o ocupante, tendo em vista que a legislação e normativos em vigor no INSS não permitem a locação direta ao ocupante sem o devido processo licitatório, garantida a ampla concorrência. Dessa forma, a manutenção da ocupação através do pagamento de taxa de ocupação visa a assegurar ao ocupante o direito de preferência previsto nos Arts. 2º e 3º da Lei 9702/98, quando da alienação do imóvel, devendo o ocupante estar em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS”.

 Antes, de todo modo, havia locação do imóvel pelo ente público em favor do falecido ex-marido autora, servidor público federal JOÃO CÂNDIDO DA SILVEIRA FILHO, que, após o término do vínculo conjugal, assinou o instrumento particular de “cessão de direito de preferência decorrente da locação de imóvel”, em março de 2005, e cedeu à autora o direito de preferência sobre a compra do imóvel, alugado “há mais de trinta anos ao cedente” (Evento 1, ACORDO10).

A este título, constam os comprovantes de recolhimento de aluguel através de guia de recolhimento da Previdência Social, em nome do ex-marido, desde 1995 (com referência ao código de locação n. 17-0759-0325-8, e o valor de R$ 189,00).

Em seguida, constam as mais recentes, pagas por guia de recolhimento da União (GRU), em nome da autora, a partir de dezembro de 2015 (no valor de R$ 546,65), e em 2016 (de R$ 604,81), 2017 (no valor de R$ 634,20), 2018 (R$ 635,53), 2019 (R$ 688,08), 2020 (R$ 732,88), até a mais recente em 2021, no valor questionado de R$ 960,78 (Evento 1, COMP19 a 22). Várias guias contêm acréscimos moratórios pelo pagamento após o prazo de vencimento.

Também foi juntado o comunicado do condomínio residencial, que informava, em 1997, que as taxas condominiais, até então cobradas pelo INSS, passariam a ser pagas diretamente ao condomínio (Evento 1, COMP13).

Para comprovar seu alegado direito à isenção, a autora apresentou o comprovante de rendimentos recebidos a título de aposentadoria, para fins de IRPF do ano de 2021, ano base 2020 (Evento 1, DECL6, com renda anual de R$ 13.532,00), e comprovou a renda mensal em 2021 de R$ 1.100,00 (EXTR7 e 8, correspondente a um salário mínimo em 2021), além do contracheque de seu ex-marido, de julho de 2007, aposentado como motorista oficial do INSS (Evento 1, CHEQ11), também em valores abaixo de cinco salários mínimos. Constam, ainda, comprovantes de residência no imóvel (Evento 1, COMP15), onde a autora disse residir sozinha.

Em 1999, o INSS enviou ofício à autora, solicitando cópia do acordo de divórcio entre os cônjuges, que contivesse a informação de quem permaneceria no imóvel, sob pena de ser considerado como desinteresse na preferência para aquisição e sujeito à ordem de desocupação, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.702/98 (Evento 1, COMP14). Não há notícia de qual foi a resposta dada pela autora.

Diante do aumento da taxa de ocupação em 2021, a autora, com a ajuda de seu neto, trocou e-mails com o INSS sobre o índice de reajuste aplicado e pedindo reconsideração, tendo recebido a resposta de que precisaria encaminhar o “ofício de taxa de ocupação”, documento que desconhecia (Evento 1, EMAIL16).

Não consta dos autos, porém, a certidão de óbito do ex-marido, nem informação sobre outros filhos ou netos da autora.

A presente ação foi proposta em outubro de 2021.

Em contestação, o INSS pouco contribuiu para o caso e apenas afirmou que a concessão dos benefícios e isenções, previstos no Decreto-lei n. 1.876/81, no Decreto n. 6.190/07 e na Instrução Normativa da SPU de n. 05/2010, depende do processo administrativo realizado de acordo com as etapas de verificação previstas em regulamento, e que não há interesse de agir antes de esgotada a via administrativa.

E apontou que, na via administrativa, é necessário comprovar o fim residencial conferido ao imóvel e a situação de carência ou baixa renda, através dos documentos listados pela IN n. 05/2010, a seguir transcritos (Evento 26):

“Art. 3º Para requerer a isenção, o interessado deve comparecer à Superintendência do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel e apresentar os seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de isenção, aprovado pela Portaria SPU-MP nº 154, de 12 de agosto de 2009 ;

II - cópias simples do documento de identificação pessoal (cédula de identidade ou certidão de nascimento ou casamento) e do CPF, acompanhadas dos respectivos originais;

III - documento de comprovação da situação de carência ou baixa renda, que poderá ser um dos seguintes:

a) cópia do recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda e cópia da declaração de bens e direitos do requerente e, se for o caso, dos demais familiares que com ele residam;

b) comprovante de remuneração ou rendimentos de qualquer natureza (declaração do INSS, carteira de trabalho, etc) do requerente e, se for o caso, dos demais familiares que com ele residam; ou,

c) declaração de situação econômica firmada pelo próprio requerente (Anexo I), em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos listados nas alíneas anteriores.

IV - conta de água, energia elétrica ou carnê do IPTU em nome do requerente, referente ao mês em que está sendo solicitada a isenção ou mais recente possível”.

 Intimado a prestar esclarecimentos sobre o imóvel, o INSS acrescentou que, em cumprimento ao Plano Nacional de Desimobilização – PND/2018, foi constituído grupo de trabalho para operacionar medidas de alienação de imóveis do FRGPS não vinculados às atividades operacionais do INSS, como o presente, mas as atividades foram interrompidas por aposentadoria dos servidores e posteriormente pela COVID-19. E, desde a edição da Lei n. 14.011/2020, a gestão dos imóveis do INSS foi transferida para a SPU, e todos os procedimentos de alienação foram sobrestados (Evento 86, ANEXO2, p. 10).

No curso do feito, diante do interesse da autora no Programa de Democratização de Imóveis da União, nos termos do Decreto n. 11.929/2024 (Evento 98), a SPU informou que não é permitida a destinação de imóveis do FRGPS sem a devida compensação financeira ao Fundo, “exceto em situações de ocupações consolidadas por assentamentos informais de baixa renda” (Evento 113, OFIC2). Nada disse, contudo, sobre o caso sob exame e a situação do imóvel ou da ocupação da autora. De todo modo, a inclusão no Programa escapa à matéria aqui em debate, mas nada impede que a autora pleiteie, em sede administrativa, eventual aquisição não onerosa do imóvel.

Assentadas tais premissas, verifica-se que a autora, de fato, não comprovou ter requerido o benefício de isenção em sede administrativa, e sim apenas manifestado seu inconformismo com o reajuste praticado, através de mensagem eletrônica.

E, de acordo com o sítio eletrônico do Governo Federal, o pedido de isenção pode ser feito pela internet, através de formulário próprio, com a listagem da documentação necessária (disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/isencao/isencao-por-motivo-de-carencia, e ainda no https://memoria-spu.gestao.gov.br/wp-content/uploads/tainacan-items/78359/156350/Cartilha-Servicos-Isencao-de-Pagamento-de-Taxas.pdf, ambos com acesso em 21/05/2025).

Não obstante, diante do quadro social e dos argumentos das partes, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa e a autora comprovou nos autos preencher os requisitos para reconhecimento da isenção pretendida, e nem o INSS, nem a SPU, trouxeram qualquer prova ou alegação em contrário.

Em tese, o feito poderia ser extinto sem mérito, já que não foi feito o requerimento administrativo. Mas se trata de questão afeta a pessoa de baixa renda, idosa da quarta idade. É esse quadro, de idade muito avançada e de reconhecimento da burocracia, que torna dispensável o esgotamento prévio. A tese do INSS, como visto, é apenas a de que deveria primeiro ser esgotada a via administrativa, mas nada se fez para refutar a documentação existente nos autos, nem disse por qual motivo não seria suficiente. Ainda que recomendável (e até correto) que a autora primeiro tivesse feito o pedido diretamente à SPU, através do canal adequado, tal não é motivo para extinção do feito nem para a improcedência do pedido, especialmente à vista do quadro social, dos documentos apresentados e da idade avançada da autora.

E a sentença nem sequer examinou a isenção pleiteada à luz do Decreto-lei n. 1.876/81.

Diante das provas apresentadas, com os documentos de identificação pessoal da autora, a declaração anual de rendimentos para fins de imposto de renda do INSS, além de contracheques mensais de aposentadoria, e comprovantes de residência, bem como a notória ocupação dos imóveis da região por população de baixa renda, inclusive alvo constante de criminosos (Conjunto Ipase, em Vila Kosmos, como noticiado em apelação e também disponível em https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/08/29/criminosos-cortam-cabos-de-internet-de-conjunto-habitacional-de-vila-kosmos-para-impor-servico-ilegal-a-moradores.ghtml, acesso em 21/05/2025), tudo conforme a IN SPU n. 05/2010 citada acima, e ausente qualquer impugnação específica aos documentos apresentados ou à situação da autora, forçoso reconhecer que existe direito à isenção pleiteada.

O precedente invocado pela autora trata de hipótese diversa, de celebração de convênio entre a União e o extinto BNH para construção de projeto habitacional, hipótese contemplada na alínea “b” do art. 2º do Decreto-lei n. 1.876/81, e daí o reconhecimento da isenção requerida. Confira-se a ementa daquele julgado:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. ÁREA INTEGRANTE DO CONJUNTO DE FAVELAS DO COMPLEXO DA MARÉ. PROJETO HABITACIONAL. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Não há prescrição quando a discussão relativa à situação dos imóveis, em sede administrativa, se mostrava pendente (e aparentemente ainda não foi concluída). Aplicação do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32.

2. Perícia categórica quanto à inclusão do imóvel sob exame em projeto habitacional destinado à produção de casas populares, objeto de convênio celebrado em 1991, entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de Habitação (BNH) e os governos federal, estadual e municipal (Projeto- Rio). Isenção do pagamento de taxas de ocupação e laudêmio, nos termos do art. 2º, I, b, e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 1.876/81. A favelização do local, no decorrer dos anos, não afasta tal isenção, senão apenas demonstra o fracasso do projeto e das iniciativas dos entes envolvidos.

3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem repetidos hão de observar as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE n.º 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1495144/RS), com a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

4. Honorários sucumbenciais majorados, consoante apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da sentença, independente dos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo artigo.

5. Agravo interno desprovido. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.

(TRF-2, APELREEX: 00029751120094025101, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/05/2020).

 Todavia, existem vários outros julgados para os casos em que o interessado demonstrou preencher os requisitos para a isenção pretendida, como se verifica a seguir:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO E DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA PELA NÃO-COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDA.

1. Comprovados os requisitos para isenção da taxa de ocupação, nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, faz jus a autora ao benefício.

2. Inexiste previsão legal para a devolução das parcelas já pagas, de modo que descabe a restituição pretendida pela parte autora. Do mesmo modo, quanto a isenção da multa pela não-comunicação de transferência.

3. Apelações desprovidas.

(TRF4, AC 5004383-28.2017.4.04.7101, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/04/2024)

 EMENTA: TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.876/81 REGULAMENTADO PELO DECRETO 6.190/07. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Analisando os documentos juntados tem-se que ocorreu a partilha de bens entre os herdeiros da falecida Maria das Neves Alves sendo o autor apenas um dos herdeiros, tendo ocorrido partilha dos bens e transferência dos bens para JOÃO LUIS DUTRA em 21 de outubro de 2013. Todavia o falecimento da genitora ocorreu em 1996 e a repetição de indébito pretendida se concentra em direito próprio do ocupante do imóvel á época - 1996 até 2013. Portanto não se trata de sucessão hereditária mas de direito próprio do ocupante do imóvel á época dos fatos.

2. Comprovados os requisitos para isenção da taxa de ocupação: (1) carência ou baixa renda, assim entendidas como renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; (2) o imóvel cuja isenção da taxa é requerida deve servir de moradia do responsável e dos respectivos membros da família, assim reconhecidos como ocupantes do imóvel.

3. Manutenção da sentença na íntegra.

(TRF4, AC 5007092-64.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023).

 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA DE OCUPAÇÃO. DIREITO DE ISENÇÃO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.876/81. UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. VENDA DE LANCHES NO PERÍODO DE 2011 a 2016 NÃO DESNATURA O CARÁTER RESIDENCIAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. FIM SOCIAL DA NORMA ALCANÇADO. ART. 5º DA LINDB. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 85, § 11, DO CPC. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face do particular, a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, extinguiu o feito, em relação à inscrição de nº 30609002202-36, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a isenção da autora, no pagamento da taxa de ocupação do imóvel localizado na Avenida da Abolição, nº 4647, Bairro Mucuripe, referente ao período de 2011 a 2016, declarando nulas as CDAs 30616000264-67 e 30613006900-94. Custas, nos termos da Lei nº 9.289/1996. Honorários fixados em 10% (dez por cento) do montante consolidado da dívida no parcelamento [R$ 8.272,16 (oito mil duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), valor de 30/7/2018], nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

2. Na origem, a autora, ora apelada, ajuizou o presente feito, assistida pela Defensoria Pública da União, com a finalidade de anular débitos decorrentes de taxa de ocupação referentes ao imóvel em que reside, localizado na Avenida da Abolição, 4647, Bairro Mucuripe, relativos ao período de 2011 a 2016, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0808123-63.2016.4.05.8100, em razão de isenção decorrente da do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 233, de 24/07/2008, pois se trata de pessoa humilde e possuidora de um único imóvel, destinado à residência familiar, tendo em vista que "a isenção aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais cujos ocupantes sejam considerados carentes ou de baixa renda", nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81.

3. A apelante alega, em síntese, que: a) a parte autora, ora apelada, não preenche a primeira das condições impostas para o gozo da isenção prevista no § 1º, que é a utilização do imóvel para fins de residência; b) não é possível dar ao dispositivo interpretação extensiva que importe no entendimento de que seria possível aplicar isenção quando a utilização do imóvel da União seja concomitantemente comercial e residencial. Isso porque o tratamento da utilização dos bens da União é típico de direito público e, nos termos do art. 37 da CF/88, há de observar o princípio da estrita legalidade, ou seja, somente por autorização expressa em lei seria possível aplicar a regra isentiva em caso de duplo uso do bem; c) por se tratar de imóvel da União, cuja utilização se dá sob as regras de direito público, é inadmissível a aplicação de interpretação extensiva à regra de isenção, mormente se envolve o intuito de lucro (comercial), enquanto a norma visa resguardar tão somente o uso residencial do bem por pessoas em condições de carência ou baixa renda; d) durante o período em que exerceu atividade comercial no bem, a demandante não preencheu os requisitos necessários ao gozo da isenção, sendo portanto devido o pagamento da taxa de ocupação nos anos-base/exercícios de 2012 e 2013, objeto de cobrança na execução fiscal em referência, bem como nos seguintes, até o ano-base/exercício 2015, quando afirma ter cessado a utilização comercial do imóvel da União.

4. Em suas contrarrazões, a particular alega, em síntese, que o fato de ter utilizado o imóvel, além de moradia, para uma simples venda de lanches, está justamente relacionado a sua condição de hipossuficiente, necessitando complementar a sua renda familiar e, assim, procurando manter as garantias fundamentais e a dignidade dos ocupantes. No mais, a utilização ocorreu por um curto período de tempo, tendo cessado assim que a parte foi cientificada da negativa da isenção, o que evidencia que a prioridade do uso do bem é o residencial.

5. Insurge-se o ente público contra o édito que concedeu à particular, pessoa reconhecidamente hipossuficiente, a isenção do pagamento da taxa de ocupação sob a alegação de que o imóvel em discussão não ostenta o caráter residencial para o gozo do benefício fiscal, pois não demonstrados os requisitos do art. 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 1.876/81: segundo a apelante, o imóvel, no período de 2011 a 2016, não foi utilizado exclusivamente para fins residenciais.

6. Não assiste razão à apelante. Consoante a legislação aplicada ao caso, a isenção do pagamento da taxa de ocupação dos imóveis da União reclama a ocorrência de alguns requisitos, a saber: a) renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; b) destinação de residência do responsável; c) ser o único bem inscrito em nome desse responsável ou dos demais familiares ocupantes do imóvel em questão; e) comprovação de carência a cada 4 (quatro) anos, perante a Secretaria do Patrimônio da União.

7. A parte apelada demonstrou o cumprimento desses requisitos, conforme se verifica nos elementos probatórios apresentados com o ajuizamento da ação, a exemplo dos documentos pessoais e CTPS do esposo, certidão de casamento, comprovante de renda do esposo, comprovante de endereço, laudo social e documentos que apontam a outorga de isenção que remontam ao ano de 1988.

8. Em especial, o laudo social informa que a esposa, com 70 (setenta) anos de idade, não desenvolve atividade econômica, tendo trabalhado, no período em que a isenção foi indeferida, vendendo lanches para complementar a renda familiar, e, por sua vez, o esposo, que conta com 68 (sessenta e oito) anos de idade, é aposentado e recebe 1 (um) salário mínimo, mas, segundo informa, foi compelido a continuar no mercado de trabalho, sendo que, atualmente, trabalha em uma fábrica de couros e peles, percebendo renda mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) como aposentado e de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) como operário. Os gastos mensais da família com remédios, água, energia elétrica, alimentação, gás, IPTU, contribuição para os netos e telefone, montam a R$ 1.184,70 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), valor histórico de 27/9/2017.

9. Em relação ao objeto do indeferimento do pleito de isenção pela SPU que deflagrou o presente feito, a norma hospedada nos dispositivos citados do Decreto-Lei nº 1.876/81 assevera que a isenção se aplica aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel. Existe a exigência de que o imóvel seja utilizado para fins de residência do responsável e seus familiares, não sendo, contudo, assinalado que esta deveria ser a única finalidade do bem.

10. Feitas essas ponderações, um dos princípios basilares da hermenêutica jurídica vaticina que "onde a lei não distingue não pode o interprete distinguir", isto é, não cabe ao interprete restringir direitos se a lei não o faz.

11. Ainda em contrariedade à pretensão recursal, há a disposição do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que assim pontifica: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Na espécie, negar a isenção aos apelados é jogar por terra o fim social da norma, apenas porque os apelados mantiveram um pequeno comércio para complementação de seus parcos recursos, atividade que jamais os tirou da carência ou baixa renda, que a lei almejou socorrer.

13. A pretensão recursal não encontra amparo legal, sendo impertinente a fundamentação para o indeferimento da isenção vindicada, motivo pelo qual a parte autora, ora apelada, faz jus ao benefício previsto no art 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81 e no art. 1º do Decreto nº 6.190, de 20/8/2007. Precedente desta Corte Regional: Processo: 08107723020184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 22/8/2023.

14. Apelação desprovida.

15. Majora-se em 2% (dois por cento) a condenação da apelante, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC [a sucumbência e sua majoração são devidas à DPU, sob os auspícios do Tema 1.002 do STF em Repercussão Geral].

(TRF5, AC 08136514420174058100, relator ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2025)

 ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BAIXA RENDA DO AUTOR DEMONSTRADA. ISENÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981, com redação dada pela Lei nº 11.481/2007), as pessoas carentes ou de baixa renda, cuja situação econômica não lhes permita pagar foros, taxas de ocupação e laudêmios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, fazem jus à isenção do pagamento de tais encargos.

2. De igual modo, o aludido dispositivo legal define como carente ou de baixa renda o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

3. Caso em que o autor pleiteou administrativamente a isenção das taxas de ocupação, mas teve indeferido o requerimento, ao argumento de que não teria ele preenchido o requisito da carência ou de baixa renda.

4. Da análise dos documentos acostados aos autos, contudo, verifica-se que a renda familiar mensal bruta do demandante (ocupante e residente do imóvel da União, juntamente com a sua esposa) perfaz o montante de cerca de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais).

5. Daí porque, decidiu com acerto a sentença de primeiro grau de jurisdição ao anular a cobrança do débito, a título de taxa de ocupação, eis que, na hipótese dos autos, a parte autoral demonstrou fazer jus ao benefício da isenção, instituído pela legislação de regência.

6. Apelação a que se nega provimento.

(TRF5, AC 08085418020164058300, relator PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2021).

 Quanto à concessão de direito real de uso para fins de moradia, o instituto tem requisitos próprios, que deveriam ter sido comprovados desde a inicial, em ação específica (art. 6º da MP n. 2.220/01). Da mesma forma, diante da situação do imóvel integrante do FRGPS, eventual inclusão no Programa de Democratização de Imóveis da União, instituído pelo Decreto n. 11.929/2024, como já dito, possui regras e condicionantes próprias (Evento 113, OFIC2), que escapam à presente lide.

Não cabe, por fim, repetição do indébito, pois não é possível afirmar a situação de carência nos anos anteriores, e os valores foram pagos, sem comprometer o sustento da autora. O benefício é reconhecido (dispensa legal) apenas para contemplar as taxas de ocupação não pagas, no caso, desde maio de 2021, segundo as informações do INSS, e enquanto permanecer a situação financeira da autora, como previsto no Decreto n. 6.190/2007, a ser aferida periodicamente perante a SPU.

Do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente em parte o pedido e reconhecer o direito da autora à isenção das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel, a partir de maio de 2021, nos termos do Decreto-lei n. 1.876/81. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte em honorários sucumbenciais de 5% do valor dado à causa, com suspensão de exigibilidade em relação à autora, diante da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381325v2 e do código CRC ce8fa4c6.

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Documento:20002381326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115326-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. INSS. IMÓVEL PERTENCENTE AO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (FRGPS). TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1.      Litígio no qual a autora pede reconhecimento de isenção relativa ao dever de pagar taxa de ocupação, e a repetição de valores já pagos. Alegação da ré de ausência de requerimento administrativo, sem contestar os pressupostos demonstrados nos autos.

2.      Embora o requerimento administrativo seja em tese exigível, de modo a demonstrar a necessidade da via judicial, ele pode ser dispensado quando o quadro de idade avançada (86 anos), aliado a outros fatores, inclusive burocráticos, mostra a utilidade da via escolhida.

3.      Comprovados os requisitos para isenção da taxa de ocupação, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.876/81, deve ser concedido o benefício. Idosa que reside sozinha no imóvel desde a separação do casal, e vinha pagando regularmente as taxas de ocupação, até reajuste reputado excessivo e que comprometia seu sustento. Declaração de rendimentos do INSS bem abaixo do teto de cinco salários-mínimos, e ocupação de imóvel em localidade precária e notoriamente ocupada por população de baixa renda. Ausente qualquer impugnação concreta em contrário, é devido o reconhecimento do benefício. Incabível, porém, a devolução de valores pagos anteriormente, sem comprometer o sustento da interessada. Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381326v3 e do código CRC 906100bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 5115326-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 13:00, a 13/06/2025, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 26/05/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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