Apelação Cível Nº 0101594-97.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB E OUTROS interpõem apelação contra sentença () que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a substituição da TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, além de condená-los em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa pro rata.
Alegam, em suas razões recursais (), que: a TR é uma taxa que não recompõe a inflação. Assim, defende que o recurso deve ser provido para proceder a recomposição dos expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS, consubstanciados na diferença entre o valor creditado na conta a título de correção em virtude da aplicação da TR e o que de fato deveria ter sido creditado com a IPCA-E, a partir de 1999, além de ser declarada a inconstitucionalidade parcial e superveniente do art. 13 da Lei nº. 8.036/90 e dos os artigos 1º e 17 da Lei nº. 8.177/91.
A CEF, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso ().
O MPF considerou desnecessário opinar ().
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser recebido, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merece parcial provimento.
A sentença julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou INPC na composição da remuneração de contas vinculadas ao FGTS, e os autores-apelantes, inconformados, sustentam apenas que tal pedido deve ser julgado procedente, porque a TR não assegura a reposição de perdas inflacionárias.
Em 12/06/2024, o STF julgou o mérito da ADI n.º 5.090/DF, na qual o Partido Solidariedade arguiu a inconstitucionalidade parcial do art. 13 da Lei n.º 8.036/90, especificamente na expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, bem como do caput do art. 17 da Lei n.º 8.177/1991, que determina a correção do FGTS pela remuneração básica da poupança. Na ementa do julgado, cuja ata de julgamento foi publicada em 17/06/2024, constou o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(STF, Pleno, ADI 5.090, Rel. p/acórdão Min. Flávio Dino, julg. 12/06/2024).
O pedido formulado neste feito, como visto, foi de (i) substituição da TR por outro índice na composição da remuneração do FGTS, a qual também inclui os juros e a distribuição de resultados, e de (ii) pagamento das diferenças atrasadas. Entretanto, o STF, na ADI 5090, concedeu menos do que isso: os atrasados foram negados pela modulação dos efeitos do julgado, ao passo que o IPCA não substituirá a TR e será aplicado apenas parcial e residualmente, se e quando a remuneração total das contas (TR + juros + distribuição de resultados) ficar aquém daquele índice, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS, na forma do art. 33 do Decreto n.º 11.496/2023.
A modulação de efeitos de julgamento abstrato pelo STF, prevista no artigo 27 da Lei n.º 9.868/99, permite que a eficácia daquela declaração de inconstitucionalidade seja fixada em um momento posterior ao nascimento da norma tida por inconstitucional. Esta faculdade atende a um critério mais político do que jurídico, tal como ocorre no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92. Em tais situações, o Judiciário julga não apenas aplicando o direito à espécie trazida ao seu julgamento, mas também sopesando para as consequências de sua decisão (artigo 3º da LINDB). Este exercício anômalo de poder político pelo Poder Judiciário não afasta nem desnatura sua função primordial, que é prestar jurisdição, apreciando pedidos e julgando os conflitos à luz da Constituição e das leis. Só após percorrido e superado o iter jurídico que o consequencialismo político surge.
Dentro desta premissa, é imperioso reconhecer que, embora não tenha, de forma clara, declarado inconstitucional a TR, o STF acabou afirmando que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à inflação, acolhendo como indexador adequado o IPCA, como "piso de índice oficial de inflação". E só chegou a este ponto porque entendeu que a TR não mensura o fenômeno inflacionário e, portanto, pode gerar dano ao patrimônio jurídico dos fundistas do FGTS. Este risco de dano aos trabalhadores é a causa de pedir das ações individuais, e compõe a dimensão declaratória imanente dos pedidos de natureza condenatória, os quais são improcedentes.
Neste sentido, embora não chegando exatamente às mesmas conclusões, destacou com brilho a E. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva no voto condutor do julgamento da AC n.º 5041182-03.2023.4.02.5101, em 07/02/2025:
“... embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
[...]
Nesse contexto, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5041182-03.2023.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, unânime, julg. 07/02/2025).
Retornando ao caso concreto, o princípio da causalidade tem expressa previsão legal para as situações de perda do objeto (§10 do art. 85 do CPC), o que não é o caso. No contexto de julgamento de mérito, incide, isto sim, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), pelo que não há como condenar apenas a CEF em honorários advocatícios, pois os autores de fato sucumbiram, ainda que parcialmente.
Embora não haja valores a executar, o pedido da parte autora deve ser considerado parcialmente acolhido também em seu aspecto declaratório, eis que os dispositivos legais reputados inconstitucionais na exposição da causa de pedir, quais sejam, o art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e parte do art. 13 da Lei n.º 8.036/90, passaram a ser efetivamente limitados por interpretação conforme a Constituição operada pelo STF, “para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)”.
Diante disso, os honorários de sucumbência, fixados pela sentença em 5% do valor atualizado da causa, devem ser proporcionalmente distribuídos entre a parte autora e a parte ré, na razão de metade para cada, na forma do art. 86 do CPC.
Sem majoração de honorários nesta via recursal, ante o provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para redistribuir entre as partes a verba honorária sucumbencial de 5% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352655v6 e do código CRC 5b74b132.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 02/06/2025, às 22:21:50