Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003284-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITAÇÃO - ABBR em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5060813-93.2024.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a Justiça Federal tem competência para julgar as ações de execução fiscal de cobrança de créditos da União, o que inclui o FGTS; (ii) não ocorreu a prescrição no caso em apreço, pois diferentemente do que alega a excipiente, o prazo prescricional é quinquenal, conforme restou decidido pelo eg. STF no ARE 709.212/DF, julgado sob a sistemática da repercussão geral; (iii) a alegação de excesso na execução não pode ser apreciada em sede Exceção de Pré-executividade, uma vez que demanda dilação probatória (evento 26, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) nos termos do art. 114, incisos I e VII, da CF, a competência para julgar a suposta inadimplência do FGTS é da Justiça do Trabalho, uma vez que o objeto relaciona-se a direito inerente dos contratos individuais de trabalho; (ii) tanto o valor devido por ausência de depósitos, quanto a multa de FGTS de 10%, possuem natureza jurídica trabalhista; (iii) embora tenha sido requerida a gratuidade de justiça, o MM Juízo a quo se omitiu, razão pela qual a matéria é devolvida para conhecimento e julgamento por esse E. Tribunal no presente recurso; (iv) o débito no valor de R$ 1.258.745,22, relativo à cobrança do FTGS em atraso, já foi plenamente quitado por meio de parcelamento perante a CEF, sendo de pleno conhecimento da autoridade fiscalizadora no processo administrativo; (v) no processo administrativo constam todos os acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho; (vi) comprovou, através de farta documentação, que houve a quitação dos parcelamentos efetuados, inexistindo débito relativo às parcelas do FGTS que estavam em atraso; (vii) seria razoável que a CEF fosse intimada para se manifestar sobre o parcelamento efetuado, o que afastaria de plano a imputação do aludido débito à Agravante; e (viii) a prova juntada aos autos pela recorrente com a complementação de informações pela CEF mostram-se suficientes para a comprovação de excesso da execução, não havendo necessidade de prova pericial ou da juntada de outros documentos, conforme determinado na r. decisão agravada (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 7, DESPADEC1).

5. A parte agravada apresentou contraminuta prestigiando a r. decisão (evento 12, CONTRAZ1).

6. A agravante interpôs Agravo Interno requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 15, AGR_INTERNO1).

7. A agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno (evento 18, CONTRAZ1).

8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete n.º 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de créditos tributários de depósitos e contribuições sociais relativos ao FGTS; (ii) a comprovação, ou não, de parcelamento e quitação, bem como de excesso da execução, arguidos em Exceção de Pré-Executividade.

3. Competência da Justiça Federal

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face da agravante, objetivando a execução de créditos tributários inscritos na CDA nº FGRJ202400640, relativos a depósitos de FGTS previstos no artigo 151 da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.601/19982, e na CDA nº CSRJ202400641, relativos a recolhimento de Contribuições Sociais previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001 (evento 1, INIC1, fls. 4, 76 e 78 dos autos originários).

À teor do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”.

Sob tais premissas, é possível observar, ao contrário do que alega a agravante, que a matéria em questão não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do artigo 114 da Constituição Federal, tendo em vista que não está relacionada à relação de trabalho entre empregador e empregado, à penalidade administrativa imposta pelo órgão de fiscalização da relação de trabalho ou à execução de contribuição social decorrente de sentença proferida pela justiça do trabalho.

Convém destacar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004 não modificou a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação decorrente de autuação por descumprimento da obrigação de recolhimento de contribuições para o FGTS, que se submete à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no artigo 109, inciso I, da Carta Magna de 1988.

Além disso, a competência da Justiça Federal para o julgamento de execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é matéria pacificada na jurisprudência.

O entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula nº 349 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.”.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal das dívidas de FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não pode ser confundida com a relação de trabalho subjacente, pois que não envolve diretamente empregador e empregado.

A Corte Superior destacou, também, que a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre de lei, e não de relação de trabalho.

Nesse mesmo sentido, destaca-se:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GORJETAS. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- No que se refere a incompetência da Justiça Federal, a CDA que integra o presente feito executivo, está fundamentada no art. 15, da Lei 8.036/1990, e art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, portanto, trata-se de matéria que está inserida nas competências desta Corte Regional, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, art . 5º, da Lei nº 6.830/80.

- Compete à Justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS, Súmula nº 349, do STJ.

- Não é ônus da parte exequente provar que a cobrança é legítima, mas sim, da parte embargante, apresentando os elementos necessários para tanto, que a cobrança é indevida, o que não ocorreu no presente caso.

- Apelação não Provida.”

(TRF 3ª Região, ApCiv nº 0009077-62.2018.4.03.6182 SP, Relator Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Segunda Turma, DJEN: 15/08/2024 – grifos nossos).

Assim, é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar os autos originários.

4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide se limitar à matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

5. Gratuidade de Justiça

Não há previsão legal, no âmbito da Justiça Federal, de recolhimento de custas para o processamento e julgamento de Agravo de Instrumento e, por isso, não há interesse de agir quanto a pretensão do agravante do deferimento de gratuidade de justiça. 

6. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa

Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Da análise da Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados (evento 1, INIC1).

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da executada.

Com base nessas premissas, é ônus probatório da parte executada ilidir a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, o que, de fato, não ocorreu nos casos dos autos.

A esse respeito, cita-se:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA.

1. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direito, dispondo para tanto dos meios legais de prova. Quando alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 3º do art. 917 do CPC.

2. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6 .830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).

(TRF 4ª Região, AC nº 5013928-04.2017.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data de Julgamento: 17/05/2023 – grifos nossos).

7. No caso em apreço a agravante alega que o débito relativo à cobrança do FTGS em atraso já foi quitado por meio de parcelamento perante a CEF.

Contudo, os documentos coligidos pela agravante/excipiente nos autos de origem não são capazes de demonstrar o parcelamento, a quitação ou, até mesmo, o excesso da execução, não sendo possível, inclusive, aferir se possuem relação com os créditos tributários inscritos nas CDAs nº FGRJ202400640 e nº CSRJ202400641 (evento 17, EXCPREEX1).

Em suma, os documentos apresentados pela agravante/excipiente são provas inidôneas à comprovação de que o débito executado é indevido, restando evidente, portanto, que a agravante/excipiente pretende discutir matéria totalmente incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, posto que necessária clara e inequívoca dilação probatória.

À míngua de prova documental segura e pré-constituída da tese recursal, não há como acolher o pleito arguido na Exceção de Pré-Executividade.

8. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e os que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.

9. Por fim, a apreciação do mérito recursal torna prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e para DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002353664v9 e do código CRC 1b98a22a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 09/06/2025, às 01:57:33

 


1. “Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.  (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)”
2. “Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(...)II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”.

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:42:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002353665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003284-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDaS PELO EMPREGADOR AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/1988. SÚMULA 349 DO STJ. PARCELAMENTO, QUITAÇÃO E EXCEsso DA EXecução NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante.

Questão em discussão

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de créditos tributários de depósitos e contribuições sociais relativos ao FGTS; (ii) a comprovação, ou não, de parcelamento e quitação, bem como de excesso da execução, arguidos em Exceção de Pré-Executividade.

Razões de decidir

3. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004 não modificou a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação decorrente de autuação por descumprimento da obrigação de recolhimento de contribuições para o FGTS, que se submete à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no artigo 109, inciso I, da Carta Magna de 1988.

4. A competência da Justiça Federal para o julgamento de execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é matéria pacificada na jurisprudência. O entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula nº 349 do STJ.

5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal das dívidas de FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não pode ser confundida com a relação de trabalho subjacente, pois que não envolve diretamente empregador e empregado. A Corte Superior destacou, também, que a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre de lei, e não de relação de trabalho.

6. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.

7. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Com base nessas premissas, é ônus probatório da parte executada ilidir a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, o que, de fato, não ocorreu nos casos dos autos.

8. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida, tendo em vista que: (i) compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar os autos originários; e (ii) os documentos apresentados pela excipiente são provas inidôneas à comprovação de que o débito executado é indevido, restando evidente, portanto, que a agravante pretende discutir matéria totalmente incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, posto que necessária clara e inequívoca dilação probatória.

9. A apreciação do mérito recursal torna prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Dispositivo

10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e para DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002353665v4 e do código CRC 2d8980d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 23/06/2025, às 11:00:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:42:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003284-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 13:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 28/05/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARA DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:42:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas