Agravo de Instrumento Nº 5003284-59.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITAÇÃO - ABBR em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5060813-93.2024.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a Justiça Federal tem competência para julgar as ações de execução fiscal de cobrança de créditos da União, o que inclui o FGTS; (ii) não ocorreu a prescrição no caso em apreço, pois diferentemente do que alega a excipiente, o prazo prescricional é quinquenal, conforme restou decidido pelo eg. STF no ARE 709.212/DF, julgado sob a sistemática da repercussão geral; (iii) a alegação de excesso na execução não pode ser apreciada em sede Exceção de Pré-executividade, uma vez que demanda dilação probatória ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) nos termos do art. 114, incisos I e VII, da CF, a competência para julgar a suposta inadimplência do FGTS é da Justiça do Trabalho, uma vez que o objeto relaciona-se a direito inerente dos contratos individuais de trabalho; (ii) tanto o valor devido por ausência de depósitos, quanto a multa de FGTS de 10%, possuem natureza jurídica trabalhista; (iii) embora tenha sido requerida a gratuidade de justiça, o MM Juízo a quo se omitiu, razão pela qual a matéria é devolvida para conhecimento e julgamento por esse E. Tribunal no presente recurso; (iv) o débito no valor de R$ 1.258.745,22, relativo à cobrança do FTGS em atraso, já foi plenamente quitado por meio de parcelamento perante a CEF, sendo de pleno conhecimento da autoridade fiscalizadora no processo administrativo; (v) no processo administrativo constam todos os acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho; (vi) comprovou, através de farta documentação, que houve a quitação dos parcelamentos efetuados, inexistindo débito relativo às parcelas do FGTS que estavam em atraso; (vii) seria razoável que a CEF fosse intimada para se manifestar sobre o parcelamento efetuado, o que afastaria de plano a imputação do aludido débito à Agravante; e (viii) a prova juntada aos autos pela recorrente com a complementação de informações pela CEF mostram-se suficientes para a comprovação de excesso da execução, não havendo necessidade de prova pericial ou da juntada de outros documentos, conforme determinado na r. decisão agravada ().
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ().
5. A parte agravada apresentou contraminuta prestigiando a r. decisão ().
6. A agravante interpôs Agravo Interno requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ().
7. A agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno ().
8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete n.º 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de créditos tributários de depósitos e contribuições sociais relativos ao FGTS; (ii) a comprovação, ou não, de parcelamento e quitação, bem como de excesso da execução, arguidos em Exceção de Pré-Executividade.
3. Competência da Justiça Federal
Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face da agravante, objetivando a execução de créditos tributários inscritos na CDA nº FGRJ202400640, relativos a depósitos de FGTS previstos no artigo 151 da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.601/19982, e na CDA nº CSRJ202400641, relativos a recolhimento de Contribuições Sociais previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001 (, fls. 4, 76 e 78 dos autos originários).
À teor do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”.
Sob tais premissas, é possível observar, ao contrário do que alega a agravante, que a matéria em questão não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do artigo 114 da Constituição Federal, tendo em vista que não está relacionada à relação de trabalho entre empregador e empregado, à penalidade administrativa imposta pelo órgão de fiscalização da relação de trabalho ou à execução de contribuição social decorrente de sentença proferida pela justiça do trabalho.
Convém destacar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004 não modificou a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação decorrente de autuação por descumprimento da obrigação de recolhimento de contribuições para o FGTS, que se submete à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no artigo 109, inciso I, da Carta Magna de 1988.
Além disso, a competência da Justiça Federal para o julgamento de execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é matéria pacificada na jurisprudência.
O entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula nº 349 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal das dívidas de FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não pode ser confundida com a relação de trabalho subjacente, pois que não envolve diretamente empregador e empregado.
A Corte Superior destacou, também, que a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre de lei, e não de relação de trabalho.
Nesse mesmo sentido, destaca-se:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GORJETAS. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- No que se refere a incompetência da Justiça Federal, a CDA que integra o presente feito executivo, está fundamentada no art. 15, da Lei 8.036/1990, e art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, portanto, trata-se de matéria que está inserida nas competências desta Corte Regional, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, art . 5º, da Lei nº 6.830/80.
- Compete à Justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS, Súmula nº 349, do STJ.
- Não é ônus da parte exequente provar que a cobrança é legítima, mas sim, da parte embargante, apresentando os elementos necessários para tanto, que a cobrança é indevida, o que não ocorreu no presente caso.
- Apelação não Provida.”
(TRF 3ª Região, ApCiv nº 0009077-62.2018.4.03.6182 SP, Relator Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Segunda Turma, DJEN: 15/08/2024 – grifos nossos).
Assim, é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar os autos originários.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide se limitar à matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Gratuidade de Justiça
Não há previsão legal, no âmbito da Justiça Federal, de recolhimento de custas para o processamento e julgamento de Agravo de Instrumento e, por isso, não há interesse de agir quanto a pretensão do agravante do deferimento de gratuidade de justiça.
6. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Da análise da Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados ().
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da executada.
Com base nessas premissas, é ônus probatório da parte executada ilidir a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, o que, de fato, não ocorreu nos casos dos autos.
A esse respeito, cita-se:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA.
1. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direito, dispondo para tanto dos meios legais de prova. Quando alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 3º do art. 917 do CPC.
2. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6 .830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
(TRF 4ª Região, AC nº 5013928-04.2017.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data de Julgamento: 17/05/2023 – grifos nossos).
7. No caso em apreço a agravante alega que o débito relativo à cobrança do FTGS em atraso já foi quitado por meio de parcelamento perante a CEF.
Contudo, os documentos coligidos pela agravante/excipiente nos autos de origem não são capazes de demonstrar o parcelamento, a quitação ou, até mesmo, o excesso da execução, não sendo possível, inclusive, aferir se possuem relação com os créditos tributários inscritos nas CDAs nº FGRJ202400640 e nº CSRJ202400641 ().
Em suma, os documentos apresentados pela agravante/excipiente são provas inidôneas à comprovação de que o débito executado é indevido, restando evidente, portanto, que a agravante/excipiente pretende discutir matéria totalmente incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, posto que necessária clara e inequívoca dilação probatória.
À míngua de prova documental segura e pré-constituída da tese recursal, não há como acolher o pleito arguido na Exceção de Pré-Executividade.
8. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e os que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
9. Por fim, a apreciação do mérito recursal torna prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e para DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002353664v9 e do código CRC 1b98a22a.
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