Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0178189-20.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

UNIÃO interpõe apelação contra sentença (Evento 22, SENT55 - 1ª instância) que julgou procedente o pedido formulado por C. R. S. e OUTROS, "para condenar a União a pagar à parte autora o valor atrasado reconhecido na Portaria n. 1.208/2004, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC. Devem incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, mantida a atualização pela TR somente até 25/03/2015, data após a qual deverá ser substituída pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo e. STF na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425".

A recorrente ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Conforme o Juízo sentenciante, “À fl. 133 consta expressamente a informação de que a Portaria de anistia do autor permanece válida, na medida em que não foi concluído o processo de revisão".

Observou que, "o Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, instituído pela Portaria Interministerial n. 134, está suspenso por prazo indeterminado, em razão do decurso do prazo para a conclusão dos seus trabalhos, sem a devida prorrogação. O Consultor-Geral da União firmou entendimento no sentido de não haver justificativa suficiente para continuidade do Grupo de Trabalho nas revisões de anistias, até que o STF julgue em definitivo a matéria, tendo em vista a publicação recente de decisões (RE 784.736,784.731 e 781.961) julgando a matéria de forma desfavorável à União".

Acrescentou que, “Não há que se perquirir, no bojo da presente ação, acerca da validade ou não da Portaria n. 1.208/2004 eis que não se trata do objeto deste processo. Além disto, é importante destacar que não existe decisão administrativa determinando a suspensão do pagamento do valor reconhecido pela própria Administração na Portaria n. 1.208/2004. Tampouco existe ação judicial em curso em que a União requer o reconhecimento da nulidade da Portaria n. 1.208/2004".

Concluiu que, "estando válida a Portaria n. 1.208/2004 e inexistindo ordem válida de suspensão do pagamento dos valores reconhecidos administrativamente que constam da referida Portaria, devem os valores ser pagos pela União. Destaco que não há sequer Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão em funcionamento atualmente. Deste modo, não há motivo para se negar o pagamento de atrasados reconhecidos por meio de ato administrativo válido e não suspenso".

Embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 25, EMBDECL1 - 1ª instância), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 27, SENT1 - 1ª instância).

Em suas razões (Evento 39, APELACAO1 - 1ª instância), a União alega que "a parte autora postula o pagamento de verba reconhecida pela Portaria nº 1208, de 05 de maio de 2004, que foi publicada no Diário oficial da União de 07 de maio de 2004, embora a ação tenha sido proposta mais de quinze anos depois, em 12/09/2019. Inquestionável, portanto, que o prazo prescricional apto a fulminar o eventual direito de ação do interessado contra a União aperfeiçoa-se quando transcorridos cinco anos entre a data de ocorrência do ato ou do fato gerador do direito subjetivo, no caso, a publicação da Portaria nº 1208, de 05 de maio de 2004, especificando, inclusive, o valor a ser pago, e o ajuizamento da ação judicial, ocorrido em 12/09/2019, objetivando ver este direito reconhecido".

Sustenta que "a Portaria de anistia, por si só, não confere qualquer direito incondicionado, já que a sua efetivação, no tocante ao pagamento de verbas, está sujeita, inequivocamente, por força de lei, à existência de disponibilidade orçamentária e à assinatura do termo de adesão previsto na Lei n.º 11.354/2006".

Contrarrazões (Evento 47, CONTRAZAP1 - 1ª instância). 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 7, PROMOCAO1 - 2ª instância), em que informa não possuir interesse no feito.

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de ação ajuizada por C. R. S. e OUTROS, por meio da qual postulam a condenação da UNIÃO ao pagamento do montante de R$187.659,18 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), referente à reparação econômica decorrente da condição de anistiado político de seu falecido pai, João Silva, reconhecida na Portaria n.º 1.208, de 05/05/2004, cujo fundamento foi o art.10 da Lei n.º 10.559, de 13/11/2002.

Da ausência de prescrição

Não se aplica, ao caso vertente, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Com efeito, no caso em tela, houve o reconhecimento da condição de anistiado político, pela Portaria n.º 1.208, de 05/05/2004, e do respectivo direito à reparação econômica (Evento 1, OUT29 - 1ª instância), segundo os preceitos que disciplinam a Lei n.º 10.559/2002, que rege a matéria.

O anistiado é pai dos autores e faleceu na data de 06/08/2011, sendo certo que, enquanto ainda vivo, em 15/02/2011 foi instaurada a Portaria Ministerial n.º 134 para revisão do direito do anistiado, da qual não se tem qualquer notícia a respeito de conclusão (Evento 1, OUT39 - 1ª instância).

Além de os prazos extintivos não fluírem em casos de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, diante da natureza permanente da lesão a direito, os apelados tomaram ciência da existência da revisão em 2013 (Evento 1, OUT40 - 1ª instância).

Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2017, não há que se cogitar do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Mérito

A sentença acolheu a pretensão autoral, condenando a UNIÃO ao pagamento da reparação econômica, diante do direito reconhecido na Portaria n.º 1.208, de 05/05/2004, bem como da ausência de notícia de decisão administrativa definitiva que invalide o ato de concessão da anistia, não podendo ser afastado o pagamento pela mera instauração de procedimento de revisão.

O STF, quando da apreciação do Tema de repercussão geral n.º 839, no julgamento do RE 817338, examinou a possibilidade de a Administração rever os atos de concessão de anistia, ainda que decorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, fixando a seguinte tese:

“No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

Ocorre que, nos termos destacados pelo Juízo a quo, "não existe decisão administrativa determinando a suspensão do pagamento do valor reconhecido pela própria Administração na Portaria n. 1.208/2004. Tampouco existe ação judicial em curso em que a União requer o reconhecimento da nulidade da Portaria n. 1.208/2004" (Evento 22, SENT55 - 1ª instância).

Da mesma forma, não foi prestada qualquer informação no sentido de que o ato concessório da condição de anistiado tenha sido anulado, persistindo seus efeitos, dentre os quais o direito ao pagamento da reparação econômica estabelecida.

Ademais, em sede recursal a União se limitou a suscitar questões orçamentárias para justificar a inércia em pagar dívida expressamente reconhecida na portaria em comento.

Ora, transcorridos mais de 20 (vinte) anos desde o reconhecimento do direito do anistiado, não pode a parte autora se submeter ao bel-prazer da Administração para pagar o que foi reconhecido administrativamente, mormente em razão da natureza alimentar de que se reveste a verba em questão.

A mera instauração de procedimento de revisão administrativa da condição de anistiado político não tem o condão de suspender a obrigação de pagar, enquanto não anulada.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO E DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA RECONHECIDOS NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. MERA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA DECORRENTE DO PODER DE AUTOTUELA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANULANDO O ATO DE CONCESSÃO.
1. O STF, quando da apreciação do Tema de repercussão geral nº 839, no julgamento do RE nº 817338, examinou a possibilidade de a Administração rever os atos de concessão de anistia, ainda que decorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, fixando a tese de que "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
2. No caso em exame, verifica-se que, embora esteja em curso regular o procedimento administrativo de revisão da anistia concedida ao militar falecido militar da aeronáutica, o ato concessório da condição de anistiado, vale dizer, a Portaria do Ministério da Justiça nº 785/2003, ainda não foi anulado, persistindo seus efeitos, dentre os quais o direito ao pagamento da reparação econômica estabelecida.
3. A UNIÃO, ora apelante, relata que o procedimento de revisão das anistias começou oito anos após o reconhecimento da condição de anistiado, em 2011. No entanto, passados quase vinte anos, inexistindo notícia de decisão definitiva que invalide a Portaria que declarou a condição de anistiado e reconheceu o respectivo direito à reparação econômica nela estipulado, se revela razoável que a parte Autora, ora apelada, submeta-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para pagar o que foi reconhecido administrativamente, mormente em razão da natureza alimentar de que se reveste a verba em questão.
4. A jurisprudência da Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de que "Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política, com base na Portaria Interministerial n. 430/2011 e seguintes, não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados" (EDcl no AgInt no MS 24.837/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 11.5.2020). No mesmo sentido: AgInt no MS 23.095/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 7.10.2019.
5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera instauração de procedimento de revisão administrativa da condição de anistiado político não tem o condão de suspender a obrigação de pagar, enquanto não anulada. 
6. A título de honorários, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa.
7. Em situações como a presente, considerando-se que se trata de matéria reiteradamente apreciada nos Tribunais e a própria complexidade da causa, revela-se adequado arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, compatíveis com a atuação do causídico no feito, de modo a evitar valores exorbitantes e desarrazoados.
8. Remessa necessária e apelo da União parcialmente providos.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5000924-32.2020.4.02.5108, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJe 02/06/2023).

A parte autora, ora apelada, portanto, faz jus ao pagamento da reparação econômica estipulada na Portaria n.º 1.208/2004, decorrente da anistia, diante da inexistência de notícia de decisão definitiva de sua invalidação.

Honorários de sucumbência

Em virtude da sucumbência recursal, a condenação da apelante pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002364236v25 e do código CRC 4548822d.

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Documento:20002364237
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0178189-20.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, pensionista de militar anistiado, ao recebimento de valores de reparação econômica, apesar da instauração de procedimento administrativo de revisão da anistia. A União alegou que a revisão, instaurada com base na Portaria Interministerial n.º 430/2011, suspenderia os efeitos do ato concessivo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das parcelas atrasadas da reparação econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera instauração de procedimento de revisão da anistia política suspende os efeitos da Portaria que concedeu o benefício; (ii) estabelecer se persiste o dever da Administração de pagar a reparação econômica enquanto não houver anulação formal do ato concessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 da repercussão geral (RE 817.338), reconhece a possibilidade de revisão dos atos de anistia pelo poder de autotutela, ainda que decorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.

4. A Portaria que reconheceu, em 2004, a condição de anistiado político ao militar falecido, permanece válida, pois não foi formalmente anulada.

5. A mera instauração de procedimento de revisão administrativa, sem decisão definitiva que invalide o ato concessivo, não suspende os efeitos do reconhecimento da anistia nem o pagamento da reparação econômica correspondente.

6. Considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de decisão que invalide a anistia, é razoável garantir o direito ao recebimento das parcelas vencidas.

7. Em virtude da sucumbência recursal, a condenação da apelante pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Teses de julgamento:

1. A instauração de procedimento de revisão da condição de anistiado político não suspende os efeitos do ato concessivo enquanto não houver anulação formal.

2. A Administração deve efetuar o pagamento da reparação econômica reconhecida em portaria vigente, ainda que esteja em curso processo de revisão.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5000924-32.2020.4.02.5108, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 02/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002364237v6 e do código CRC 5233ff8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2025 A 18/06/2025

Apelação Cível Nº 0178189-20.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2025, às 13:00, a 18/06/2025, às 12:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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